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Letra (c)
No julgamento do RE 669367/RJ, o
Plenário da Corte decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma
prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da
parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda
que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa
Weber, julgado em 02/05/2013).
Para o STF, o MS é uma ação
conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito
à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
Principais argumentos veiculados
pela Ministra Relatora:
• O impetrante pode desistir de
mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a
ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
• O mandado de segurança,
enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo
frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em
sentido material.
• Não se aplica, ao mandado de
segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação”).
• Mesmo após a sentença de
mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem
precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.
• Se, no caso concreto, for
constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os
instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com
base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.
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d) No mandado de segurança, a aplicação de sanções em casos de litigância de má-fé é possível, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Errada!
Ação Popular - Art. 5°, LXXII: O autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo, comprovada má-fé.
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d) No mandado de segurança, a aplicação de sanções em casos de litigância de má-fé é possível, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Errada!
Lei 12016/2009 Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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b)Não se autoriza a emenda à petição inicial para corrigir indicação da autoridade impetrada, mesmo que a retificação não implique alteração de competência. Errada! Jurisprudência STJ :
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. (grifos nossos)
(AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2013).
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alguém pode me explicar essa
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A) errada. Prova pericial e oral demandam dilação probatória, não tem natureza de prova pré-constituída, demonstrada de plano pela via documental.
B) Complemento: o STJ adota a TEORIA DA ENCAMPAÇÃO no MS, que consiste no fato de o MS ser impetrado em face de determinada autoridade coatora errônea, caso em que o juiz deve determinar a emenda da inicial ou, tratando-se de erro escusável, suprir a falta de ofício.
D) em MS não são devidos honorários de sucumbência.
Gab.: letra C
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Letra E - incorreta
Este é o teor da Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Sua vitória está próxima. DEUS o abençoe.
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Gabarito Alternativa (C)
a) O mandado de segurança objetiva tutelar direito líquido e certo, compreendido como tal aquele que decorre de fatos demonstráveis através de prova documental, pericial ou oral.
Errado.
No MS não acabe dilação probatória, ou seja, produção de prova pericial/oral.
->DIREITO LÍQUIDO E CERTO: a) demonstrado de plano, b) prova exclusivamente documental, c) não sabe dilação probatória.
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b) Não se autoriza a emenda à petição inicial para corrigir indicação da autoridade impetrada, mesmo que a retificação não implique alteração de competência.
Errado.
É possível, Teoria da Encampação.
->Segundo o STJ são REQUISITOS para implantação da Teoria da Encampação (Súmula 628 STJ):
a) vínculo hierárquico entre autoridade que prestou a informação e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) ausência de modificação de competência estabelecida na CF;
c) manifestação (da autoridade impetrada) a respeito do mérito das informações prestadas
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c) O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
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d) No mandado de segurança, a aplicação de sanções em casos de litigância de má-fé é possível, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Errado.
Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios no MS
Art. 25, Lei do MS: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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e) O pedido de reconsideração na via administrativa interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Errado.
Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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Raquel Frandolozo, minha querida, Deus te abençoe!
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O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. (NC-UFPR)
DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA:
- STF: o impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Entende a Corte que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio.
No mandado de segurança, a aplicação de sanções em casos de litigância de má-fé é possível, MAS NÃO a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (NC-UFPR)
- Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
O pedido de reconsideração na via administrativa NÃO interrompe o prazo para o mandado de segurança. (NC-UFPR)
Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
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a) Errado.O direito líquido e certo é aquele que não necessita de produção de outras provas que não sejam as apresentadas para ser demonstrado o direito. As provas, assim, são consideradas “pré-constituídas”, pois não serão produzidas durante o processo: já foram produzidas anteriormente. Isso porque o procedimento do mandado de segurança é sumário, não admitindo dilação probatória. Assim, não permite prova pericial ou oral, apenas documental.
b) Errado. É permitida a correção da autoridade impetrada, pela “Teoria da Encampação”, desde que: (i) não implique alteração de competência; (ii) a autoridade impetrada se manifeste sobre o mérito (=o direito) nas informações prestadas e (iii) exista vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou a informação (indicada erroneamente) e a que ordenou a prática do ato impugnado pelo mandado de segurança. (Súmula nº 628, STJ)
c) Correto. (Entendimento firmado. STF = RE 669367)
É permitida a desistência do mandado de segurança por se tratar esta de um direito do impetrante (=autor).
Não há necessidade de anuência da parte contrária, a autoridade pública, por se tratar de ação que concede benefício ao cidadão e que não gera direito à autoridade coatora em ver o mérito resolvido. Vale ressaltar que esse entendimento é contrário ao que se aplica à maioria das ações (art. 485, §4º, CPC).
A desistência independente da análise ou não do mérito (=direito).
d) Errado. O mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios (art. 25, lei 12.016 de 07/08/2009).
e) Errado. A existência de pedido de reconsideração junto à autoridade coatora não interromperá o prazo do mandado de segurança. (Súmula nº 430, STF)
GABARITO: LETRA “C”
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Súmula 430 do STF==="Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para mandado de segurança"
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Gabarito: C
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral.
2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF).
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019)
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Gab C
Mandado de injunção coletivo diferentemente do mandado de segurança é vedado a entidade desistir da ação que visa suprir falta de norma regulamentadora.