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ID
165730
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. Conforme jurisprudência sumulada do TST, a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, não se observando, portanto, o prazo prescricional de dois anos da extinção do contrato de trabalho.

II. Ao tratar de ações objetivando a complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a jurisprudência sumulada do TST informa que em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Todavia, se o pedido tratar de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

III. O inciso I do artigo 320 do CPC estabelece que não se aplicam os efeitos da revelia "se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Tratando-se de demanda ajuizada em face do empregador e do tomador de serviços, objetivando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste último, sendo o empregador revel, não se conhece da prescrição arguida pelo tomador de serviços, porque o inciso I do artigo 320 do CPC é de aplicação ampla apenas nos casos de litisconsórcio necessário.

IV. Tratando-se dos critérios distintivos entre decadência e prescrição é certo afirmar que "na prescrição há uma ação que nasce posteriormente ao direito, enquanto a decadência supõe uma ação que tem nascimento no mesmo momento em que o direito".

V. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo, ou seja, os doze meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito às férias. Assim, para um trabalhador cujo contrato de trabalho perdurou de 1-2-2000 a 20-10-2005, sem gozo de férias e que em 20-2-2007 ajuíza ação postulando a indenização das férias não usufruídas, estará prescrito o direito de ação das férias relativas ao período aquisitivo de 1-2-2000 a 31-1-2001, mas não as do período de 1-2- 2001 a 31-1-2002.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe por que o item V está errado?    Pelas explicações de professores, eu entendo que acaba o prazo para reclamar das férias 2000/2001 em 01/02/2007, e como a reclamação foi interposta em 20/02/2007, a questão estaria correta, visto que as outras afirmações do item estão de acordo.

    item I - Falso. Observa-se, sim, o prazo de 2 anos da extinção do CT.

    item II - Verdadeiro. Súmulas 326 e 327.

  • I - Sum. 362 TST. ERRADA

    II. Sum. 326/327 TST. CORRETA.

    III. Curiosidade: Renato Saraiva afirma duas vezes em seu "Curso de Direito Processual do Trabalho" que o art. 320, I CPC é aplicável no Processo Trabalhista de forma ampla. Itens 5.9.3 e 7.1.3.2.2. Ed. Método. 6a Edição. 2009. Há jurisprudência em sentido oposto: ARTIGO 320, INCISO I, DO CPC – SEARA TRABALHISTA – INAPLICABILIDADE (TRT 15ª R. – ROPS 1179-2004-125-15-00-7 – (4070/06) – 11ª C. – Relª Juíza Nora Magnólia Costa Rotondaro – DOESP 03.02.2006 – p. 72) JCPC.320 JCPC.320.I JCLT.769.

    De qualquer forma, a proposição está ERRADA, pois o fato de um litisconsórcio ser facultativo ou necessário diz respeito apenas a sua liberdade de formação no processso (necessidade obrigatória de citação ou não em virtude de lei), e os efeitos da revelia dizem respeito ao conteúdo material, isto é, às afirmações de direito feitas pelo autor. Para Arruda Alvim, no caso do o art. 320, I, afasta-se a revelia, desde que os fatos sejam comuns, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário (um mesmo pedido). Mas em relação aos fatos não-comuns - aplica-se o art. 319 para aquele litisconsorte que não contestou (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. SP:RT, 1997.)

    IV. Prescrição: Art. 189 CC: "Violado o direito - que já tinha nascido - nasce para o titular a pretensão". A figura jurídica relativa ao conceito de decadência não é tratada no nosso Código Civil. Doutrinariamente a decadência é considerada como a perda própria do direito. A argüição da decadência pode se dar através da via de ação. O titular do direito tenta exercitá-lo desprezando a decadência e o interessado poderá pleitear a declaração de decadência, isto é, de que o exercício do direito já decaiu no tempo. CORRETA.

    V. Art. 149 CLT c/c OJ 308, I SDI1 TST.
    Em 20-02-2007, antes da prescrição total de seus direitos, o trabalhador ajuizou a ação. Levando em conta o quinquênio, sua pretensão está protegida até o dia 20-02-2002. O período concessivo das primeiras férias terminou em 01/02/2002. Isto é, está além do período protegido acima. Quanto ao segundo período de férias, o período concessivo termina em 01/02/2003 - isto é, dentro do período protegido acima. CORRETA.
  • Questão desatualizada.

    II. Ao tratar de ações objetivando a complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a jurisprudência sumulada do TST informa que em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

    A nova redação do Tst n. 326 substituti o inicio da prescrição: não mais a partir do pedido de aposentadoria, mas sim da extinção do contrato.

  • desatualizada!!!

     

    SUM-326      COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.

     

    E não da aposentadoria

     

    SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.