A alternativa b está incorreta, conforme artigo 19 da Lei 9504/97, pois os comitês financeiros serão constituídos até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção:
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
A alternativa c está incorreta, conforme artigo 23, §1º, inciso I, da Lei 9504/97. A limitação para doação e contribuição é de dez por cento dos rendimentos brutos (e não 5%):
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2
o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6
o do art. 28.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4
o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1
o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) a) identificação do doador;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 5
o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) § 6
o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 7
o O limite previsto no inciso I do § 1
o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)A alternativa d está incorreta, conforme artigo 26, XII, da Lei 9504/97, pois os gastos com a realização de pesquisas pré-eleitorais são considerados gastos eleitorais:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3
o do art. 38 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI -
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII -
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)XIV -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de
jingles, vinhetas e
slogans para propaganda eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)A alternativa e está incorreta, conforme artigo 27 da Lei 9504/97:
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.A alternativa correta é a letra a, conforme artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 9504/97 (acima transcrito).