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I - CERTA - OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTE-GRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de ali-mentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salari-al. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
II - CERTA - Art. 2º, § 2º, da Lei 6321/76, que dispõe: "§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses"
III - CERTA - Lei 7418/85, art
3º: O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta
Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do
trabalhador.
IV - ERRADA - Lei 7418/85, Art.
1º Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou
jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput"
deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da
Administração Federal direta ou indireta.
V - CERTA - OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divul-gado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxí-lio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimen-tação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, insti-tuída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
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Quanto ao item IV, o § 1º da Lei nº 7.418/85 foi revogado! O que justifica a respectiva falsidade é a OJ nº 216 da SDI1 - VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
LEI Nº 7.418/85. DEVIDO. Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei
nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
Bons estudos! (:
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O Vale-Transporte (lei nº 7.418/85) não contempla o servidor público estatutário, já que os direitos destes servidores são definidos nas leis dos braços da Federação (União, Estados e Municípios). Os servidores da União, por exemplo, recebem o chamado Auxílio-Transporte (instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36, 2001).
Os empregados públicos, se são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), têm direito ao recebimento do Vale-Transporte. Porém, Vale-Transporte e Auxílio-Transporte não são podem ser acumulados. Assim, se o Município ou Estado, a exemplo do que fez a União, instituir Auxílio-Transporte para os seus servidores públicos de forma genérica (estatutários e celetistas), estará desobrigado de pagar o Vale-Transporte aos empregados CLT, isto, é claro, se não trouxer prejuízos a estes empregados públicos.
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Pessoal, ao transcrever textos legais ou de súmulas, copiem dos sites oficiais (planalto e sites dos tribunais) para evitar transcrever textos desatualizados, como foi o caso da colega nesta questão. Além de ajudar os colegas, você evita estudar com base em textos revogados ou cancelados...
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A) - Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
b) Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses
C) Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
d) Oj - 216. VALE-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 7.418/85. DEVIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, de 16 de dezembro de 1985.
e) RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO, POR NORMA REGULAMENTAR EMPRESARIAL, DESDE 1970. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMADA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). No processo em que se discute a natureza do auxílio-alimentação fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) desde 1970, por força de norma regulamentar interna, se salarial ou indenizatória, contraria as Súmulas nºs 51 e 241 desta Corte, a decisão de TRT que não lhe reconhece a natureza salarial, porque a adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ocorreu em período posterior ao da instituição do benefício, não podendo haver alteração prejudicial da cláusula regulamentar que garantia o direito incorporado aos ganhos da reclamante. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 270000420085090459 27000-04.2008.5.09.0459, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/11/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)
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OJ-SDI1-216. Aos servidores públicos celetistas é devido o vale-transporte, institu- ído pela Lei nº 7.418/85.
DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 2.880, de 1998)
I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
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F- Vale transporte tem ou não tem natureza salarial??
Súmula nº 241 do TST SALÁRIO-UTILIDADE.
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985. Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
F- Vale transporte tem ou não tem natureza salarial??
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Diego, a Súmula que você transcreveu refere-se ao Vale para refeição, enquanto que a Lei mencionada trata do Vale Transporte.
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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Atualização sobre o fornecimento de alimentação nos moldes da MP 905/19:
Art. 457, §5o, CLT:
"O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física."
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Sobre o comentário de Anna Luisa: a MP 905/19 foi revogada.
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ATENÇÃO - NOVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA
Em relação ao vale ou ticket para refeição/alimentação e respectiva ausência de integração na remuneração:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...)
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
O que não se confunde com a alimentação propriamente dita ou in natura fornecida e sua integração ao salário:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.