SóProvas


ID
1658128
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. A competência para julgamento dos embargos de terceiro será sempre do Juízo em que tramita a execução, ainda que o motivo da impugnação seja ato praticado por outro Juízo por meio de carta precatória (Juízo deprecado). Por outro lado, nessa hipótese, os embargos de terceiro podem ser oferecidos tanto no Juízo deprecante quanto no Juízo deprecado.
II. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
III. Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o respeito à coisa julgada, é pacífico o entendimento de que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
IV. A aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se sempre o valor total da execução, sem individualização dos créditos, ainda que se trate de reclamação trabalhista plúrima.
V. No caso de ação de cumprimento, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Súmula 419 TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    II - CERTO: Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    III - Súmula 205 TST: O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução (CACELADA)

    IV - OJ TP 09 TST: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante

    V -CERTO: OJ 277 SDI-1 TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico

    bons estudos

  • No que se refere ao item III, os Srs. entendem que o cancelamento de uma súmula do TST pode levar ao entendimento contrário ao que prevalecia na referida Súmula? Eu entendo que não. Entendo que após o cancelamento a matéria deixa de ser pacífica no TST, devendo ser objeto de nova interpretação jurisprudencial. Caso o TST tivesse como objetivo pacificar determinado entendimento, teria alterado a referida Súmula e não cancelado. Como exemplo de alteração de Súmula com posicionamento diametralmente oposto, temos a Súmula 277, do TST.

  • Com relação ao item III deve-se frisar (GRUPO ECONÔMICO X TERCEIRIZAÇÃO):

    1) Com o cancelamento da Sumula 205 TST, atualmente existe a possibilidade de se estender a responsabilidade pelo inadimplemento do credito exequendo a empresas integrantes do mesmo grupo econômico (responsabilidade SOLIDÁRIA), mesmo na fase executória e ainda que não tenham eles participado da fase cognitiva e, consequentemente, não figurem no respectivo título executivo judicial. 2) Quando se tratar da Terceirização Lícita (Súmula 331 do TST), o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • Fernando HM, veja que o examinador concorda com você. No item III, a questão afirma que é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 207/TST. Como a Súmula foi cancelada, a afirmativa foi considerada incorreta (o que equivale a dizer que o entendimento consolidado na Súmula cancelada não é pacífico). Porém, em momento algum foi considerada correta afirmativa que diz que o entendimento diametralmente oposto à Súmula 207 seria pacífico.

  • Questão desatualizada!!! Resolução 212 do TST.

  • Nova redação da Súmula 419, TST:

    .

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    .

    .

    Neste sentido, a regra é que os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado. Entretanto, se o juízo deprecante individualizar o bem a sofrer a constrição (ex: veículo X, marca Y, ano 2010), os embargos de terceiro deverão ser opostos no juízo deprecante. De igual modo, caso a carta precatória já não esteja mais no juízo deprecado, ou seja, foi devolvida ao juízo deprecante, será neste que os embargos de terceiro deverão ser apresentados.

    .

    .

    Art. 676, CPC/2015: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta."

    .

    .

    Obs.: Quanto ao item III, entendo ser o caso de aplicação da teoria do empregador único.

    .

    Bons estudos!