-
sera que niguém quer fazer algun comentario
sobre esta questão?
-
Eunice moreira,
Sobre o erro da IV: a questão peca apenas ao informar que o dogma do legislador negativo não foi consagrado na era pós positivista. No caso, nesse momento histórico o STF adquiriu, através do ativismo judicial, o caráter de legislador negativo, que apesar de parte da doutrina não reconhecer como legitimo, vem ganhando força na jurisprudência moderna.
parte da doutrina não reconhece essa funcão como legitima com fundamento na legitimação contramajoritaria pela qual o poder judiciario se fundamenta.
-
O entendimento da Súmula 339 do STF foi reafirmado em 2014 no (RE) 592317, motivo pelo qual encontra sim aplicação prática na atualidade, denominada pela doutrina como era do pós-positivismo.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273870
https://www.youtube.com/watch?v=ak2Dg6nSKhM
-
eu também gostaria de mais comentários sobre esta questão.. quem puder ajudar agradeço!
-
A questão trata da evolução do papel do Poder Judiciário desde o fim do absolutismo quando então surgiu a ideia de igualdade plena entre as pessoas. Aqui prevaleceu a autonomia privada, a atuação do Estado-Juiz era por isso pifía. Depois disso especialmente após o advento da primeira guerra e o aumento dos conflitos sociais, o Estado foi obrigado a ser mais atuante no que diz respeito a aspectos sociais (Welfare State). O Estado não deu conta de cumprir direitos assegurados em suas normas. Coube ao Poder Judiciário agir para não deixar o jurisdicionado sem um provimento. Acusava a omissão e não tinha como fazer mais nada. O dogma do legislador negativo infelizmente está consagrado não só na Súmula 339 como na Súmula Vinculante 37, ambas do STF :
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Ocorre sua existência não é incompatível com pós-positivismo, como prega o enunciado IV da questão, pois por meio dele se busca a justiça por meio da interpretação das normas, com os princípios e a moral. Em outras palavras: o intérprete não está limitado à letra da lei, é possível fazer com base na hermenêutica abrir um diálogo com os preceitos legais, de modo a não viola-los, mas a complementa-los (ativismo judicial).
Fazendo um paralelo seria o que fez o STF em relação à omissão do Poder Legislativo n que diz respeito à regulamentação do direito de greve dos servidores. O STF nao poderia impor ao Legislativo que fizesse sua parte, tão pouco pode criar regras específica à categoria, mas assegurou aos servidores o direito reconhecido pela CF ao autorizar a aplicação da lei de greve até que a dita lei específica fosse editada, o que até hj não ocorreu.
-
Acertei essa questão sem precisar me aprofundar no tema, usando "o velho truque de eliminar respostas absurdas", haja vista que o item quatro, presente como correto nas quatro alternativas, estava claramente errado.
-
Item IV: a era do pós-positivismo tem como principais características o reconhecimento da força normativa dos princípios e da Constituição. Assim, as normas constitucionais passam a ser o fundamento de validade do direito infraconstitucional, tornando indispensável a existência de mecanismos de controle de constitucionalidade. Entre esses mecanismos, está a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas e atos estatais que estejam em dissonância com os preceitos constitucionais. Com efeito, na declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal atua como legislador negativo, retirando do ordenamento jurídico a norma eivada de nulidade.
Portanto, não é correto afirmar que o dogma/teoria do legislador negativo não tem aplicabilidade na era do pós-positivismo, fase da evolução da ciência jurídica que exige do Estado o controle da supremacia da Constituição.
-
Obrigado pela comentário Lucas Martins. Show de bola!
-
Correta a afirmativa de que o liberalismo privilegiava uma proteção dos indivíduos frente ao poder do Estado e de que o modelo positivista foi exacerbado restringindo o poder interpretativo do juiz. Correta a assertiva I.
O declínio do liberalismo abriu espaço para a consagração de direitos sociais e um poder mais ativo do Estado em termos de prestações positivas aos indivíduos. O desenvolvimento da teoria do direito foi no sentido de que o papel do judiciário em termos hermêuticos deveria ser mais amplo e não restritivamente positivista no sentido que o termo possuía no auge do modelo de Estado liberal. Correta a assertiva II.
A expansão do constitucionalismo (e do neoconstitucionalismo) abriram espaço para a postura ativa do juiz e para o chamado "ativismo judiciário". Correta a assertiva III.
O dogma do legislador negativo diz respeito à capacidade do STF de declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese ou de realizar interpretação conforme. Essa atividade, no entanto não se confundiria com a função de legislador positivo, como consagrado na Súmula 339. A assertiva erra no entanto em dizer que o conceito não encontra aplicação prática nos dias de hoje. Inclusive, o termo legislador negativo foi recentemente citado em decisão do STF no AI 737185. Incorreta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra A
-
A questão é uma aula. Achei mto boa!
-
Acertei a questão por eliminação da IV.
Fiquei em dúvida com relação ao item II, que prevê expansão do constitucionalismo a partir da segunda metade do século XX e cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social. Não seria a partir da primeira metade do século XX (1917/1919), com as constituições do Mexico e da Alemanhã???
Se algum colega puder esclarecer, agradeço.
-
No que se refere ao item II, Eli Martins, a expansão do constitucionalismo deu-se a partir da segunda metade do século XX porque iniciou-se no Pós Guerra, quando a sociedade percebeu que a aplicação pura e simples da lei não era capaz de gerar segurança e bem estar a todos, tendo em vista que grandes atrocidades e crimes contra a humanidade, como o genocídio contra os judeus, ocorreram dentro da mais cristalina legalidade. Daí a necessidade de se articular a lei com a moral, com a ética, com a justiça e cláusulas compromissórias próprias do Estado de Bem Estar Social.
Espero ter ajudado.
PS.: é meu primeiro comentário no QC.
-
Gabarito:A...as vezes tudo o que a gente quer é só bagarito mesmo...ainda mais quando não pagamos o curso e temos o limite de dez questôes por dia.
-
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
Correta a afirmativa de que o liberalismo privilegiava uma proteção dos indivíduos frente ao poder do Estado e de que o modelo positivista foi exacerbado restringindo o poder interpretativo do juiz. Correta a assertiva I.
O declínio do liberalismo abriu espaço para a consagração de direitos sociais e um poder mais ativo do Estado em termos de prestações positivas aos indivíduos. O desenvolvimento da teoria do direito foi no sentido de que o papel do judiciário em termos hermêuticos deveria ser mais amplo e não restritivamente positivista no sentido que o termo possuía no auge do modelo de Estado liberal. Correta a assertiva II.
A expansão do constitucionalismo (e do neoconstitucionalismo) abriram espaço para a postura ativa do juiz e para o chamado "ativismo judiciário". Correta a assertiva III.
O dogma do legislador negativo diz respeito à capacidade do STF de declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese ou de realizar interpretação conforme. Essa atividade, no entanto não se confundiria com a função de legislador positivo, como consagrado na Súmula 339. A assertiva erra no entanto em dizer que o conceito não encontra aplicação prática nos dias de hoje. Inclusive, o termo legislador negativo foi recentemente citado em decisão do STF no AI 737185. Incorreta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra A
-
"o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, resguardada a sua atuação como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." AI 737185 STF
-
No neoconstitucionalismo, a leitura clássica do princípio da separação de poderes, que impunha limites rígidos à atuação do Poder Judiciário, cede espaço a outras visões mais favoráveis ao protagonismo judicial em defesa dos valores constitucionais. No lugar de concepções estritamente majoritárias do princípio democrático, são endossadas teorias de democracia mais substantivas, que legitimam amplas restrições aos poderes do legislador em nome dos direitos fundamentais e da proteção das minorias, e possibilitam a sua fiscalização por juízes não eleitos. Ao invés de uma teoria das fontes do Direito focada no código e na lei formal, enfatiza-se a centralidade da Constituição no ordenamento, a ubiquidade da sua influência na ordem jurídica, e o papel criativo da jurisprudência.
O neoconstitucionalismo tem um foco muito centrado no Poder Judiciário, no qual deposita enormes expectativas no sentido de concretização dos ideais emancipatórios presentes nas constituições contemporâneas. Contudo, esse viés judicialista sofre contestações pelo seu suposto caráter antidemocrático, na medida em que os juízes, diferentemente dos parlamentares e chefes do Executivo, não são eleitos e não respondem diretamente perante o povo.
Nesse contexto, cresceu muito a importância política do Poder Judiciário. Com frequência cada vez maior, questões polêmicas e relevantes para a sociedade passaram a ser decididas por magistrados, e sobretudo por cortes constitucionais, muitas vezes em razão de ações propostas pelo grupo político ou social que fora perdedor na arena legislativa.
Temos, portanto, que o dogma do legislador negativo está em consonância com o pós-positivismo e com o neoconstitucionalismo; a jurisrudência do STF, tal como já salientado pelos demais colegas, admite que o Poder Judiciário atue apenas como legislador negativo, retirando do ordenamento as leis contrárias à Constituição.
-
Sobre o item IV:
dogma do legislador negativo = o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo
Apesar de ter perdido força, já que atualmente o Poder Judiciário atua, excepcionalmente e em casos específicos, como legislador positivo (ativismo judicial), o dogma do legislador negativo ainda tem aplicação prática, como se vê da própria Súmula 339-STF, citada pela afirmativa.
Em outras palavras, o dogma do legislador negativo ainda persiste, embora o próprio Poder Judiciário não acredite muito nele.
-
E quanto a teoria concretista em sede de M.I ? O judiciário não atuaria como legislador positivo (ainda que temporariamente) ? Entendo que a IV esteja certa.
-
Apenas sabendo que a assertiva IV está errada você acertaria a questão.
-
Gabarito Letra A.
O Liberalismo primou pela não intervenção do Estado no campo das liberdades individuais, razão pela qual foi preciso criar um documento solene (Constituição) de contenção das ações estatais. O princípio da igualdade formal foi exaltado, ao ponto de não deixar margem para livre atuação dos magistrados diante de um caso concreto. Assim, a assertiva I é correta.
Com o surgimento do Estado Social, o Estado Liberal entrou em declínio, para abrir espaço à igualdade material. Nessa fase, os direitos sociais foram consagrados e o Estado passou a ser titular de deveres, sobretudo o de implementação de políticas e de programas em benefício dos hipossuficientes. A assertiva II é correta.
A expansão do constitucionalismo (neoconstitucionalismo) abriu espaço para o ativismo judicial. A assertiva III é correta.
A assertiva IV está errada, porque o dogma do legislador negativo está em total consonância com o póspositivismo, tendo em vista que quando uma lei é declarada inconstitucional, o Judiciário produz uma norma abstrata e coercitiva, tal qual a lei. Daí falar-se em ativismo judicial.
Fonte: Pdf Estratégia.