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ID
1657984
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre aviso prévio, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. Antes do advento da Lei nº 12.506/2011, não era possível o elastecimento do aviso prévio para além de 30 dias em nenhuma hipótese, por ausência de previsão legal.
II. Ao aviso prévio do trabalhador serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Esse direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que é previsto na Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive àqueles cujas rescisões ocorreram antes da publicação da referida lei ordinária.
III. A concessão do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Contudo, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário.
IV. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, ou seja, inclui-se o dia do começo e se exclui o do vencimento.
V. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio apenas nos casos em que ele foi efetivamente trabalhado.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - Art. 7º, XXI da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. (+) OJ nº 367 da SDI1 - AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

    II - FALSA - Art. 1º da Lei nº 12.506/2011 - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (+) Súmula nº 441 do TST - AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

    III - VERDADEIRA - Súmula nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

    IV - FALSA - Súmula nº 380 do TST - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    V - FALSA - OJ nº 83 da SDI1 - AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.


    Portanto, o gabarito é letra D.

    Bons estudos! (:

  • GABARITO: B


    corrigindo o comentário do colega abaixo

  • A Súmula 371 do TST está muito mal redigida:

    Súmula nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

     

    Entendo que os efeitos da dispensa só se concretizam após a estabilidade de doze meses do empregado gerada pela concessão do auxílio doença.

  • Impressão minha, ou a primeira parte da súmula 371 do TST contradiz a OJ 83 da SDI-1? Pois a postergação do termo inicial do prazo prescricional não tem conteúdo econômico imediato, trata-se de projeção do tempo de serviço do contrato.
  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  •  I. Antes do advento da Lei nº 12.506/2011, não era possível o elastecimento do aviso prévio para além de 30 dias em nenhuma hipótese, por ausência de previsão legal. FALSA

    Art. 7, XXI, CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    • mesmo que a regularização do aviso prévio proporcional só tenha ocorrido com a lei 12.506/2011, desde a edição da constituição já se previa que o aviso prévio seria de no MÍNIMO 30 dias.
    • Sendo que de acordo com a liberalidade do empregador poderia ser concedido aviso prévio superior, previsto em regulamento empresarial, negociação coletivo, etc.

    II. Ao aviso prévio do trabalhador serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Esse direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que é previsto na Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive àqueles cujas rescisões ocorreram antes da publicação da referida lei ordinária. FALSA

    Súmula nº 441 do TST - AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. 

    III. A concessão do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Contudo, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. CORRETA

    Súmula nº 371 do TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE

    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 

    IV. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, ou seja, inclui-se o dia do começo e se exclui o do vencimento. FALSA

    Súmula nº 380 do TST - AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 

    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

     V. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio apenas nos casos em que ele foi efetivamente trabalhado. FALSA

    OJ 83, SDI1 - AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO

    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.