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Gabarito Letra E
I - CERTO: Súmula 454 TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade
social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao
financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
II - CERTO: Súmula 368 TST: I - A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se
às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
III - OJ 363 SDI-1 TST: A responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a
verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias
não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda
devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte
IV - CERTO: OJ 376 SDI-1 TST: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial,
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial
e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do
acordo.
V -
OJ-SDI1-398 TST: Nos
acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de
vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de
serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de
contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o
teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do
art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
bons estudos
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A rigor, está correto o item III, pois o empregador é sim o responsável pelo recolhimento de IR e INSS (responsável tributário), valores esses que serão descontados do crédito do empregado, que é o contribuinte ("responsável pelo pagamento", nos termos da OJ 363).
Nesse sentido, aliás, a própria Súmula 368 do TST:
Súmula 368, II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
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O problema da Letra "c" é no que tange ao IR visto que o empregado já auferiu a renda sem a exação devida, devendo ele, fazer o referido ajuste.
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O item III está muito mal redigido e comporta interpretação dúbia. Ao que me lembro essa questão foi anulada à época. O empregador é sim responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, ainda que pela cota parte devida e paga pelo empregado. O examinador ao utilizar a expressão "responsável pelo recolhimento" talvez quisesse dizer "pagamento", mas infelizmente não soube se expressar. Inteligência da OJ 363 da SDI-I (atualmente cancelada) e da Súmula 368 (com nova redação), ambas do C. TST.
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O item III está correto. A banca quis ser mais realista que o rei. Como a redação da OJ 363 falava (atual item II da Súmula 368) que cabe ao empregado "o pagamento", eles tentaram a partir da literalidade do verbete dizer que "o recolhimento" não seria.
Santa bobagem!
Segundo o art. 46 da Lei nº 8.541 /92, "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
A LEI é clara. Quem tem que pagar DEVE reter... em outros termos... DEVE RECOLHER!
O TST julgou caso em que o empregador não RECOLHEU o IMPOSTO DE RENDA e o reclamante queria que a empresa fosse condenada ao PAGAMENTO. Vejam que o relator diz NÃO HAVER DÚVIDAS!
"Segundo explicou o Ministro Vieira de Mello Filho, cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99.
O magistrado explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Lembrou, ainda, que no tocante ao imposto de renda devido pelo empregado a quitação da obrigação dá-se mediante desconto dos valores a receber." - http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-deve-recolher-ir-e-contribuicao-previdenciaria-sobre-salarios-atrasados. - RR - 139300-58.2008.5.17.0014. Julgado em 05/12/2012. 4a Turma do TST.
Bons estudos!
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Item V - o total é sim de 31%: 20% tomador e 11% prestador, porém a questão mencionou tomador!!
V - OJ-SDI1-398 TST: Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
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Item II - Acrescento a Súmula Vinculante 53:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
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item III - OJ 363 da SDI-1 foi CANCELADA.
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!
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I. CORRETA - Súmula 454 do TST.
II. CORRETA - Súmula 368, I, do TST.
III. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, inclusive o imposto de renda devido pelo empregado e a contribuição previdenciária referente à sua quota-parte. ???? - Sou da corrente dos colegas que acham que alternativa está correta. Mas, pelo gabarito, está errada.
Súmula 368, II, do TST: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Art. 778 do Decreto 9.580/2018: Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da retenção de que trata o art. 776, comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte § 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. § 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença
IV. CORRETA - OJ 376, da SBDI-I do TST.
V. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 31%, a cargo do tomador de serviços, sobre o valor total do acordo. ERRADA
OJ 398, da SBDI-I do TST: Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.