SóProvas


ID
1658158
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. O poder constituinte originário é o poder político por meio do qual se estabelece uma nova Constituição. Trata-se de poder inicial (não se funda em nenhum outro poder), ilimitado (por não necessitar observar o direito positivo anterior), incondicionado (não estando adstrito ao cumprimento de regras formais), permanente (não se esgota com a realização da Constituição, podendo a qualquer momento ser estabelecida nova ordem jurídica) e extraordinário (devendo ser exercido excepcionalmente).
II. O poder de reforma eventualmente se confunde com o fenômeno da mutação constitucional, já que aquele pode se dar por meio de um processo informal de mudança da Constituição, quando ocorre a alteração do sentido e alcance das normas constitucionais por obra de todos os atores políticos que protagonizam a interpretação da norma ápice.
III. No âmbito do poder de reforma, os limites implícitos exercem a mesma autoridade daqueles explicitados na Constituição, uma vez que eles também se voltam ao asseguramento da identidade constitucional.
IV. A ampla maioria da doutrina constitucional brasileira não adere à teoria da dupla revisão ou dupla reforma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Questão IV 

    A DUPLA REVISÃO não é admitida no nosso ordenamento. Sabemos que o art 60 exige, via cláusula pétrea, um regime mais dificultoso para alteração constitucional. A dupla revisão poderia permitir que uma EC alterasse esse procedimento de 3/5 em dois turnos das EC's, por um mais simples, por exemplo. Ou seja, seria uma emenda revisando um texto que não pode ser abolido ou diminuído. Isso seria uma dupla revisão. Porém, não é admitida no Brasil

    Resumindo: acaba com as limitações (formais ou materiais) e depois que não existem mais as limitações, procede-se à mudança daquilo que não se podia mudar.

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/63249-procurador-do-estado-pge-2009-pa-dupla-revis%C3%A3o

  • Dupla revisão: exemplo prático: o voto é secreto (clausula pétrea), querem instituir voto público. O que a dupla reforma faz? 1 - tira do ordenamento o voto secreto. 2 - inclui no ordenamento voto público. Assim, são duas reformas: uma para excluir e outra para incluir. Não é admitido no Brasil!


  • II) ERRADO - O Poder de reforma se dá por meio dos ditames trazidos no texto constitucional. O fenômeno da mutação constitucional que resulta da mudança no sentido de determinada norma em virtude da dinâmica da própria sociedade. Como exemplo de mutação constitucional, temos o instituto do casamento, que no texto constitucional é tido como a união entre homem e mulher, e hoje, segundo entendimento dos tribunais, já se admite a união de pessoas do mesmo sexo. 

  • A CF estabelece regras para sua reforma explicitas e implícitas, estando dentre estas últimas a Supremacia da CF. Foi prevista ainda a possibilidade de ser feita uma revisão mas apenas uma e isso já ocorreu nos termos do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Na “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos”, se burla as limitações constitucionais com 2 manobras: na primeira revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; na segunda, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

  • Sei lá...gabarito D, Óbvio que a II tá errada, REFORMA NÃO É IMPLÍCITA. 

    Porém... dizer que um poder é ilimitado e ao mesmo tempo deve ser exercido extraordinariamente... 

    Não seria uma premissa contraditória?

  • Diego, a meu ver, não há contradição nisso. Pois, justamente, por ser um poder ilimitado deve ser exercido extraordinariamente!

  • Gente, me ajudem, pois não entendi essa parte  I- "permanente (não se esgota com a realização da Constituição, podendo a qualquer momento ser estabelecida nova ordem jurídica)" eu pensei que com a criação da CF, e com a revisão que teve 5 anos depois, não existisse mais forma de fazer revisão constitucional, podendo apenas sem emendada, pois havia exaurido essa opção, na forma do Art. 3º da ADCT, por isso errei a questão, pois pra mim não tinha resposta correta.

  • Cicera Davi vc esta confundindo Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Revisor. O PCO tem a característica de ser permanente, já o PCRevisor de fato exauriu sua atuação com a revisão ocorrida 5 anos depois da promulgação da Constituição.

  • Cicera David, 

    Alexandre de Moraes, seguindo o entendimento de Sieyès, entende que o poder constituinte originário é permanente visto que ''não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova constituição." Segundo Sieyès, o poder constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova assembléia nacional constituinte ou um ato revolucionário. 

  • RESPOSTA: ´´D`


    I. Correto, mas discordo quando a questão diz que o poder constituinte originário pode ser utilizado a qualquer momento. Segundo melhor doutrina, este não podendo ser invocado toda hora estando ligado a ideia de supremacia constitucional e rigidez constitucional.


    II. Errado, o poder de reforma não se confunde com mutação constitucional. O primeiro tem natureza de direito (altera o texto por emenda). Já O segundo tem natureza fática (altera a maneira de interpretar).  


    III. Correto, o poder de reforma (nova interpretação) deve respeitar os limites impostos na CF/88.


    IV. Correto, dupla revisão não é admitida no nosso ordenamento jurídico. Segundo comentários dos amigos, uma emenda não pode revisar um texto, sendo afronta ao poder constituinte originário. 


    Abraço. 

  • Item IV - ERRADO

    Acerca da DUPLA REVISÃO, Barroso esclarece:

    “(…) sob a Constituição portuguesa colocou-se, concretamente, um importante e complexo debate envolvendo as cláusulas pétreas: a possibilidade ou não de sua modificação ou supressão por via de reforma constitucional. Sob a crítica de parte importante da doutrina, desenvolveu-se lá a figura da dupla revisão, por via da qual se admitiu a alteração ou eliminação dos limites materiais, com a subseqüente aprovação de reforma em matérias anteriormente protegidas. Dito de forma esquemática: no momento 1 é revista a cláusula de intangibilidade; no momento 2 revêem-se disposições antes intocáveis. Assim se passou em Portugal, em um ambiente no qual, por trás do debate doutrinário, encontrava-se o debate ideológico acerca da preservação ou não, no texto constitucional, do modelo socialista” – BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

  • Item III


    Existem limites (materiais) explícitos e implícitos quando tratamos de reforma da Constituição. Os limites materiais explícitos são aqueles contidos em cláusulas da Constituição que limitam a competência do poder revisor ou reformador. Essas cláusulas, quanto ao alcance, podem ser gerais ou individualizadoras de certos princípios, e, quanto ao objeto podem abranger toda e qualquer matéria constitucional.


    Os limites materiais explícitos da CF/88 são as chamadas cláusulas pétreas (art. 60);


    Já os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime e da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, à modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.”


    Tanto os poderes explícitos, quanto os implícitos exercem a mesma autoridade. Não existe "hierarquia" entre estes poderes, uma vez que ambos moldam o "jeito de ser" da CF.

  • Atenção ao ler o comentário da colega Fabiany, que, apesar de bem votado, me parece equivocado. Leiam os comentários das colegas Sonia Oliveira e Vanessa Midlej, além da parte negritada do comentário do colega Drumas Delta.

  • Pessoal, por favor  ajudem-me. Estudo   bastante, mas   não consigo  responder  questões complexas  como estas. Como estudar para obter   um  nível  tão elevado   como, os  dos  senhores?

  • Questão extremamente bem elaborada. O item II confunde ao afirmar que o poder de reforma eventualmente se confunde com o de mutaçção contitucional.

  • comentário sobre a alternativa II que está incorreta: A mutação constitucional é um mecanismo informal realizada pelo Poder Difuso , um poder também derivado , mas não escrito , as mutações operam verdadeiro nascimento de alguns dispositivos ao permitirem que estes sejam relidos. (fonte: Manual de Direito COnstitucional . NAthalia MAsson . 3ªed.pg. 147/148).

    logo, pelo comentário acima concluimos que mutaçao e poder reformador não se confundem.

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL É O ATO OU EFEITO MODIFICATIVO DA CONSTITUIÇÃO SEM REVISÕES FORMAIS DO TEXTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. OU SEJA MUITO DIFERENTE DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR ONDE PROMOVE MUDANÇAS FORMAIS NO TEXTO CONSTITUCIONAL, E O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE QUE É RESPONSÁVEL POR ELABORAR E REFORMAR  O TEXTO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS.

    CHEGAREMOS LÁ, FORÇA, FÉ, FOCO E  MUITA DEDICAÇÃO.

  • A dupla revisão, prevista como limitação implícita ao poder de reforma, consiste na revogação de uma limitação explícita para, posteriormente, admitir reformas no texto constitucional que eram vedadas pela limitação explícita revogada. Embora não admitida pela maioria doutrinária, Manoel Gonçalves Ferreira Filho a admite sob a argumentação de que a CF/88 não traz vedação correspondente.

    Também prevista como forma de expressão do Poder Constituinte Derivado Reformador a Revisão Constitucional prevista no artigo 3 do ADCT, consistiu na possibilidade do Congresso Nacional, em sessão unicameral e por maioria absoluta de votos, decorridos 5 anos da promulgação da CF, revisar o texto constitucional. Referida revisão só foi prevista para uma única utilização e ocorreu em 1994.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • Atenção: Dicordo com a parte da assertiva I que diz que o poder constituinte originário é "permanente (não se esgota com a realização da Constituição, podendo a qualquer momento ser estabelecida nova ordem jurídica)". 

    Não é exatamente a qualquer momento. Deve existir o chamado "momento constituinte", que ocorre diante da dissociação entre a realidade social e o texto posto pela Constituição em vigor.

    Acertei a questão por exclusão, porque não havia alternativa que considerasse apenas os itens III e IV como corretos, mas em outra prova eu continuaria marcando o item I como errado.

  • Renata Andreoli,

     

    (...) ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente A QUALQUER TEMPO, QUANDO CONVOCADO PELO POVO. 

    D. CONST. DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.

  • Reforma. A CRFB/88 impõe uma série de formalidades a serem observadas para que seja alterada. Veja que é um processo formal de alteração da constituição. Ela se contrapõe à mutação porque esta justamente é processo de alteração informal.

    Mutação. São processos informais de alteração da constituição, sem que haja qualquer modificação em seu texto.

  • I - CORRETA O poder constituinte originário é um poder político (ou poder de fato) que se caracteriza por ser inicial, ilimitado (juridicamente), incondicionado, permanente e extraordinário.

     

    II - INCORRETA. O poder constituinte derivado reformador opera mudanças formais na Constituição, mediante emendas constitucionais, não se confundindo, nessa exata medida,  com a mutação constitucional, que se caracteriza por operar mudanças informais (sem alteração do texto) no sentido e alcance das normas constitucionais. 

     

    III - CORRETA. De fato, as limitações implícitas ao poder de reforma consbustanciam restrições à atividade do constituinte derivado, tal como as limitações materiais, formais e circunstanciais. Exemplos de limitações implícitas: a) impossibilidade de modificar o titular do poder constituinte originário; ii) imposssilbidade de modificar o titular do poder constituinte derivado; c) vedada a dupla revisão.

     

    IV - CORRETA. A tese da dupla revisão é amplamente rechaçada pela doutrina brasileira. A dupla revisão consiste, grosso modo, em permitir que uma primeira reforma elimine a clásula pétrea (cláusula de intangibilidade), para, em seguida, numa segunda reforma seja modificada a norma antes protegida pela cláusula pétrea. 

  •  

    IV. A ampla maioria da doutrina constitucional brasileira não adere à teoria da dupla revisão ou dupla reforma constitucional.

     

    ITEM  IV - CORRETA 

     

    Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.97”


    Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,98 orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”.99”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Item I. Correto. O item traz a correta definição de poder constituinte originário. De fato, o poder constituinte originário é um poder político, chamado ainda de poder de fato, que se caracteriza por ser inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado, permanente e extraordinário.

    Item II. Errado. O poder de reforma não se confunde com mutação constitucional. A reforma consiste na alteração formal do texto da Constituição por emendas constitucionais. A mutação constitucional é a alteração informal e ocorre, geralmente, por meio da maneira de interpretar.

    Item III. Correto. Como exposto na assertiva, as limitações implícitas ao poder de reforma realmente consistem em restrições à atividade do constituinte derivado, tal como as limitações materiais, formais e circunstanciais.

    Item IVCorreto. A dupla revisão, que consiste na revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Justificativa

    :

    Item I. Correto. O item traz a correta definição de poder constituinte originário. De fato, o poder constituinte originário é um poder político, chamado ainda de poder de fato, que se caracteriza por ser inicial, ilimitado juridicamente, incondicionado, permanente e extraordinário.

    Item II. Errado. O poder de reforma não se confunde com mutação constitucional. A reforma consiste na alteração formal do texto da Constituição por emendas constitucionais. A mutação constitucional é a alteração informal e ocorre, geralmente, por meio da maneira de interpretar.

    Item III. Correto. Como exposto na assertiva, as limitações implícitas ao poder de reforma realmente consistem em restrições à atividade do constituinte derivado, tal como as limitações materiais, formais e circunstanciais.

    Item IVCorreto. A dupla revisão, que consiste na revogação da cláusula pétrea num primeiro momento e a posterior abolição do direito por ela protegido, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.