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ID
1657780
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os requisitos para admissão do registro do estatuto de partido político de caráter nacional são:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ESTILO FCC, Gostei!

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    Apoiamento é:  05.13.01 
    Gab. B
  • A resposta para a questão está no §1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95):

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Atenção!


    Com a Lei nº 13.165-2015, o artigo 7º, §1º da Lei nº 9.096-95 (Lei dos partidos políticos) foi alterado, estabelecendo prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento eleitoral. Assim, o referido artigo 7º, §1º assim dispõe: § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • decoreba...achei estilo VUNESP...#gostoassim

    :)

  • GABARITO "B"

    - Período de : 02 ANOS;

    - O apoiamento de eleitores não filiados a partido político,

    -correspondente a, pelo menos, 0,5%; da última eleição para a CD;

    -não computados os votos em branco e os nulos;

    - distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados => 26(Estados).1/3 = (12 ou +)

    - com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Dica pra lembrar dos números. Aparecem na ordem decrescente

     

    5........ 3........... 1..........
     

    5 - 0,5% VOTOS última eleição Câmara Deputados

     

    3 - 1/3 dos ESTADOS

     

    1 - 0,1% ELEITORADO que haja votado em cada um deles

     

    Lembrando que a comprovação é no período do 2 ANOS.

     

    Lei nº 13.165, de 2015

  • *1/3 dos Estados 

    26 Estados + DF = 9 Estados 

  • vejam a dica da  Mimi Balboa 

    Dica pra lembrar dos números. Aparecem na ordem decrescente

     

    5........ 3........... 1..........
     

    5 - 0,5% VOTOS última eleição Câmara Deputados

     

    3 - 1/3 dos ESTADOS

     

    1 - 0,1% ELEITORADO que haja votado em cada um deles

     

    Lembrando que a comprovação é no período do 2 ANOS.

     

    Lei nº 13.165, de 2015

  • GABARITO: B

     

     

    | Lei 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 7

    | § 1o  

     

         "Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."

  • O PRECEITO DO CARÁTER NACIONAL É COMPROVADO ATRÁVES DO APOIAMENTO MÍNIMO.

    REQUISITOS DO A.M:

    • RECOLHIMENTO DE ASSINATURAS DE NÃO FILIADOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS. INADMISSÍVEL O RECOLHIMENTO DE ASSINATURAS PELA INTERNET;
    • ASSINATURAS DEVEM REPRESENTAR, PELO MENOS, 0,5% DOS VOTOS VÁLIDOS, NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS;
    • REGISTRADAS, PELO MENOS, EM 1/3 DOS ESTADOS;
    • CADA UM DESSES ESTADOS, COMPUTANDO, NO MÍNIMO, 0,1% DO SEU ELEITORADO.
  • vixe. só decoreba. essa banquinha