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I - CORRETA
OJ 41,
SDI-I. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA
Preenchidos todos os pressupostos para a
aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda
durante a vigência do instrumento normativo, goza o
empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
II - INCORRETA: A CLT prevê o prazo máximo, mas não o mínimo.
Art. 614, CLT.
[...]
§ 3º Não será
permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 anos.
III - CORRETA
OJ 322,
SDI-I. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O
ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anoso prazo
máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida,
naquilo que ultrapassa o
prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a
vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
IV - INCORRETA: O que prevalece é o PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
Art. 620, CLT. As condições
estabelecidas em CONVENÇÃO quando mais favoráveis, prevalecerão sobre
as estipuladas em ACORDO.
V - INCORRETA
Súmula nº
277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As CLÁUSULAS
NORMATIVAS dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos
individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Bons estudos!! ♥
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Gabarito letra E.
Pensei que a "V" estivesse correta já que, apesar de integrarem, não o fazem de forma definitiva.
AFIRMATIVA V: "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho."
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Pessoal, a questão está com classificação errada. NÃO versa sobre medicina e segurança do trabalho, mas sobre instrumentos coletivos (ACT, CCT e sentença normativa). Notifiquem o QC!
Lyzyê Almeida, o erro da V é dizer que "vigoram no prazo assinado", quando a Súmula 277/TST diz que vigoram até que sejam suprimidas ou modificadas por instrumento coletivo superveniente. Além disso, o item V traz a redação antiga da Súmula 277/TST, o que, numa prova objetiva, por si só, parece ser o bastante para considerar a alternativa errada, no mais das vezes.
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Gabarito:"E"
I - OJ 41, SDI-I. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA
Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
III - OJ 322, SDI-I. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA
Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anoso prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
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Notícias STF
Sexta-feira, 14 de outubro de 2016
MINISTRO SUSPENDE EFEITOS DE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO SOBRE ULTRATIVIDADE DE ACORDOS
O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".