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art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
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Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
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Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
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O novo CPC estabelece no art. 362 que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada em três ocasiões, a saber:
I - por conveção entre as partes;
II - pela impossibilidade - devidamente comprovada (REsp 62.357 - STJ);
III- por atraso injustificado do seu início em tempo superior a 30 minutos.
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A letra C fala nao fala em quais ocasioes e sim de quantas vezes, entao ela está errada , pois as ocasioes estão previstas no art. 362, incisos... A letra B tambem está errada pois de acordo com o art.366 encerrado o debate ou oferecidas as razoes finais, o juiz proferira sentenca em audencia ou no prao de 30 dias. ESPERO ESTAR CERTA.
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Letra E) errada
Artigo 361,CPC. As provas orais serão produzidas em audiencia, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I- perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art.477, caso não respondidos anteriormente por escrito:
II- o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III- as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas