SóProvas


ID
1657639
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Comercial Alfa Ltda. ajuizou ação anulatória de lançamento tributário em face do Estado do Paraná, oportunidade em que formulou pedido liminar com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No despacho inaugural, o magistrado da Vara da Fazenda Pública condicionou o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade ao depósito integral do montante discutido. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, como nesse caso a ação é para anular lançamento tributário, aplica-se o rol do art. 151, a previsão da Súmula vinculante 28 só seria possível se fosse para discutir exigibilidade de crédito tributário.

    B) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    C) CERTO:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II - o depósito do seu montante integral
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    E) Art. 151 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    bons estudos

  • Me pareceu estranha essa questão. Ela diz que "o magistrado da Vara da Fazenda Pública condicionou o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade ao depósito integral do montante discutido".


    A contribuinte sabe que o depósito integral (e sua comprovação junto ao Fisco) suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da intervenção do Judiciário. O que ela queria com a ação judicial era, com base na pura plausibilidade da alegação de que a cobrança é irregular, conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito sem ter que fazer o depósito integral (CTN,art.151,V: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial") .


    Se o juiz entende que a alegação não é plausível ou ele que não pode deferir de plano a pretensão de anulação do lançamento por falta de elementos para sua convicção, ele simplesmente deveria indeferir o pedido de liminar e pronto, deixando a contribuinte (a autora da ação) decidir se recorre da decisão ou se faz o depósito integral ou se vai ao Fisco para requerer um parcelamento, por exemplo. Para suspender a exigibilidade do crédito, a contribuinte pode preferir aderir a um parcelamento ao invés de fazer o depósito integral. Não me parece ser legítimo o juiz condicionar a suspensão da exigibilidade à realização do depósito integral...


    Eu acho que ao juiz só seria permitido condicionar a suspensão da exigibilidade ao depósito integral (hipótese prevista no gabarito - letra C) se o pedido da ação fosse especificamente 'que o juiz declare suspensa a exigibilidade com base no CTN,art.151,II (depósito do montante integral)' e a prova que acompanhasse a petição inicial fosse, por exemplo, um comprovante de depósito (comprovante esse que o juiz tenha verificado de plano não ser um depósito integral). Alguém concorda?


  • Questão sem resposta no meu entendimento. 

     

    Embora a Lei 12.016/2009 traga em seu Art. 7°, III a seguinte norma: 

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

     

    Temos:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    Portanto, a minha interpretação para esta questão é que a banca não levou em consideração esta Súmula Vinculante na elaboração da letra C.

  • Sigo os colegas.

  • (...) as causas de suspensão da exigibilidade do crédito-tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares "sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco''. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida.

     

    "Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distinção entre medida liminar e depósito do tributo controvertido. A medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminr à realização do depósito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso ordinário provido em parte" (STJ, 2.ª 1, RMS 3.881/SP, Rei. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.1997, DJ 22.09.1997, p. 46.395).

     

    Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Ed. Juspodivm. 11 edição, 2017. Pag. 476.

  • Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário: MO DE RE CO CO PA, art. 151, CTN.

  • Creio que a súmula vinculante 28 impede a exigência de depósito prévio como requisito para a PROPOSITURA DA AÇÃO, mas não impede que para a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário seja o contribuinte obrigado a promover o depósito do montante integral. Uma coisa é condicionar o exercício do direito de ação (conduta vedada pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição) ao depósito integral; outra bem diferente é condicionar a concessão da liminar, e por conseguinte, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao depósito integral.

    Lembrando que o art. 151, II (exigência de depósito integral para suspender a exigibilidade do CT) não foi declarado, até então, inconstitucional; e não é incompatível com a SV 28 (vedação da exigência de depósito prévio para admissibilidade de ação judicial).

    A alternativa considerada correta é esquisita e pra mim a questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta. Mas, não há o que fazer.

  • Isso acontece muito na prática, quem advoga na área Tributária se depara com esses absurdos onde o magistrado condiciona o depósito do tributo à suspensão do crédito tributário, sendo que a própria medida liminar (ou tutela de urgência) poderia por si só suspender a exigibilidade do crédito.

    Vale lembrar que o depósito do montante integral é UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, ou seja, se ele fizer o depósito judicialmente, sequer precisa do deferimento do juízo, sendo este OBRIGADO a INFORMAR a Fazenda correspondente que houve a suspensão do crédito.

  • Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.

    Parabéns!

  • Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.

    Parabéns!

  • Mil vezes melhor que o comentário do professor!! Parabéns!

  • Só uma contribuição ao EXCELENTE comentário: salvo melhor juízo, decapitação e degolamento não se confundem, na medida em que este é o corte na parte posterior do pescoço (atrás), e aquele é a separação total da cabeça do corpo.

    Valeu!