SóProvas


ID
1657672
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a cláusula de reserva de plenário aplicável para a garantia da supremacia da Constituição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

  • Pra mim a questão tem uma inconsistência, pois afirmar "... maioria absoluta dos Tribunais" (alternativa A), não é o mesmo que afirmar "maioria absoluta de seus membros" (membros do tribunal - art 97 citado pelo colega).


    Bons estudos! ;)

  • A maioria absoluta do tribunal é a mesma coisa que a maioria absoluta de seus membros

  • d) A cláusula de reserva de plenário é de observância obrigatória para a declaração tanto da inconstitucionalidade quanto da constitucionalidade pelos Tribunais. ERRADA!

     e) Como manifestação da supremacia da Constituição, ela não se aplica no Controle Difuso e Concreto, porque é lícito a qualquer juiz a declaração incidental de inconstitucionalidade no Brasil. ERRADA!

     

    JUSTIFICATIVAS: A cláusula de reserva de plenário, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário, não se aplica à declaração de constitucionalidade, em matéria de não recepção e não se dirige às turmas recursais dos Juizados Especiais.

     

    A regra do full bench (tribunal completo) se aplica tanto ao controle difuso, quanto ao concentrado.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional - Volume Único (2014).

     

    A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:
    1) na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);
    2) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);
    3) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

    4) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
    nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.

    Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

    Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.

     

    Fundamentação legal:

     

    Artigo 97 da CF/1988:

     

    SV 10 do STF. 

  • ARTIGO 97 DA CF - SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DESEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.

     

    ARTIGO 93, II, XI, DA CF - NOS TRIBUNAIS COM NÚMERO SUPERIOR A VINTE E CINCO MEMBROS ( +25) JULGADORES, PODERÁ SER CONSTITUÍDO ÓRGÃO ESPECIAL, COM MÍNIMO DE 11 E O MÁXIMO DE 25 MEMBROS, PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS E JURISDICIONAIS DELEGADAS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUANL PLENO

     

    Boraaaa!!

  • COMPLEMENTANDO:

    A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra da full bench, é um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional pelo voto da maioria dos membros do tribunal. Prevista no art. 97 da CF/88, a observância desta cláusula não é necessário quando:

    -> Do reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis).

    -> Das decisões de juízes singulares.

    -> Das decisões das turmas recursais dos juizados especiais

    ->  No caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169704/que-se-entende-por-regra-da-full-bench

  • GABARITO: A

    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. [, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

  • qual é o erro na letra D?

  • Misael, para declarar CONSTITUCIONALIDADE não precisa observar a cláusula de reserva de plenário.

     

    Assim como também NÃO precisa respeitar a reserva de plenário:

    - Já houver pronunciamento anterior do plenário ou órgão especial 
    - Normas Pré-constitucionais
    - Interpretação Conforme a Constituição
    - Decisões sobre Cautelares
    - Turmas Recursais dos Juízados Especiais
    - Turmas do STF em julgamento de RE
    - Atos de efeitos individuais e concretos
    - Declarar nulidade de ato adimistrativo contrário a CF.

  • Artigo 97 da CF==="'Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder público"

  • Pedro Lenza (p. 321, 2015) menciona cinco hipóteses de MITIGAÇÃO DA REGRA DO FULL BENCH: 

    1)art. 949, parágrafo único NCPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão

    2)quando o Tribunal MANTIVER a constitucionalidade do ato normativo;

    3)normas PRÉ-CONSTITUCIONAIS;

    4)Interpretação conforme a Constituição; e 

    5)decisão em sede de medida cautelar;

    OBS: a regra do FULL BENCH se aplica somente à tribunais em sentido estrito, não englobando TURMA RECURSAL DE JEC.

  • Enriquecendo:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. [CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO, FULL BENCH].

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    a) Se o STF já decidiu sobre o caso, ainda que em controle difuso.

    b) Se o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade: o STF entende que o procedimento do art. 97, CF, só seria necessário no caso de mudança de orientação por parte do próprio Tribunal.

    c) Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade: o art. 97, CF determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    d) Nos casos de normas pré-constitucionais: a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas sim em sua recepção ou revogação.

    e) Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    f) Declaração de inconstitucionalidade por turma recursal do juizado especial: nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme decidiu o STF (RE AgR 453.744).

    g) Julgamento de medida cautelar pelo STF: em virtude de não se afastar a incidência de determinada norma e tampouco declarar sua inconstitucionalidade, não há a necessidade de sobservar a regra do art. 97, CF, segundo o STF (Rcl 10.864 AgR).

    h) Segundo o STF (ARE 792.562-AgR), o art. 97, CF não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X, CF) e juizados especiais (art. 98, I, CF), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    i) O STF (Rcl 10.864-AgR) tem precedentes no sentido do que o art. 97, CF não se aplica às decisões cautelares, mas somente às decisões definitivas de mérito dos Tribunais.

    j) De acordo com o STF (RE 361.829 ED), as Turmas daquele Tribunal podem reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei, independentemente da submissão da questão ao Plenário. Assim, a elas não se aplica o art. 97, CF.

  • Vale lembrar:

    Não se aplica a Reserva de Plenário:

    • turma recursal
    • tribunal mantiver a constitucionalidade
    • tribunal usar interpretação conforme
    • em medida cautelar
    • em norma pré-constitucional
    • houver pronunciamento dos órgãos fracionários
    • nulidade do ato administrativo contrário a CF
  • por que a letra "e" tá errada?