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ID
1657777
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação às eleições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na Lei das Eleições:Art. 2º, § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Gab. E
    Sobre as demais:

    LETRA A (LEI 9.504/97):  Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    LETRA B (LEI 9.504/97): Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    LETRA C: CONHECIMENTO DE VIDA! VEREADOR COM PRESIDENTE? NA NA NI NA NÃO! 2016: Eleições para Prefeitos, vice e Vereadores. ÂMBITO MUNICIPAL junto!

    LETRA D: Prazo de justificativa de 60 dias. CUIDADO. Segundo o CÓDIGO ELEITORAL Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. Todavia, esse prazo foi alterado pela Lei nº 6.091/1974: prazo de justificação ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país.

    BONS ESTUDOS!


  • alternativa a está incorreta, pois também são considerados válidos os votos dados às legendas partidárias nas eleições proporcionais, nos termos do artigo 5º da Lei 9504/97:

    Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    A alternativa b está incorreta, pois não são computados nem os votos em branco nem os votos nulos, conforme artigo 2º da Lei 9504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    A alternativa c está incorreta, pois, nos termos do artigo 1º da Lei 9504/97, a eleição para vereador é simultânea à eleição para prefeito e vice-prefeito: 

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    A alternativa d está incorreta, pois,  nos termos do art. 7º da Lei n.º 6091/74, o prazo da justificação foi ampliado para 60 dias e, conforme artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, é proibida a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    A alternativa e é a correta, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n.º 9504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Letra D: Resol. n° 21.538/TSE

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo
    juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
     

  • GABARITO: E

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Disposições Gerais

    | Artigo 2º

    | § 2º

     

         "Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."