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ID
1658002
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. O art. 384 da CLT assegura à mulher empregada, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, um descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de labor. O TST manifestou-se recentemente, dizendo que referida norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a consequência da não concessão do aludido intervalo é o pagamento do período correspondente com adicional de pelo menos 100%.
II. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 18 (dezoito) anos de idade terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação.
III. A exigência de creche no local de trabalho, prevista no art. 389, § 1º, da CLT, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
IV. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) dispõe que a empresa poderá, em substituição à exigência contida no §1º, do artigo 389, da CLT (creche no local de trabalho), adotar o sistema de reembolso-creche.
V. O reembolso-creche deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. O pagamento do referido benefício deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, ocorrido na sessão realizada aos 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal, decisão, inclusive, confirmada pelo E. STF em 27/11/2014, no julgamento do RE 658312/SC. Assim, a farta discussão relacionada à recepção da regra gizada no artigo 384 da CLT, pelo ordenamento jurídico pátrio, frente ao princípio isonômico consagrado no artigo 5º, I, da Constituição Federal, já se mostra absolutamente superada no âmbito do Poder Judiciário nacional. Precedentes desta C. Corte, no sentido de que a consequência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT é o pagamento do período correspondente com adicional de pelo menos 50%, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a divergência jurisprudencial suscitada, diante dos óbices erigidos pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula nº 333 do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR nº 731-97.2013.5.15.0001. TST - T8. Rel. Jane Granzoto Torres da Silva. DEJT 04/09/2015)

    II - FALSA - Art. 389, § 1º da CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

    III - VERDADEIRA - Art. 389, § 2º da CLT - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

    IV - VERDADEIRA - Art. 1º da Portaria MTE nº 3.296/86 - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências:

    V - VERDADEIRA - Art. 1º da Portaria MTE nº 3.296/86 - (...) II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. (...) IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.


    Portanto, o gabarito é letra D!

    Bons estudos! (:

  • ITEM "I" - ERRADO. O art. 384 da CLT assegura à mulher empregada, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, um descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de labor. O TST manifestou-se recentemente, dizendo que referida norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a consequência da não concessão do aludido intervalo é o pagamento do período correspondente com adicional de pelo menos 50%.

    ITEM "II" - ERRADO. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezoito) anos de idade terão local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. 

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS ESTAO CORRETAS CONFORME A PORTARIA 3.296/86 DO MTE:Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, desde que obedeçam as seguintes exigências: I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade; II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados. IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva. Parágrafo único - A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no caput do art. 566, da CLT. Art. 3º - As empresas e empregadores deverão comunicar à delegacia regional do trabalho a adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário. Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor em data de sua publicação. 

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 1º da Portaria MTE nº 3.296/86Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do artigo 389, da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

     

    I - O reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.1997)

     

    II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

     

    III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

     

    IV - O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.