JORNADA IGUAL OU INFERIOR A 04H DIÁRIAS
>>> Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada
JORNADA MAIOR QUE 04H ATÉ 06H DIÁRIAS
>>> Intervalor intrajornada de 15 minutos
JORNADA MAIOR DO QUE 06H DIÁRIAS
>>> Intervalo intrajornada de 01h a 02h
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CLT, art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06h, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso/alimentação, o qual será, no mínimo, de 01h, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder 02h.
§1º Não excedendo 06h o trabalho, o intervalo para repouso/alimentação será de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 04 horas.
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A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.