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Gabarito Letra D
I - ERRADO: Suplente tem mas os membros do conselho fiscal não.
OJ-SDI1-365: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos
arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua
na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522,
§ 2º, da CLT).
Súmula 339 TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista
no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição
Federal de 1988
II - ERRADO: OJ-SDI1-369: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade
provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida,
exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos,
submetidos a processo eletivo
III - Súmula 339 TST: II
- A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário
IV - ERRADO:
Súmula 369 TST: I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical,
ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse
seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a
ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de
trabalho.
V - ERRADO: Súmula 369 TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
bons estudos
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Só uma observação... quanto ao SUPLENTE item I, mencionado pelo colega Renato, ainda temos as seguintes justificativas: Art. 543, § 3º da CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (+) Súmula nº 369, II do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes
sindicais e igual número de suplentes.
Bons estudos! (:
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Renato, o que tu sabes de direito do trabalho não está no gibi! Magistratura é o mínimo pra ti..
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Complementado as explanações do inciso I, caso fosse questionado a estabilidade de suplente da CIPA:
Súmula 676 do STF: "A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «a», do ADCT - também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA)"
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A "I" apresenta, ainda, outro erro: apesar de expressamente previsto no art. 543, § 3º, da CLT, a jurisprudência majoritária, inclusive do TST, entendeu não recepcionada pela CF/88 a garantia de emprego conferida aos dirigentes de associações profissionais, devendo ser restrita aos dirigentes dos sindicatos. Confira-se:
"Recurso de embargos interposto antes da Lei n° 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT. Dirigente de associação profissional. Estabilidade provisória. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atual Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 8°, restringiu a estabilidade provisória ao dirigente sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3° do artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A partir da Constituição Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido" (TST, E-ED-RR-654303-55.2000.5.02.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 02.06.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 13.06.2008).
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Sobre o item IV:
Na verdade, a meu ver, o erro não me parece está na exceção tratada na súmula 369, pois ele fala da regra prevista na CLT, só cabendo falar de exceções, quando nitidamente a questão quiser entrar nesse assunto.
O erro do item IV está no emprego do termo "ou", pois devem ser comunicados o registro da candidatura, a eleição E a posse.
Comparemos o item IV com o art. 543, §5º
art. 543, § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
item IV. A estabilidade provisória do empregado dirigente sindical depende da comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse no prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT.
Concluindo. Acredito que se a questão tivesse colocado um "e" ao invés do "ou", a assertiva IV estaria correta, independentemente do conteúdo da súmula 369, que trata da exceção.
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Sobre a garantia de emprego do suplente do dirigente sindical, faltou mencionar a previsão mais importante:
Constituição, art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Dilma Concurseira, o item IV fala que a estabilidade DEPENDE da comunicação, ou seja, diz que essa seria uma condição necessária. Porém, a Súmula 369, I, do TST desmente essa afirmação genérica, pois prevê uma exceção.
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