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ID
1658029
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as normas de segurança no meio ambiente do trabalho, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. Cabe às empresas, entre outras obrigações, instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
II. É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente. A única ressalva fica por conta da mulher, a quem é vedado empregar em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
III. Com fundamento no princípio protetivo, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, ainda que as medidas de ordem geral ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
IV. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a indenizar o trabalhador pelo tempo que ainda restava de estabilidade.
V. Conforme expressa previsão legal, quando se tratar de motorista profissional, serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e o envio imediato dos resultados dos respectivos exames ao sindicato da categoria profissional, que ficará responsável em verificar a idoneidade do teste.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA

    Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    II. INCORRETA

    Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    III. INCORRETA

    Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    IV. INCORRETA

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.


  • O último item está errado porque a lei garante a confidencialidade. Mandar para o sindicato quebra com isso. 

    Art. 168 § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.  

  • ITEM IV:


    Como é paga a indenização a um cipeiro, caso ele seja demitido por conta do empregador (sem consentimento da Justiça do Trabalho) antes do mandato acabar e sem justa causa?


    Se ocorrer uma situação assim podem acontecer duas coisas a serem definidas pela Justiça do trabalho:

    1 – A empresa terá que readmitir o funcionário e pagar os dias que o mesmo ficou parado: Essa é a forma de ação que mais tem acontecido na justiça, a reintegração ao trabalho. A reintegração do cipeiro ao trabalho tem respaldo na CLT Art. 165 parágrafo único.



    2 – A empresa terá que indenizar o cipeiro com pagamento de salário referente aos meses que equivalem ao final da garantia de emprego (estabilidade).


    Lembrando que somente a Justiça do Trabalho pode determinar esse tipo de procedimento.



    É um risco muito grande se no ato de demissão o empregador indenizar o cipeiro por contra própria. Mesmo tendo indenizado o cipeiro o empregador poderá ser obrigado a reintegrar o funcionário ao trabalho, aja vista que a CIPA e a garantia de emprego não foi criada para gerar ganhos financeiros, e sim, garantir ao cipeiro condições de realizar seu trabalho na CIPA.

    A justiça sempre pende para lado do funcionário (parte mais fraca), por isso, não vale a pena que a empresa se arrisque demitindo cipeiros e indenizando ao “bel prazer”. Se o cipeiro entrar na justiça e disser que foi “coagido” a aceitar a demissão, a coisa pode ficar feia para a empresa.


  • II) art. 198 + art. 390 + art. 405, § 5º, todos da CLT

  • Gabarito: letra "c"



  • ITEM V. 

    Art. 168, CLT

    § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

  • Na minha opinião, a banca pecou na redação do item IV, pois, da forma como empregou o verbo "restar", deu a entender que a estabilidade do cipeiro já havia se encerrado quando da reclamação trabalhista.


    IV. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a indenizar o trabalhador pelo tempo que ainda restava de estabilidade.


    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


  • Concordo com o comnetário do colega, pela redação do item IV ficou parecendo que o período de estabilidade já tinha acabado...

  • I. Cabe às empresas, entre outras obrigações, instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

    ART 157 - II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;        

     

    II. É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente. A única ressalva fica por conta da mulher, a quem é vedado empregar em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

     Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

     

    III. Com fundamento no princípio protetivo, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, ainda que as medidas de ordem geral ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

    Já que NÃO há riscos não há razão para fornecer o EPI.

     

    IV. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a indenizar o trabalhador pelo tempo que ainda restava de estabilidade.

    art 165 - Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.  

     

    V. Conforme expressa previsão legal, quando se tratar de motorista profissional, serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e o envio imediato dos resultados dos respectivos exames ao sindicato da categoria profissional, que ficará responsável em verificar a idoneidade do teste.

    ART 168 - § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

  • Item II - O limite máximo para carregamento de peso pelo empregado tem as ressalvas já expostas pelos colegas (menor e mulher), porém estas não são as únicas: o parágrafo único do art. 198 ainda fala que não se inclui a remoção por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou outros. 

     

    Art. 198. (...)

    Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. 

     

    Item III - apenas lembrando que o EPC (equipamento de proteção coletiva) sempre deve ser a primeira opção, ou seja, deve ser privilegiado em relação ao EPI, eis que mais efetivo e abrange todos os empregados. Nesses termos, a Norma Regulamentadora 6 dispõe que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

     

    a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

     

    b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

     

    c) para atender a situações de emergência.

     

    Bons estudos!