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ID
1657612
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, é determinado nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, um repouso de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho

    bons estudos

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 346 TST

     

    90 DIGITANDO E 10 DESCANSANDO(NÃO DEDUZIDOS)

  • OUTROS INTERVALOS INTRAJORNADAS:


    Enquanto minha mulher amamentava nosso bebê de 6 meses, tirei dois cochilos de meia hora (cada). Foi então que lembrei que ainda precisava digitar um trabalho e resolver 10 das 90 questões do simulado.  Olhei para o relógio e já era 1:40 da manhã, estava tão FRIO que deu vontade de fazer brigadeiro de panela, em 20 minutos já estava pronto. Faltando 15 minutos para as 3 horas da madrugada, não aguentei mais de tanto estudar, devorei o brigadeiro, deitei com minha MINA e fui dormir. 

    Mulher/Mãe lactante = 2 descansos especiais de 30 minutos, cada (até 6 meses de vida)

     

    Digitador (mecanografia, escrituração, cálculo) = 10 minutos de descanso a cada 90 min de trabalho 

    Câmaras frigoríficas (ambientes artificialmente FRIOS) = para cada 1h40 min de trabalho, 20 de repouso.

    MINA de subsolo = descanso de 15 minutos para cada 3 horas de trabalho. 
     

  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

     

    Súmula nº 346 do TST

    DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.