I - CORRETA
OJ 235,
SDI-I. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO
O empregado que recebe salário
por produção e trabalha em sobrejornada
tem direito à percepção apenas do adicional de horas
extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido
o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
II - ERRADA
OJ 394, SDI-I. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -
RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
A majoração
do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, NÃO repercute no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de
“bis in idem”.
III - CORRETA
OJ 275,
SDI-I. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
DEVIDOS
Inexistindo instrumento coletivo fixando
jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto
de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da
6ª, bem como ao respectivo adicional.
IV - CORRETA
OJ 397,
SDI-I.
COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340
DO TST.
O empregado
que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo
trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional
de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras,
aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
V - CORRETA
OJ 358,
SDI-I. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL
PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e
quatro semanais, é LÍCITO o
pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional
ao tempo trabalhado.
Bons estudos!! ♥
Apenas para alertar acerca da recente modificação da OJ nº. 358 da SDI-1, que, entretanto, não muda o gabarito da questão:
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito:"D"
OJ 394 SDI-1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.