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SUMULA 517 STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada.
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Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
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Alguém saberia me explicar o erro da letra D?
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Também gostaria de saber exatamente o erro da letra D...
acho que existe cumprimento de sentença contra a Fazenda... e também é oponível Embargos...
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Acredito que o erro da D seja a afirmação de que a Fazenda Pública dependerá de ação autônoma de execução ainda que na qualidade de exequente.
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D) ERRADA. O art. 730 do CPC trata da execução contra a FP, quando ela será citada para opor embargos. No caso de a FP ser exequente, não será seguido esse rito - p. ex., seguir-se-á o rito da LEF, se o caso.