SóProvas


ID
1657783
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei 9.504/97 determina que as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados na lei reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita. Em relação ao assunto, é correto afirmar que a propaganda será feita

Alternativas
Comentários
  • "CARALEO" (Jargão SergipanÊs) Pegou pesado! Umas das coisas que eu rezava pra não cair na minha prova era isso. Coisa mais chata pra se decorar! Essa AOCP pegou pesado no Acre e apesar de ter sido classificada, não me conformo com muitos gabaritos no que tange a prova de técnico.


    Mas vamos lá.

     Respostas no Art. 47, § 1º 

    A propaganda será feita: 


    (LETRA A - ERRADA) – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados

    a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; 


    (LETRA B - ERRADA) – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;  (Já é difícil ainda mudaram os minutos) 


    (LETRA C - ERRADA)– nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);


    (LETRA D - GABARITO) – na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);



    (LETRA E - ERRADO)– nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

    b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;


    Sem mais.

    Decorem essa desgraça! Dá pra fazer macete legal. Fiz até fichas, mas é uma coisa que me recuso a acreditar que possam cobrar. Mas cobrou :(



  • rsrs... Isso é mesmo uma lástima! Carla está certa. rsrs

  • A resposta para a questão está no artigo 47 da Lei 9504/97:

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

            § 1º A propaganda será feita:

            I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

            a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;

            b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

            II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

            a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;

            b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;

            III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

            a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

            a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

            a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço);        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

            a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;

            b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;

            VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

            § 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)

    I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;         (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)

    II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)

            § 3o  Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 4º  O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

            § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

            § 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

            § 7o  Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8o  As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Logo, a alternativa correta é a letra d, conforme artigo 47, §1º, inciso V, alínea a, da Lei 9504/97.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Questão desatualizada. houve alteração desse artigo pela Lei 13.165/2015.

    Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 1º A propaganda será feita:

    III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) das sete horas às sete horas e cinco minutos (7h às 7h05)e das doze horas às doze horas e cinco minutos  (12h às 12h05) , no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);

    c) das sete horas às sete horas e sete minutos (7h às 7h07) e das doze horas às doze horas e sete minutos (12h às 12h07), no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

    Agora são apenas 5 minutos de propaganda eleitora no rádio para o senador quando a renovação for de 1/3, e 7 minutos de propaganda no radio para o senado quando a renovação for 2/3;




     

  • Uma maneira mais fácil de memorizar o quadro de apresentação do Horário Eleitoral Gratuito:

    O horário eleitoral no rádio começa às 07 e às 12; na TV as 13 e as 20:30. Tem duração de 25 minutos(geral) 


    Os cargos para os dias de segunda, quarta e sexta são: Senador, Deputado Estadual e Governador. Os cargos para os dias de terça, quinta e sábado são: Presidente e Deputado Federal



    Aqui temos a ordem de apresentação com cada tempo:
    Presidente e Deputado Federal = 12 minutos e 30 segundos cada
     

    Senador (5 minutos), Deputado Estadual (10 minutos) e Governador (10 minutos) nas eleições em que há renovação de apenas 1/3 do Senado.
     

    Nas eleições em que se escolhem dois Senadores, estes tem 2 minutos a mais, os quais são subtraídos 1 dos Governadores e 1 dos Deputados Estaduais.
  • verdade,.. fiquei chocada com essa questão...:(

    Só para complementar, o único cargo que tem propaganda quase todo dia e para prefeito e vice:

    Às segundas a sábado

    Das 7 ás 7:10h E das 12 às 12:10 h no rádio

    Das 13 às 13:10h E das 20:30 às 20:40h na TV

    As inserções... essas sim: "todo santo dia"...

    Ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando 70 minutos diários, de SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 da manhã e as 24 horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.

    Bom. não vai dá pra esquecer.. 2016 é ano de eleição e vamos ter propaganda para prefeito todo dia...affff!!!

  • Questão ja desatualizada tendo em vista nova redação do artigo determinada pela Lei 13.165 de novembro de 2015!!!

  • Dias de divulgação de cada eleição.

     

    => Segunda, Quarta e Sexta:

     - Senador;

     - Deputado Estadual;

     - Governador.

     

     

    => Terça, Quinta e Sábado:

     - Presidente;

     - Deputado Federal.

     

     

    => Segunda a Sábado:

     - Prefeito. 

  • Milena Fonseca, se for por este entendimento a B e C também estariam corretas.

     

    Questão desatualizada

    1/3 Para senadador:

    segunda - quarta - Sexta - no rádio

    7 - 7:05

    12 - 12:05