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Gabarito Letra C
A) Errado, como nesse caso a ação é para anular lançamento tributário, aplica-se o rol do art. 151, a previsão da Súmula vinculante 28 só seria possível se fosse para discutir exigibilidade de crédito tributário.
B) A
suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco
de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu
crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas
não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito
tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)
C) CERTO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial
D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial
E) Art. 151 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
bons estudos
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Me pareceu estranha essa questão. Ela diz que "o magistrado da
Vara da Fazenda Pública condicionou o deferimento do pedido de suspensão
da exigibilidade ao depósito integral do montante discutido".
A contribuinte sabe que o depósito integral (e sua comprovação junto ao Fisco) suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da intervenção do Judiciário. O que ela queria com a ação judicial era, com base na pura plausibilidade da alegação de que a cobrança é irregular, conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito sem ter que fazer o depósito integral (CTN,art.151,V: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial") .
Se o juiz entende que a alegação não é plausível ou ele que não pode deferir de plano a pretensão de anulação do lançamento por falta de elementos para sua convicção, ele simplesmente deveria indeferir o pedido de liminar e pronto, deixando a contribuinte (a autora da ação) decidir se recorre da decisão ou se faz o depósito integral ou se vai ao Fisco para requerer um parcelamento, por exemplo. Para suspender a exigibilidade do crédito, a contribuinte pode preferir aderir a um parcelamento ao invés de fazer o depósito integral. Não me parece ser legítimo o juiz condicionar a suspensão da exigibilidade à realização do depósito integral...
Eu acho que ao juiz só seria permitido condicionar a suspensão da exigibilidade ao depósito integral (hipótese prevista no gabarito - letra C) se o pedido da ação fosse especificamente 'que o juiz declare suspensa a exigibilidade com base no CTN,art.151,II (depósito do montante integral)' e a prova que acompanhasse a petição inicial fosse, por exemplo, um comprovante de depósito (comprovante esse que o juiz tenha verificado de plano não ser um depósito integral). Alguém concorda?
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Questão sem resposta no meu entendimento.
Embora a Lei 12.016/2009 traga em seu Art. 7°, III a seguinte norma:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Temos:
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Portanto, a minha interpretação para esta questão é que a banca não levou em consideração esta Súmula Vinculante na elaboração da letra C.
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Sigo os colegas.
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(...) as causas de suspensão da exigibilidade do crédito-tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares "sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco''. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida.
"Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distinção entre medida liminar e depósito do tributo controvertido. A medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminr à realização do depósito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso ordinário provido em parte" (STJ, 2.ª 1, RMS 3.881/SP, Rei. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.1997, DJ 22.09.1997, p. 46.395).
Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Ed. Juspodivm. 11 edição, 2017. Pag. 476.
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Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário: MO DE RE CO CO PA, art. 151, CTN.
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Creio que a súmula vinculante 28 impede a exigência de depósito prévio como requisito para a PROPOSITURA DA AÇÃO, mas não impede que para a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário seja o contribuinte obrigado a promover o depósito do montante integral. Uma coisa é condicionar o exercício do direito de ação (conduta vedada pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição) ao depósito integral; outra bem diferente é condicionar a concessão da liminar, e por conseguinte, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao depósito integral.
Lembrando que o art. 151, II (exigência de depósito integral para suspender a exigibilidade do CT) não foi declarado, até então, inconstitucional; e não é incompatível com a SV 28 (vedação da exigência de depósito prévio para admissibilidade de ação judicial).
A alternativa considerada correta é esquisita e pra mim a questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta. Mas, não há o que fazer.
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Isso acontece muito na prática, quem advoga na área Tributária se depara com esses absurdos onde o magistrado condiciona o depósito do tributo à suspensão do crédito tributário, sendo que a própria medida liminar (ou tutela de urgência) poderia por si só suspender a exigibilidade do crédito.
Vale lembrar que o depósito do montante integral é UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, ou seja, se ele fizer o depósito judicialmente, sequer precisa do deferimento do juízo, sendo este OBRIGADO a INFORMAR a Fazenda correspondente que houve a suspensão do crédito.
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Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.
Parabéns!
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Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.
Parabéns!
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Mil vezes melhor que o comentário do professor!! Parabéns!
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Só uma contribuição ao EXCELENTE comentário: salvo melhor juízo, decapitação e degolamento não se confundem, na medida em que este é o corte na parte posterior do pescoço (atrás), e aquele é a separação total da cabeça do corpo.
Valeu!