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Letra (a)
I - Certo - O poder de polícia, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público. (Mazza 2014). Hely
Lopes Meirelles também esboça a distinção entre poder de polícia
originário e delegado, segundo se verifica do excerto abaixo de sua
autoria:
(...) deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado
não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é
intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. Só
esta pode taxar e transferir recursos para o delegado realizar o
policiamento que lhe foi atribuído. Mas no poder de polícia delegado está implícita a faculdade de aplicar sanções aos infratores, na forma regulamentar, pois que isto é atributo de seu exercício.
II - Certo - São três as características do Poder de Polícia: a Discricionariedade, a Auto-executoriedade e a Coercibilidade.
III -
IV - Errado -Empregadas na atividade do poder de polícia do Estado, as limitações administrativas podem ser baixadas por atos gerais - lei ou decreto regulamentar, porque no caso somente seria admissível a desapropriação
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Segundo Matheus Carvalho, "é oportuno mencionar a discussão sobre a possibillidade de contratação de uma empresa particular que colocaria para controle de trânsito, radares de velocidade e expediria as multas a serem aplicadas. A doutrina entende ser possível a delegação dessas atividades de mera execução do poder de polícia. São os chamados aspctos materiais do poder de polícia que podem ser delegados aos particulares."
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Não entendi porque o item IV está errado
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Fabio, é porque as limitações administrativas são um desdobramento do poder de polícia.
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Manual Direito Administrativo. Alexandre Mazza, 5ª edição, página 341:
"(...) alguns administrativistas passaram a substituir s designação clássica "poder de polícia" pela locução "limitação administrativa", terminologia tecnicamente mais apropriada para designar as atividades estatais abrangidas pelo poder de polícia".
IV. As limitações administrativas, embora admissíveis no Direito brasileiro, não se constituem em desdobramento do exercício do poder de polícia. - gabarito errado: A limitação administrativa não é um desdobramento do poder de polícia, mas sim as atividades administrativas a que são submetidas ao poder de polícia.
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A proporcionalidade mencionada no item III não se confunde com o controle de mérito? Não entendi direito.
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Ok. Obrigado.
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Quanto à assertiva III, sobre controle judicial da razoabilidade/proporcionalidade:
Alexandrino
e Paulo, 18ª ed., pg766: "(...) Assim, o Poder Judiciário nunca
realiza controle de mérito de ato praticado por outro poder. O que
se vem de afirmar não deve ser confundido com o controle de
legalidade ou legitimidade que o Judiciário exerce sobre os limites
da válida atuação discricionária da administração
pública. Deveras, a doutrina usualmente afirma que
os princípios
administrativos fundamentais, especialmente os princípios implícitos
da razoabilidade e proporcionalidade, são eficazes instrumentos de
controle da discricionariedade administrativa. Isso significa,
tão-somente, que, com base em princípios jurídicos, o Poder
Judiciário pode decidir, em um determinado caso, que um ato
administrativo que a administração alegava haver editado no uso
legitimo de seu poder discricionário foi, na verdade, praticado
com abuso de poder, além dos limites da válida atuação
discricionária que a lei, naquele caso, possibilitava à
administração. Simplificadamente, o judiciário poderá decidir que
a atuação discricionária que a administração alega ter sido
legítima foi, na verdade, uma atuação fora da esfera legal de
discricionariedade, foi uma atuação, simplesmente, ilegal ou
ilegítima. Portanto, pode ocorrer de o Poder Judiciário, por
exemplo, anular um ato administrativo de aplicação de uma
penalidade disciplinar or entender a sanção desproporcional aos
motivos declarados pela administração, ou anular um ato
administrativo de dispensa de licitação por considerar inexistente
a alegada situação emergencial apontada como motivo pela
administração etc."
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Vi que a IV tava errada e acabei com a questão! .
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Item IV - errado, pois a limitação administrativa é um desdobramento do poder de polícia, segue explicação abaixo:
Limitação administrativa é um meio de intervenção
na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições
quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral.
Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
A limitação
administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na
perda da posse.
Tem
um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e
unilateral (imposto pelo Poder Público).
Indenização:
Não gera direito à indenização.
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Pra quem tem acesso limitado: Gabarito letra A
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I. Na condição de ato jurídico praticado pelo Poder Público, via de regra o poder de polícia deve ser exercido pelo próprio Estado. Contudo, admite-se a delegação ao particular de certos atos materiais, mediante figuras jurídicas diversas. CORRETO
II. O poder de polícia é comumente dotado de autoexecutoriedade, de maneira que a materialização dos atos que dele constituem expressão não depende de intervenção jurisdicional. CORRETO
III. A autoexecutoriedade do poder de polícia não obsta seu controle jurisdicional, notadamente quanto à legalidade do ato e sua proporcionalidade (extensão e intensidade da medida). CORRETO
IV. As limitações administrativas, embora admissíveis no Direito brasileiro, não se constituem em desdobramento do exercício do poder de polícia. INCORRETO - R - Se constituem em desdobramento do exercício do poder de polícia. Ex.: Poder de Polícia Preventivo é uma limitação administrativa.
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Em relação a um, pq mediante figura jurídicas diversas? não é só mediante lei?
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Angelica Masson,
Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a delegação de atos materiais de poder de polícia pode se dar por meio de CONTRATO. Seria o caso das empresas que vencem a licitação para a instalação de controladores eletrônicos de velocidade. A verificação da velocidade (ato material) é feito pelo particular, ato este que depois instruirá a notificação de multa/sanção (ato de império) feita pelo Poder Público.
Nesse sentido:
"a
polícia administrativa envolve a prática tanto de atos jurídicos quanto
de atos materiais, que os executam ou os precedem. Os atos jurídicos
expressivos de poder público não poderiam, salvo em circunstâncias
excepcionais (caso, por exemplo, dos poderes outorgados aos comandantes de navio),
ser delegados a particulares. Já os atos materiais que os precedem
poderiam sê-lo, mediante delegação propriamente dita ou em decorrência
de contrato de prestação de serviços, desde que a execução dessa
atividade seja objetiva, caracterizando-se pela impessoalidade e
igualdade no tratamento dos administrados." - MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 846-848.
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III. A autoexecutoriedade do poder
de polícia não obsta seu controle jurisdicional, notadamente quanto à
legalidade do ato e sua proporcionalidade (extensão e intensidade da medida).
Correta
“A autoexecutoriedade dos atos
administrativos apenas permite sua execução direta pelo poder público, mas,
sempre que o administrado entenda ter havido arbítrio, desvio ou excesso de
poder, pode exercer seu direito inafastável de provocar a tutela jurisdicional,
mediante a qual, se for o caso, obterá a anulação dos atos praticados.” (Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. -
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015)
“Em virtude disso, tem a doutrina
moderna mais autorizada erigido à categoria de princípio necessário à
legitimidade do ato de polícia a existência de uma linha proporcional entre os
meios e os fins da atividade administrativa. Como bem observa CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, é preciso que a Administração tenha cautela na sua atuação, ‘nunca
se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado
pretendido pela lei.’
Não havendo proporcionalidade entre
a medida adotada e o fim a que se destina, incorrerá a autoridade
administrativa em abuso de poder e ensejará a invalidação da medida na via
judicial, inclusive através de mandado de segurança.” (Manual de direito
administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual.
até 31-12-2014. – São Paulo: Atlas, 2015.)
IV. As limitações administrativas,
embora admissíveis no Direito brasileiro, não se constituem em desdobramento do
exercício do poder de polícia. Errada
“E o que faz a Prof.ª Maria Sylvia
Di Pietro, nesta passagem (destaques no original):
‘O Poder Legislativo, no exercício
do poder de policia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas
limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.” (Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. -
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015)
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II. O poder de polícia é comumente
dotado de autoexecutoriedade, de maneira que a materialização dos atos que dele
constituem expressão não depende de intervenção jurisdicional. Correta
“É atributo típico do poder de polícia,
presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública
precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia
autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa
necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem
em risco a incolumidade pública.” (Direito administrativo descomplicado /
Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO. 2015)
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Artigo interessante sobre delegação do poder de policia
https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina
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No Item I, O ato administrativo seria uma espécie de ato jurídico?