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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
II - CERTO: Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
III - CERTO: Art. 392 § 4o É garantido
à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares
IV - Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono
V - Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente
bons estudos
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Quando tem somente um comentário, antes de abrir, já peço...QUE SEJA DO RENATO RSRSRSR!!! Muito obrigada....
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Sacanagi com nóz... marquei a "b" e corri pro abraço... kkkkk
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Sacanagem o item IV....Duvido se a maioria tivesse posto essa opção como incorreta a banca diria que estava certa alegando que uma das causas excludentes seria o do falecimento do filho.
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Desabafo contra o Item IV:
A Banca copiou e colou o artigo mas se esqueceu do pressuposto lógico! Considerou falso o que é verdadeiro.
CLT. Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono.
Tudo isso negritado é verdadeiro e se eles quisessem fazer uma pegadinha decente seria assim:
Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, SOMENTE no caso de falecimento do filho.
Eu não fiz essa prova mas se tivesse feito recorreria.
É texto de lei, não pode fazer esse tipo de sacanagem!
Só não desisto de concurso porque sou pobre, sonhadora e apaixonada pela carreira! mas é desanimador!
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Acrescentando..
Sobre o item III, a Lei 13.257/2016 incluiu o inciso X no art. 473 da CLT, para permitir ao marido ou companheiro faltar por até dois dias para acompanhar a gestante a consultas médicas ou exames complementares:
CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
Sobre o item IV, a LC 146/2014 estendeu também a garantia provisória de emprego a quem detiver a guarda do filho, em caso de falecimento da genitora:
LC 146/2014, Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Então, nos termos da lei, a licença-maternidade vai para o cônjuge ou companheiro (CLT, art. 392-B), enquanto a garantia provisória de emprego vai para quem detiver a guarda do filho (LC 146/2014).
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Eu marquei o item IV porque, mesmo incompleto, o texto está correto.
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ALTERNATIVA A
IV. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho.
Está incompleta, pois são duas exceções: o falecimento do filho ou seu abandono.
V. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, e meia hora cada um. Porém, quando a saúde do filho exigir, esse período inicial poderá ser dilatado uma única vez, a critério da autoridade competente.
Não se fala em "única vez".