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ID
1657885
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Findas as eleições, é necessária a prestação de contas das campanhas eleitorais referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros. Referente ao assunto, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).
I. A prestação de contas de cessão de bens imóveis de valor inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente é dispensada.
II. O candidato que concorrer ao segundo turno deverá prestar contas separadas para as duas etapas.
turno deverá prestar contas separadas para as duas etapas.
III. Erros formais ou materiais irrelevantes, que não comprometam o resultado, acarretarão a rejeição das contas.
IV. Débitos de campanha não quitados até a data de apresentação de contas poderão ser assumidos pelo partido político.

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES

    I - ERRADO

    Art. 28. § 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

    I - a cessão de bens MÓVEIS, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;


    II - ERRADO

    Art. 29, IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.


    III - ERRADO
    Art. 30 § 2º-A  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

    IV - CORRETOArt. 29, § 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

    GAB. E
  • Avaliando o item I: A prestação de contas de cessão de bens MÓVEIS de valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente é dispensada, nos termos do artigo 28, §6º, inciso I, da Lei 9504/97:

     Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).
    Portanto, o item I está incorreto.

    O item II está incorreto também, pois, conforme artigo 29, inciso IV, a prestação de contas do primeiro e do segundo turno deve ser feita de uma única vez:

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

    II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.

    § 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    O item III também está incorreto, pois, conforme §2º do artigo 30 da Lei 9504/97, erros formais e materiais corrigidos NÃO autorizam a rejeição das contas:

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.      (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    O item IV está correto, conforme §3º do artigo 29 da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    Logo, estando correto apenas o item IV, a alternativa a ser assinalada é a letra E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.



  • Atualizando a questão (Lei das Eleições)

     

    Item II 

    Art. 29, IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Obs: os demais itens não foram modificados até o presente momento.

  • Carla Carvalho suas explicações são muito boas! parabéns!

     

  • O que pode confundir na hora:

    § 2º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

  • II - ERRADO

    Art. 29, IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnosaté o trigésimo dia posterior a sua realização.

    o comentário da colega CARLA só está equivocado em uma coisa: no 2 turno sao 20 dias depois: 
    havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • móveis

  • A banca só esqueceu de revisar a grafia das questoes, quase todas as questões estão com a grafia incorreta... Ai complica néh !

  • TRE só tinha que ser só Cespe e FCC

     

  • Na alternativa '' I ''o examinador quis confundir o candidato com o art 23 § 7 da LE que diz que, de forma resumida, se algum particular quiser doar para campanha ele pode, porém, ele doa no Máximo 10% do rendimento dele no ano anterior a eleição. até ai ok, mas se o parrticular quiser ele ainda pode doar bens móveis ou imóveis, no valor de até R$ 80.000,00, ou seja, se ele quiser ceder um escritório ou minitrio para seu candidato, ele pode, sem problema algum, lembrando que o escritório ou minitrio é apenas para utilização e não doação definitiva.

     

    Já no. 27§3 é totalmente diferente, aqui tem relação com dispensa de comprovação na prestação de contas do candidato, e diz que, se o bem móvel doado por pessoa vale até R$4.000,00, este bem está dispensado de ter que entrar na prestação de contas.

     

    É só lembrar do doador pobre, imagina você, pobre, resolve doar uma honda biz avaliada em R$2.500 para seu deputado preferido colocar um som potente e sair por ai com o jingle dele. Essa motoneta não precisará entrar na prestação de contas feita pelo candidato ao final da campanha.

     

    A PRESTAÇÃO DE CONTA DEVE SER FEITA 

     

    HAVENDO APENAS 1º TURNO = 30º DIA POSTERIOR A ELEIÇÃO (art 29 , III)

     

    HAVENDO 2º TURNO = 20º DIAS POSTERIOR A ELEIÇAO (art. 29 IV )

     

    gabarito letra E

  • kkkkkk' Ah, banca fdp. Caí feito um patinho. Subestimei legal a banca! rsrs

  • COncurso pra professor comentarista do QC, requisitos: saber copiar e colar. Não precisa saber usar marca texto e so precisa usar negrito nas palavras "certo " e "errado".