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ID
1658059
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. O ato administrativo se insere no contexto dos atos jurídicos em geral, sendo particularizado pela necessidade de atendimento de condições específicas para sua válida produção, bem assim por possuir eficácia jurídica própria.
II. Os atos administrativos não se confundem com os atos da Administração, que podem eventualmente ser regidos pelo Direito Privado, bem assim porque estes últimos podem ter o viés de atos tipicamente de governo, com função puramente política e, consequentemente, com margem de discricionariedade maior.
III. Na análise da legalidade do ato, é imprescindível verificar a real correspondência entre o motivo existente e o motivo previsto em lei, embora este último, em dadas situações, seja insuscetível de redução a uma objetividade absoluta.
IV. A vontade do agente é irrelevante na prática dos atos praticados sob competência vinculada, uma vez que nestes a lei predetermina o único comportamento administrativo cabível diante da materialização do motivo normativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    I - Certo - Ato administrativo na visão de Mello se particulariza dos demais atos jurídicos “(a) no que concerne às condições de sua válida produção e (b) no que atina à eficácia que lhe é própria” (MELLO, 2011, p.375).


    II - Certo - Maria Sylvia Zanella di Pietro, conceitua que Atos Administrativos é a: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

    Atos da Administração - adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello - considera que atos da Administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica, os atos políticos definidos na Constituição Federal, os atos regidos pelo direito privado e os atos meramente materiais.

    Importante frisar que: nem todo ato jurídico praticado pela Administração é ato administrativo; nem todo ato administrativo é praticado
    pela Administração.


    III - Certo - Mello, preconiza que a correspondência do motivo existente (e que embasou o ato) com o motivo previsto em lei e que o motivo é o pressuposto de fato que autoriza a pratica do ato.


    IV - Certo -

  • Sobre a assertiva II, que considero equivocada com lastro no ensino do prof. Dirley Cunha: "Os atos políticos, na verdade, são editados pelo Estado no desempenho de funções de governo e não de Adm. Pública, não sendo muito apropriado colocá-los entre os atos da Administração". (p. 113, Curso de Direito Adm., 12ª ed, JusPodium, 2013). Como o próprio nome diz, "atos de Governo" são atos do Governo, e não da Adm., que são coisas distintas.

  • Concordo com o colega James Stark... Uma coisa é ato administrativo; outra é ato da administração; e outra ainda é ato de governo.


    Rafael Carvalho diz que a distinção entre ato administrativo e ato de governo (político) remete à dicotomia entre "função administrativa" e "função política". Os atos administrativos estão no Direito Administrativo, dentro da função administrativa, editados pelo Executivo, Judiciário e Legislativo (esses dois de forma atípica). Já os atos políticos relacionam com a típica função política, são editados pelo Legislativo e Executivo e integram o Direito Constitucional - como sanção, veto, declaração de guerra etc.


    Logo, não é certo dizer que atos da administração, regidos precipuamente pelo D. Privado, abarcam os atos de governo (políticos). Ao meu ver, o gabarito seria I, III e IV (D).

  • Corroborando:

    "Por fim, temos ainda que tecer breves comentários sobre a expressão “atos da administração”. Nela se enquadram todos os atos praticados pela Administração Pública, o que engloba: a) os atos administrativos praticados pela Administração (excluídos, portanto, os praticados por particulares no exercício de prerrogativas do Poder Público); b) os atos materiais da Administração (fatos administrativos, excluídos os diretamente decorrentes de fenômenos da natureza); c) os atos de direito privado praticados pela administração. Nesse ponto, convém citar o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem, de maneira semelhante àquela aqui proposta, a expressão “atos da administração” inclui, além dos atos administrativos propriamente ditos (em sentido estrito), os seguintes atos praticados pela Administração: a) atos de direito privado; b) atos materiais; c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor; d) atos políticos; e) contratos; f) atos normativos. Com o devido respeito, discordamos da eminente autora quanto à inclusão dos atos políticos (tendo em vista a diferença entre governo e administração explanada no item 1.2.1 do capítulo inaugural desta obra). Além disso, registramos que é frequente a adoção pelas bancas examinadoras dos concursos públicos da classificação proposta pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, também adotada nesta obra; segundo o renomado autor, os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, de que é exemplo o parecer, configuram atos administrativos enunciativos, conforme explanado no item 7.8.4 deste capítulo (em que também é tratada a possibilidade de ele gerar efeitos jurídicos). Não obstante, é nosso dever ressaltar que a tese defendida pela brilhante Maria Sylvia Zanella Di Pietro também já serviu de fundamento para algumas questões de prova."

    Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015.


  • Essa alternativa II não pode ser considerada correta, ante a divergência na doutrina. Cito JSCF: 

    "Alguns autores aludem também aos atos políticos ou de governo (como o CABM). Não concordamos, porém, com tal referência, vez que entendemos que tais atos estão fora das linhas dos atos da Administração. Estes emanam sempre da lei; são diretamente subjacentes a esta. Aqueles alcança, maior liberdade de ação, e resultam de normas constitucionais."


  • As regras tem que ser objetivas, é HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL saber qual doutrinador a banca irá seguir, logo, fere frontalmente as diretrizes de um concurso público, onde as questões devem ser pautadas em respostas objetivas.


  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 22a edição, 2014, pg. 453:


    "A doutrina, por vezes, utiliza a expressão “atos da administração” para se referir especificamente a esses atos que a administração pública pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominante do direito privado.

    Cumpre alertar, entretanto, que é mais usual a expressão “atos da administração” ser empregada genericamente, ou de forma ampla, para aludir a qualquer ato praticado pela administração pública.

    Nessa acepção ampla ou genérica, os “atos da administração” incluem:

    a) os “atos administrativos” propriamente ditos (manifestação de vontade cujo fim imediato seja a produção de efeitos jurídicos, regida pelo direito público);

    b) os atos da administração pública regidos pelo direito privado; e

    c) os chamados “atos materiais” praticados pela administração pública, que são os atos de mera execução de determinações administrativas (portanto, não têm como conteúdo uma manifestação de vontade), a exemplo da varrição de uma praça, da dissolução de uma passeata, da pavimentação de uma estrada, da demolição de um prédio que esteja ameaçando ruir.

    Esses “atos materiais” da administração pública correspondem a uma das definições de “fato administrativo”, conforme adiante será visto."

  • Não entendi a IV. Deveria estar errada, pois a competência é sempre vinculada mas o motivo e o objeto podem não ser vinculados já que o enunciado nada mencionou sobre isso.

  • Thyago Lacerda, os elementos MOTIVO e OBJETO possuirão maior maleabilidade nos ATOS DISCRICIONÁRIOS, uma vez que o Estado tem como dimensões a oportunidade (MOTIVO) e a conveniência (OBJETO), que compõem o mérito do ato administrativo. 


    Já os ATOS VINCULADOS são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal. 

    Neste caso, ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos:


    - COMPETÊNCIA;

    - FORMA;

    - MOTIVO;

    - OBJETO; e 

    - FINALIDADE.


    Pode-se perceber que no item IV a banca diz "A vontade do agente é irrelevante na prática dos atos praticados sob competência vinculada". (CORRETA)

  • Alguém sabe explicar o final do item III: Na análise da legalidade do ato, é imprescindível verificar a real correspondência entre o motivo existente e o motivo previsto em lei, embora este último, em dadas situações, seja insuscetível de redução a uma objetividade absoluta.

    Obrigada!

  • Juliana,

    a questão quis dizer que os motivos nem sempre poderão ser previstos em lei.
  • Juliana, acredito que é em razão de conceitos jurídicos indeterminados, que eventualmente podem integrar o motivo previsto na lei. Assim, essa correspondência entre motivo legal e motivo de fato é passível de interpretações, já que a coisa não é tão matemática... O que me pegou nessa alternativa é que nem toda análise da legalidade de ato administrativo requer essa análise dos motivos. Ora, em caso de atos discricionários, se não houve motivação (externalização de motivos) essa avaliação é dispensável. Basta recordar o velho e bom exemplo de destituição de cargo em comissão, no qual se dispensa a motivação do ato. Nestes casos, a análise de legalidade do ato prescinde da análise de seus motivos (frise-se: mtotivos e não motivação). Se bem que lembrei agora da nomeação de Lula pra ministro... A teoria parece que nessa situação não colou, né? Será que temos uma reviravolta nesse entendimento? 

  • Para mim, a IV está errada. Seja no ato vinculado  ou no discricionário, a vontade do agente é irrelevante. O interesse público é q interessa. Alguémme explique. 

  • Afonso Assis, o item IV trata sobre atos discricionários e vinculados. Nos atos discricionários, o administrador possui uma certa margem de liberdade, podendo valorar as opções e escolher a que entender melhor para a situação. Nessa hipótese, a lei estabelece apenas um limite para a valoração do administrador, que escolherá a atuação de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Isso não ocorre nos atos vinculados, em que há previsão direta de atuação na lei, cabendo ao administrador desenvolver uma atividade de adequação (verificar se a situação concreta se adequa à lei). 

     

    Desse modo:

    - atos vinculados = atividade de adequação

    - atos discricionários = atividade de escolha

     

    Assim, a assertiva está correta, uma vez que, presentes as hipóteses previstas em lei para o ato vinculado, o administrador deverá atuar daquele modo previsto em lei, independente de sua vontade, diferente do que ocorre no ato discricionário, em que há uma certa liberdade para atuação, de acordo com a "vontade" do administrador, baseada em oportunidade e conveniência.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Em 01/05/19 às 06:08, você respondeu a opção D.

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    Você errou!

    Em 10/04/19 às 11:02, você respondeu a opção D.

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    Você errou!

    Em 03/04/19 às 17:47, você respondeu a opção D.

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    Você errou!

    Em 20/02/19 às 13:47, você respondeu a opção B.