-
Acredito que o gabarito desta questão esteja errado.
O ítem I não pode estar certo pois afronta a literalidade do Art. 93, VIII, da CF (o quórum de votação para a remoção de magistrado por interesse público é de maioria absoluta e não de dois terços, podendo ser dar tanto pelo tribunal quanto pelo CNJ).
ítem II Certo. Art. 115, II, CF combinado com norma específica (não sei se na LOMAN, LOJ ou RI desse TRT). Lembrem-se que os TRTs serão compostos de, NO MÍNIMO, 7 juízes, recrutados, QUANDO POSSÍVEL, na respectiva região, e nomeados pelo PR dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 30 e menos de 65 anos. sempre achei que este ítem pudesse cair em prova, mas nunca caiu. fica a dica para o examinador espião.
ítem III errado. não procurei a correção, deve estar em norma específica.
ítem IV certo. disposição do art. 111-A da CF.
-
Acredito que houve erro no gabarito.
II. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, um quinto das vagas deverá ser preenchido por membros provenientes do Ministério Público do Trabalho e de advogados, que contem com mais de dez anos de carreira ou militância, sendo que os últimos deverão ter notório saber jurídico e reputação ilibada. No caso dos provenientes da advocacia, a OAB local indica lista sêxtupla, o TRT elabora a lista tríplice e a encaminha para a escolha pelo Presidente da República. Pelo contexto da assertiva trata-se de análise do texto constitucional onde não há referência ao "notório saber jurídico e reputação ilibada". Contudo se tomarmos como base o RI do TRT9ª há a disposição expressa. Portanto, como acredito que o examinador se referiu ao texto constitucional - item errado
IV. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 27 membros (Ministros, privilegiando o texto da CF), escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados, com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, onde se submetem à sabatina. (item errado)
Grifos nossos.
Em relação aos outros itens não procurei, pois a solução com o conhecimento dos itens acima é possível por eliminação.
Sendo assim, marquei letra E na resposta.
-
Antônio,
me desculpe, mas é impossível concordar com o seu comentário.
Assertiva II - Está correta sim. Veja o inc. I, art. 115/CF da CF, que manda observar o disposto no art. 94 tb da CF.
Assetiva IV - Está correta sim. Acho que você interpretou equivocadamente o termo "sabatina". Sabatina é uma discussão sobre algo. No caso, na aprovação do nome do escolhido pelo Presidente da República ocorre sim uma sabatina sobre esse nome no Senado. Em toda "aprovação" de algo, está implícita uma discussão sobre sua viabilidade ou não. Isso é intuitivo. Sérgio Pinto Martins, em seu Direito Processual do Trabalho, quando ensina acerca da composição do TST, diz: "São os ministros escoljidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação pela maioria absoluta do senado federal, onde são sabatinados."
_______________________________
Com relação a assertiva III, ela está errada porque nas sessões do Pleno não pode participar os dois impedidos, apenas um deles. Vejam o art. 128 da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):
" Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
-
QUESTÃO SEM GABARITO - AO MEU VER - FUNDAMENTADA ABAIXO:
I - Conforme Art. 95, inciso II e Art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal, o quorum para remoção de juiz do trabalho, que goze de inamovibilidade, por interesse público é de MAIORIA ABSOLUTA.
C.F. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
C.F. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
II - CORRETA, ao analisarmos o artigo 115, inciso I, bem como, o artigo 94 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. Apesar de não ser o texto literal da lei apresenta os requisitos necessários para a nomeação do quinto constitucional.
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
III - Incorreta, conforme já fundamentado abaixo em outro comentário.
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
IV - Correta, conforme já fundamentado abaixo em outro comentário.
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
Portanto, conclui-se que o gabarito correto seria II e IV corretas, entretando, não temos esta alternativa.
Bons estudos a todos. BREVE JESUS VOLTARÁ!
-
no item I há outro erro, o juiz pode requerer a remoção.
-
Concordo com os colegas que alegam que o item I está errado por três motivos:
- A EC 45 de 2004 (Art. 93, inciso VIII) reduziu o quorum que era de 2/3 na Loman (LC 35 de 1979) para maioria absoluta;
- A emenda adicionou o CNJ como competente para julgar a remoção;
- A remoção pode ser dada por interesse próprio (a pedido).
-
Gente, essa questão foi anulada pela banca! Eis a fundamentação: "A proposição I contraria o disposto no art. 93, VIII CF, que estabelece quorum diverso, em razão do que as insurgências são acolhidas e, como não há outra resposta correta, a questão deve ser anulada.".
Bons estudos! (:
-
Apesar de cancelada, para aprofundar os conhecimentos, a alternativa II está também ERRADA, ou incompleta.
O TRT elabora a lista tríplice reduzindo-a no seu tribunal pleno e encaminha ao TST e este encaminha ao poder executivo para escolha.
Vejam o Regimento Interno do TRT2ª (SP):
Art. 10. O ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região dar-se-á:
I - no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante nomeação pela Presidência
do Tribunal, observada a ordem de classificação em concurso público de provas e
títulos, organizado e realizado na forma da lei;
II - por remoção ou permuta, entre Regiões Judiciárias, de Juiz do Trabalho;
III - no cargo de Desembargador, por nomeação do Presidente da República,
oriundo:
a) da carreira, por promoção dentre os titulares das Varas do Trabalho da Região,
alternadamente por antiguidade e merecimento; b) do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil,
compreendendo 1/5 (um quinto) das vagas existentes, por indicação em lista
sêxtupla dos respectivos Órgãos, com mais de dez anos de exercício, formando-se a
lista tríplice mediante votação aberta, nominal e fundamentada, em sessão pública,
pelo Tribunal Pleno.
§ 1º O Tribunal Pleno formará a lista tríplice dos candidatos ao cargo de
Desembargador, cujo envio ao Poder Executivo se fará através do Tribunal Superior
do Trabalho.