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ID
1658152
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. A idéia de uma Constituição formal ou normativa é fruto das revoluções dos séculos XVII e XVIII, sendo seus antecedentes históricos, entre outros, a Magna de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689.
II. Em seu sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder, de modo que o texto seria resultado da realidade social, das forças que imperam em dada sociedade.
III. Em seu sentido político, a Constituição é a norma fundamental, o paradigma normativo do ordenamento jurídico.
IV. A Constituição não é mera “folha de papel”, possuindo força ativa para alterar a realidade social, não se resumindo, pois, a um reflexo dos fatores reais de poder.
Tal força normativa, todavia, depende da “vontade de constituição”, ou seja, a disposição da sociedade de adequar sua conduta ao regramento constitucional, que é incrementada quando a Constituição é reflexo dos anseios sociais.

Alternativas
Comentários
  • Na Idade Média, encontramos a ideia de constitucionalismo jungida aos reclamos de limitação do poder arbitrário. Nesse particular, eclodiam as concepções jusnaturalistas, pondo o direito natural no patamar de norma superior. E, se os atos dos soberanos fossem de encontro ao jus naturale, eram declarados nulos pelo juiz competente, perdendo seus efeitos vinculatórios. 

    Durante tal período, alguns textos jurídicos (Magna Carta de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689) reconheceram a primazia das liberdades públicas contra o abuso de poder, embora as declarações de direitos só viessem à baila no século XVIII, adentrando até a metade do século XX. (...). Funcionavam como verdadeiras constituições não escritas.

    Fonte: Curso de direito constitucional I Uadi Lammêgo Bulos.8ª Ed. 2013


    Sentido sociológico (Ferdinand Lassale): A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico ("folha de papel").


    Sentido político (Carl Schmitt): A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação: as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são “constituição", mas, tão somente, "leis constitucionais".


    Sentido Jurídico (Kelsen): A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, consistindo na norma fundamental de um Estado, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial do Estado; a Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Alexandrino e Vicente Paulo.

  • GABARITO "B".

    I - CORRETO.

    A idéia de uma Constituição formal ou normativa é fruto das revoluções dos séculos XVII e XVIII, sendo seus antecedentes históricos, entre outros, a Magna de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689.

    II - CORRETO.

    Em seu sentido sociológico.

    Representante típico da visão sociológica de Constituição foi Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, vale dizer, as forças reais que mandam no país. Para Lassalle, constituem os fatores reais do poder as forças que atuam, política e legitimamente, para conservar as instituições jurídicas vigentes.

    III - ERRADO.

    A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental, qual seja, a decisão política do titular do poder constituinte.

    IV - CORRETO.

    Segundo Lassalle, convivem em um país, paralelamente, duas Constituições: 

    uma Constituição real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem esse País, e uma Constituição escrita, por ele denominada "folha de papel". 

    Esta, a Constituição escrita ("folha de papel"), só teria validade se correspondesse à Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais de poder. 

    Em caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ("folha de papel"), esta sempre sucumbiria àquela.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIOMAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2015.

  • No item IV o conceito é o de Konrad Hesse: Constituição NORMATIVA (mas não a norma pura de Kelsen).


    Hesse critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. Para ele a Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, justamente por ter força obrigacional. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. Konrad Hesse defende a "força normativa de Constituição".

  • LETRA B

    I. VERDADEIRO

    Constituição formal é fruto do constitucionalismo. Sendo assim, o Poder Constituinte (que é o Poder capaz de originar esta Constituição) também é fruto do constitucionalismo. Essa teorização do Poder Constituinte surgiu no final do século XVIII, em que há as primeiras Constituições formais (escritas). Essa expressão “Poder Constituinte” surge de forma explícita no Constitucionalismo francês em 1788 em um livro chamado “O que é o terceiro Estado” de Emmanuel Joseph Sieyès (faz a distinção entre Poder Constituinte e Poder Constituído). Seus antecedentes históricos, entre outros, a Magna de 1215, o Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689

    II. VERDADEIRO

    Ferdinand Lassale. Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição? (A essência da Constituição)” (1864) que na verdade, a constituição seria um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade.

    Assim, de nada vale uma constituição escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que não tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma mera “folha de papel”.

    III. FALSO

    Carl Schimitt, em sua obra "O Conceito Político" (1932) era defensor da teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa a decisão base, concreta, que organiza o Estado e estabelece seus fins essenciais. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são meras "leis constitucionais".

    Assim, Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma (conceito material de constituição).

    IV. VERDADEIRO

    A existência da Constituição independe de qualquer documento escrito, mas sim, decorre dos eventos determinantes da sociedade, Lassale dizia que todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva.

  • II- "Constituição formal" é sinônimo de "constituição normativa"?

     

  • Sérgio, a questão se refere a construção histórica das constituições, não a classificação normativa, tanto que inicia com a de 1215, no período absolutista, quando não existia constituição, e na inglaterra foi criada o que consideramos como a primeira constituição, LENZA“Durante a idade média, a magna carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo” (P.5)

  • O item III refere-se à acepção jurídica de Hans Kelsen.

  • É bom pontuar que o pessoal está fundamentando o item 4 em Lassalle, quando, na verdade, o conceito exposto no item é de Konrad Hesse. Como Hesse critica a ideia de Lassalle, o texto menciona "folha de papel" e "fatores reais de poder", mas para dizer que a constituição não apenas é influenciada pela realidade social (Lassalle), mas a influencia, transformando-a, daí a força normativa da Constituição, de Konrad Hesse.

  • Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle, em seu livro “O que é uma Constituição?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se com uma simples “folha de papel”. A Constituição seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, de modo que o texto seria resultado da realidade social, das forças que imperam em dada sociedade.

    Sentido Político: Na lição de Carl Schimit, na obra “Teoria da Constituição”, a Constituição não é uma lei. Constituição é uma decisão política fundamental, tomada por quem detém poder. Carl Schimit diferenciava constituição de lei constitucional. Lei constitucional é a lei que organiza a estrutura do Estado.

    Sentido Jurídico: Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual por meio do livro “Teoria Pura do Direito”. Constituição é uma lei. É a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. A Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis (para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição). Para Kelsen, o direito é um sistema hierárquico de normas, em que a norma inferior obtém sua validade na norma superior, até chegar na Constituição, que é o fundamento de validade todo o sistema infraconstitucional.

    Sentido culturalista: Atribuído ao Meirelles Teixeira, a Constituição é fruto da cultura de um país, por ter força normativa, é capaz de interferir e moldar essa cultura. Inspirada na obra “A força normativa da Constituição” de Konrad Hesse. 

  • O comentário que eu queria.