SóProvas


ID
1658161
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. A inconstitucionalidade ocorre no plano da validade, que não se confunde com revogação. Daí seu caráter declaratório, com efeitos ex tunc via de regra.
II. A supremacia constitucional assegura a posição hierárquica privilegiada da Constituição; a rigidez a não revogação da norma constitucional por norma infraconstitucional que disponha de modo diverso daquela, já que a produção e revisão da norma constitucional estão sujeitas a processo legislativo mais rigoroso.
III. Todos os atos do Poder Público estão, a princípio, sujeitos ao controle de constitucionalidade. Mas apenas alguns dele estão sujeitos ao controle abstrato.
IV. O controle de constitucionalidade pressupõe a definição do “bloco de constitucionalidade”, isto é, o paradigma normativo de aferição da constitucionalidade. No Brasil, o STF admite a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional. No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor. No concreto, o paradigma pode ser norma constitucional revogada, já que dela podem ter resultado interesses subjetivos.

Alternativas
Comentários
  • I - A CF é suprema, entretanto, presume-se constitucional as leis produzidas. O controle de constitucionalidade verifica a validade formal e material das normas inferiores à CF.

    IV - Canotílio, por sua vez, ao tratar do bloco de constitucionalidade oferta-lhe sentido de referência, ou seja, apenas as normas que servem de parâmetro (referência) fariam parte deste bloco. Aqui a expressão é tomada em sentido restrito.

    Existem outros autores, entretanto, que a tomam no sentido amplo. Para estes, o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).

  • Alguém poderia me explicar melhor o item IV?

  • O item IV está praticamente todo correto, mas houve uma generalização inadequada: 

    "No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor" - Essa parte da assertiva só se aplica à ADI, não à ADPF por exemplo. Então, não é correto dizer "no controle abstrato".

  • Sobre a IV: acredito que houve uma inversão na parte final "No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor. No concreto, o paradigma pode ser norma constitucional revogada, já que dela podem ter resultado interesses subjetivos."

    -> No caso do controle abstrato é que a norma paradigma para aferição da constitucionalidade pode estar ou não em vigor (pode ser uma norma constitucional já revogada), desde que estivesse em vigor à época da edição da norma objeto do controle. 

  • O erro da assertiva IV está em afirmar que tem como paradigma norma constitucional revogada, pois o controle concreto, o paradigma da constitucionalidade de uma norma é aferida no curso de um processo judicial.  

  • Atenção! Sugiro que todos solicitem comentário do professor do QC.

  • Item IV


    Me parece mais simples do que parece e o colega Marcos Esteves tem razão.


    O controle concentrado/abstrato ocorre por meio da ADI, da ADC e da ADPF. E nesta última a norma pode, OU NÃO, estar em vigor.


    Logo, a alternativa, ao generalizar "desde que se trate de normas em vigor" ignorou a ADPF no controle abstrato, tornando errada a assertiva.


    Bons estudos!

  • O erro da alternativa IV não está na sua parte final, como disse a colega abaixo, pois o controle concreto/difuso admite norma revogada como parâmetro. Concordo que o erro é o apontado por Marcos Esteves, pois, em regra, o controle abstrato/concentrado não admite norma revogada como parâmetro, exceto a ADPF.


    "Nas palavras do professor Marcelo Novelino, o objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental). O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum)."


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2594800/e-possivel-controle-incidental-de-constitucionalidade-tomando-por-parametro-norma-constitucional-nao-mais-em-vigor-denise-cristina-mantovani-cera

  • Erro da assertiva IV: "No controle abstrato, isso é possível desde que se trate de normas em vigor".

    Explicação: Livro do Juliano Taveira: "A partir do julgamento da ADln 2.158/PR, o Plenário do STF passou a entender que o parâmetro de controle abstrato da constitucionalidade alcança também os preceitos constitucionais que já tenham sido revogados ou substancialmente modificados, desde que editados sob a nova ordem constitucional".

    Cuidado para não confundir objeto e parâmetro. O objeto da ADPF pode ser uma norma revogada; já o objeto da ADI deve ser, em regra, uma norma em vigor. Por outro lado, a partir do julgamento da ADln 2.158/PR, o Plenário do STF passou a entender que o parâmetro de controle abstrato da constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF e ADO) alcança também os preceitos constitucionais que já tenham sido revogados.


  • No item III, apesar de a alternativa mencionar "a princípio", não há uma certa inversão?
    Isso porque, a meu ver, a princípio, os atos administrativos não estariam sujeitos ao controle de constitucionalidade. Esta seria a regra. A exceção residiria no ato administrativo que é um ato normativo, este sim sujeito ao controle de constitucionalidade.

    Interpretei dessa forma. Alguém poderia esclarecer?
    Obrigado.

  • No item IV, salvo engano, o STF adota a posição corrente restritiva quanto ao bloco de constitucionalidade, ou seja, o parâmetro de confronto seria somente aquelas normas e princípios Expressos na constituição escrita e positivada no controle de constitucionalidade. Adoção da teoria da supremacia formal da constituição.

    Quanto ao itemIII  o Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação De Lei ou Ato normativo e a Constituição, no aspecto formal e material. O art. 59 expressa os tipos de processo legislativo, dentre eles, decretos e resolucoes. 
    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da Funcao  NORMATIVA cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07). Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) . 
    Na maioria das vezes os atos do poder público são dotados de efeitos concretos, por isso apenas alguns deles estão sujeitos ao controle abstrato.
  • Me parece mais acertado, entre todos, o comentário do colega Lucas Cruvinel. Como tive que ler e reler para entendê-lo, dou um exemplo:


    O Congresso Nacional aprova Lei X que viola o art. Y da Constituição, em vigor à época da aprovação da Lei X. Em seguida, o art. Y da Constituição é revogado, por Emenda Constitucional.


    Ainda que o art. Y da Constituição tenha sido revogado, é possível propor ADI, ADC ou ADPF, tendo como parâmetro de constitucionalidade o art. Y, já que, quando da edição da Lei X, ele estava em vigor, e, portanto, a Lei X só será válida (e constitucional) se seu texto estiver de acordo com o revogado art. Y.


    Caso a Lei X viole o art. Y, ainda que revogado, ela será inconstitucional, pois lei nascida inconstitucional é inválida desde a edição, e não pode se tornar constitucional pela simples alteração posterior da Constituição.


    Diante desse raciocínio, penso que o comentário do colega Marcos Esteves está equivocado, pois o parâmetro de constitucionalidade pode ser norma (constitucional) revogada, tanto na ADPF, como na ADI ou na ADC.



  • Reforçando o que acabo de escrever e o comentário do Lucas Cruvinel, Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 18 edição, 2014, pgs. 343/345) diz que a jurisprudência do STF se modificou, em 2010, para admitir norma revogada como parâmetro de constitucionalidade no controle concentrado e cita o seguinte julgado:


    ADI 2158 / PR - PARANÁ

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:  15/09/2010   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03.

  • É possível que em sede de controle concentrado/abstrato realizado pelo STF uma ato normativo seja declarada inconstitucional por violar uma norma constitucional que estava vigente, mas que foi revogada. O mesmo ocorre com o controle difuso/concentrado. 

    A simples modificação ou revogação da norma constitucional que foi parâmetro não corrige o vício de inconstitucionalidade.

    Uma vez inconstitucional, o ato está sujeito ao controle. Não há convalidação do vício.

  • Também gostaria de um esclarecimento quanto ao item III. Acompanhando comentários!

  • item III- 

    "Nos termos expressos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, temos: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...”. Ou seja, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade será uma “lei ou ato normativo”. Esta é a natureza do objeto na ação direta de inconstitucionalidade: só podem ser objeto de ADI lei ou ato normativo. Não é qualquer ato do Poder Público que pode servir de objeto (salvo na ADPF, como veremos), mas na ADI o objeto é exclusivamente um ato do Poder Público de natureza legislativa, isto é, lei ou ato normativo. Os atos de natureza administrativa e judicial ficam fora do alcance da ADI. A natureza do objeto da ADI restringe-se, portanto, aos atos legislativos do Poder Público (leis e atos normativos) e não a qualquer ato do Poder Público, por expresso mandamento constitucional, nos termos do art. 102, I, “a”, da CF/88.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade

  • Sobre o item IV, creio que a colega Aline tenha ido no cerne da questão, e que o erro se econtra aqui: "No Brasil, o STF admite a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional.". Ou seja, ela fala que seria parâmetro de controle os princípios implícitos, quando, na verdade, STF adota corrente restritiva - bloco de constitucionalidade formal. Apenas normas formalmente constitucionais servem de parâmetro.

    Sbore o comentário do pessoal de que o entendimento do STF mudou e que ele permite controle em ADI quando o parâmetro já na esteja em vigor, vejam o livro do Lenza, 2015 pg 361: "Prevalece o entendimento no STF de que, havendo alteração no parâmetro constitucional invocado (no caso, por emenda constitucional), e já proposta a ADI,esta deve ser julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto já que a emenda constitucional, segundo a Corte, revoga a lei infraconstitucional em sentido contrário e que era o objeto da ADI)."

    Realmente teve um caso isolado em que o STF fez análise com parâmetro revogado, que foi o citado, mas pelo que o Lenza diz, foi um caso específico para se evitar uma constitucionalidade superviente, pois se tratava de leis que exigiam contribuição previdenciária de inativos antes da emenda 41 (que passou a permitir). Para evitar que tais leis pudessem ser consideradas constitucionais (constitucionalidade superveniente), tese não aceita no STF, ele se utilizou do texto anterior à emenda para manter a inconstitucionalide das referidas leis, que são nulas desde a origem.

    Realmente não se discute que o parâmetro de controle é o texto constitucional vigente à época da edição da lei e que emendas futuras não afetam tal incostitucionalidade. O problema é que para o STF, quando houver alteração, não cabe controle ABSTRATO, tendo esta única exceção já citada pelos colegas. 

    Dito isso, creio que para prova objetiva, o melhor é manter o entendimento de que não seria possível, pois não é uma regra geral.

  • Assertiva III houve uma forçada de ilustre banca examinadora, mas não cabe anulação da questão.

    Excelente questão.

  • Indicar para comentário do professor.

  • Pessoal, nesse caso, do item IV, quando a norma é revogada, o STF já decidiu que a ação perde o objeto.

  • Sobre o item III, que também gerou muitas dúvidas: Qualquer ato emanado dos Poderes Públicos, não importando a esfera federativa que o produziu, isto é, se o ato normativo é federal, estadual, distrital ou municipal, tampouco se sua natureza é de ato normativo ou não, primário – têm fundamento no próprio texto constitucional - ou secundário – buscam seu fundamento em norma já editada com base na CF, podem ser objeto de controle difuso de constitucionalidade. Igualmente não é relevante ser o ato anterior ou posterior à norma constitucional parâmetro, isto é, pré ou pós-constitucional. Também não é obstáculo à realização do controle difuso ter sido o ato revogado ou estar com seus efeitos exauridos. Essa amplitude deve-se à finalidade a ser atingida por esta via de controle: a tutela de direitos subjetivos.

    Sobre a segunda parte da assertiva, de fato, apenas alguns atos do Poder Público podem ser objeto de controle abstrato. Para que o ato  possa ser objeto de controle abstrato, ele deve ofender diretamente a Constituição, bem como ser dotado de generalidade e abstração. 

     

  • Sobre o item IV: Como a finalidade precípua do controle concentrado é tutelar a ordem constitucional objetiva, não faz muito sentido, de fato, admitir que normas constitucionais revogadas sejam parâmetro nesta via de controle. A regra sempre foi a de que o parâmetro para aferição de inconstitucionalidade deve estar em vigor ou, se do ADCT, não estar com eficácia exaurida. Pois bem. Como os colegas disseram, na ADI 2158/PR, em tese, houve uma mudança de entendimento do STF. A aludida ADI tinha por objeto a fiscalização de inconstitucionalidade da Lei 12.398/98 do Paraná, que estabelecia contribuição previdenciária dos inativos, editada sob a égide da CF/88, que, na época, só admitia contribuição previdenciária dos ativos. Ou seja, a lei paranaense continua vício congênito de inconstitucionalidade material. No entanto, veio a EC 41/03, reformando o art. 40 da CF, que passou a admitir a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas. Ou seja, a lei paranaense não mais contrariava a CF e estava sendo impugnada em ADI. O que o STF fez? Em vez de entender pela perda do parâmetro invocado, como seria o entendimento tradicional, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da lei paranaense tomando como base o parâmetro revogado pela emenda. Em suma, pelo entendimento do STF, seria improfícuo analisar se agora a lei paranaense não mais contrariava a CF, porque, à época de sua edição, ela contrariava. A inconstitucionalidade é vício congênito, de colossal envergadura, não podendo jamais ser convalidado. Se a norma nasceu inconstitucional, não há como constitucionalizar-se. Então, nessa ADI específica, o STF resolveu considerar a norma constitucional revogada como parâmetro.

    Tal situação seria suficiente pra afirmar categoricamente que o STF mudou de entendimento? Na minha opinião, não. A situação ora exposta me parece bastante sui generis. Na opinião da banca, talvez. De qualquer forma, não deveria ter sido cobrado esse entendimento em prova objetiva.

    Mas cá entre nós mesmo, acho que o item IV não tinha intenção de testar o conhecimento a respeito dessa ADI especificamente. Acho que a "pegadinha" do item foi mesmo a generalização feita na assertiva de que parâmetro revogado não pode ser parâmetro no controle concentrado como um todo, sem fazer a devida ressalva em relação à ADPF. 

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “I”: está correta. Quando estamos lidando com a questão do lapso temporal de vigência, neste caso, fala-se no instituto da revogação. Conforme DIMOULIS (2011), a perda da validade da norma denomina-se caducidade. O transcorrer do prazo estabelecido provoca a “saída” da norma do ordenamento, sem necessidade de edição de outra norma. Segundo FERRAZ JÚNIOR (2003, p. 204), revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada não vale mais, não faz mais parte do sistema. Não fazendo mais parte, deixa de ser vigente. Revogar é, pois, fazer cessar interrompendo, definitivamente, o curso de sua vigência.

    Por outro lado, conforme exposto pela assertiva, a inconstitucionalidade ocorre no plano da validade, que não se confunde com revogação. Tendo em vista o fato de a nossa Constituição gozar de rigidez e supremacia hierárquica, as normas infraconstitucionais incompatíveis com esta são denominadas de inconstitucionais e, portanto, inválidas. Destaca-se que, conforme BARROSO (2004, p. 2), caso as normas constitucionais fossem criadas da mesma maneira que as normas infraconstitucionais, a contrariedade entre elas implicaria uma revogação e não uma inconstitucionalidade.

    Assertiva “II”: está correta. Conforme MENDES (2016, p.115), rígidas são as constituições que somente são alteráveis por meio de procedimentos especiais, mais complexos e difíceis do que aqueles próprios à atividade comum do Poder Legislativo. A Constituição flexível, de seu lado, equipara-se, no que tange ao rito de sua reforma, às leis comuns. As constituições rígidas, como a nossa, marcam a distinção entre o poder constituinte originário e os constituídos, inclusive o de reforma; reforçam a supremacia da Constituição, na medida em que repelem que o legislador ordinário disponha em sentido contrário do texto constitucional; e levam, afinal, à instituição de mecanismo de controle de constitucionalidade de leis, como garantia real da superlegalidade das normas constitucionais.

    Assertiva “III”: está correta. Quando se trata do tema “objeto” no controle abstrato, em especial na ADI, é importante frisar que não é qualquer ato do Poder Público que pode servir de objeto, pois aqui o objeto é exclusivamente um ato do Poder Público de natureza legislativa, no formato de lei ou ato normativo. Os atos de natureza administrativa e judicial ficam fora do alcance da ADI. A natureza do objeto da ADI restringe-se, nesse sentido, aos atos legislativos do Poder Público (leis e atos normativos) e não a qualquer ato do Poder Público, por expresso mandamento constitucional, conforme estabelece o art. 102, I, “a”, da CF/88.

    Assertiva “IV”: está incorreta. O erro da assertiva reside na afirmação de que no controle abstrato a aferição a partir de princípios implícitos integrantes da ordem constitucional só é possível quando se trata de normas em vigor. Na verdade, no julgamento da ADPF n.33, o STF se manifestou no sentido de que esse instrumento [a ADPF] pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada.

    Gabarito: letra “a”.


  • I-

    A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da CF formal.

    ADIn: Bloco de Constitucionalidade (Transcrições)

     

    ADIn 595-ES*

     

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.

     

    - A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política.

     

    - A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) - a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.

    Quando se fala que, à luz da acepção ampla, a expressão bloco de constitucionalidade agrega, além do texto constitucional, princípios, valores e outras normas fora do texto, é possível dizer que: bloco de constitucionalidade, em sua acepção ampla, significa “ordem constitucional global”. Daí se entender o termo “ordem constitucional global” como sendo sinônimo de “bloco de constitucionalidade em sua acepção ampla”.

     

    Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal - tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade - apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente.

    O controle por via de ação, por isso mesmo, mostra-se indiferente a ordens normativas inscritas em textos constitucionais já revogados, ou que tenham sofrido alterações substanciais por efeito de superveniente promulgação de emendas à Constituição.

  •  

    É por essa razão que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte tem advertido que o controle concentrado de constitucionalidade reveste-se de um só e único objetivo: o de julgar, em tese, a validade de determinado ato estatal contestado em face do ordenamento constitucional, ainda em regime de vigência, pois - conforme já enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 95/980 - RTJ 95/993 - RTJ 99/544 - RTJ 145/339) -, o julgamento da argüição de inconstitucionalidade, quando deduzida, in abstracto, não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico.

     

    Vê-se, desse modo, que, tratando-se de fiscalização normativa abstrata, a questão pertinente à noção conceitual de parametricidade - vale dizer, do atributo que permite outorgar, à cláusula constitucional, a qualidade de paradigma de controle - desempenha papel de fundamental importância na admissibilidade, ou não, da própria ação direta, consoante já enfatizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.347-DF (Medida Cautelar), Rel. Min. CELSO DE MELLO).

     

    Isso significa, portanto, que a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional", tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia - torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, in abstracto, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática.

     

    A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo, que, ainda em regime de vigência temporal, permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição.  (ADIn 595-ES. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO)

     

    Por fim, princípios implícitos podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Tais princípios buscam no texto constitucional alguma base de fundamentação. Assim, princípios implícitos podem servir como parâmetro no Brasil.

  • “Esse processo de indagação, no entanto, impõe que se analisem dois (2) elementos essenciais à compreensão da matéria ora em exame. De um lado, põe-se em evidência o elemento conceitual, que consiste na determinação da própria idéia de Constituição e na definição das premissas jurídicas, políticas e ideológicas que lhe dão consistência. De outro, destaca-se o elemento temporal, cuja configuração torna imprescindível constatar se o padrão de confronto, alegadamente desrespeitado, ainda vige, pois, sem a sua concomitante existência, descaracterizar-se-á o fator de contemporaneidade, necessário à verificação desse requisito.

     

    No que concerne ao primeiro desses elementos (elemento conceitual), cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado.

     

    Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657).

  • É por tal motivo que os tratadistas - consoante observa JORGE XIFRA HERAS ("Curso de Derecho Constitucional", p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), cujo significado - revestido de maior ou de menor abrangência material - projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global.

     

    Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política.

     

    Torna-se relevante destacar, neste ponto, por tal razão, o magistério de J. J. GOMES CANOTILHO ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 811/812, item n. 1, 1998, Almedina), que bem expôs a necessidade de proceder-se à determinação do parâmetro de controle da constitucionalidade, consideradas as posições doutrinárias que se digladiam em torno do tema:

     

  • "Todos os actos normativos devem estar em conformidade com a Constituição (art. 3.º/3). Significa isto que os actos legislativos e restantes actos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. Mas qual é o estalão normativo de acordo com o qual se deve controlar a conformidade dos actos normativos? As respostas a este problema oscilam fundamentalmente entre duas posições: (1) o parâmetro constitucional equivale à constituição escrita ou leis com valor constitucional formal, e daí que a conformidade dos actos normativos só possa ser aferida, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, segundo as normas e princípios escritos da constituição (ou de outras leis formalmente constitucionais); (2) o parâmetro constitucional é a ordem constitucional global, e, por isso, o juízo de legitimidade constitucional dos actos normativos deve fazer-se não apenas segundo as normas e princípios escritos das leis constitucionais, mas também tendo em conta princípios não escritos integrantes da ordem constitucional global.

    Na perspectiva (1), o parâmetro da constitucionalidade (=normas de referência, bloco de constitucionalidade) reduz-se às normas e princípios da constituição e das leis com valor constitucional; para a posição (2), o parâmetro constitucional é mais vasto do que as normas e princípios constantes das leis constitucionais escritas, devendo alargar-se, pelo menos, aos princípios reclamados pelo 'espírito' ou pelos 'valores' que informam a ordem constitucional global." (grifei)

     

    Veja-se, pois, a importância de compreender-se, com exatidão, o significado que emerge da noção de bloco de constitucionalidade - tal como este é concebido pela teoria constitucional (BERNARDO LEÔNCIO MOURA COELHO, "O Bloco de Constitucionalidade e a Proteção à Criança", in Revista de Informação Legislativa nº 123/259-266, 263/264, 1994, Senado Federal; MIGUEL MONTORO PUERTO, "Jurisdicción Constitucional y Procesos Constitucionales", tomo I, p. 193/195, 1991, Colex; FRANCISCO CAAMAÑO DOMÍNGUEZ/ANGEL J. GÓMEZ MONTORO/MANUEL MEDINA GUERRERO/JUAN LUIS REQUEJO PAGÉS, "Jurisdicción y Procesos Constitucionales", p. 33/35, item C, 1997, Berdejo; IGNACIO DE OTTO, "Derecho Constitucional, Sistema de Fuentes", p. 94/95, § 25, 2ª ed./2ª reimpressão, 1991, Ariel; LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, "El bloque de la constitucionalidad", p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, "O Princípio da Subsidiariedade: Conceito e Evolução", p. 77/81, 2000, Forense; DOMINIQUE TURPIN, "Contentieux Constitutionnel", p. 55/56, item n. 43, 1986, Presses Universitaires de France, v.g.) -, pois, dessa percepção, resultará, em última análise, a determinação do que venha a ser o paradigma de confronto, cuja definição mostra-se essencial, em sede de controle de constitucionalidade, à própria tutela da ordem constitucional.

  • E a razão de tal afirmação justifica-se por si mesma, eis que a delimitação conceitual do que representa o parâmetro de confronto é que determinará a própria noção do que é constitucional ou inconstitucional, considerada a eficácia subordinante dos elementos referenciais que compõem o bloco de constitucionalidade.

     

    Não obstante essa possibilidade de diferenciada abordagem conceitual, torna-se inequívoco que, no Brasil, o tema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade supõe, no plano de sua concepção teórica, a existência de um duplo vínculo: o primeiro, de ordem jurídica, referente à compatibilidade vertical das normas inferiores em face do modelo constitucional (que consagra o princípio da supremacia da Carta Política), e o segundo, de caráter temporal, relativo à contemporaneidade entre a Constituição e o momento de formação, elaboração e edição dos atos revestidos de menor grau de positividade jurídica.

     

    Vê-se, pois, até mesmo em função da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 169/763, Rel. Min. PAULO BROSSARD), que, na aferição, em abstrato, da constitucionalidade de determinado ato normativo, assume papel relevante o vínculo de ordem temporal, que supõe a existência de uma relação de contemporaneidade entre padrões constitucionais de confronto, em regime de plena e atual vigência, e os atos estatais hierarquicamente inferiores, questionados em face da Lei Fundamental.

     

    Dessa relação de caráter histórico-temporal, exsurge a identificação do parâmetro de controle, referível a preceito constitucional, ainda em vigor, sob cujo domínio normativo foram produzidos os atos objeto do processo de fiscalização concentrada.

     

    Isso significa, portanto, que, em sede de controle abstrato, o juízo de inconstitucionalidade há de considerar a situação de incongruência normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Carta Política (vínculo de ordem jurídica), desde que o respectivo parâmetro de aferição ainda mantenha atualidade de vigência (vínculo de ordem temporal).

     

  • Sendo assim, e quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, "El bloque de la constitucionalidad", p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) - torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois, como precedentemente assinalado, o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor. (ADIn 595-ES. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO)”

  • ASSERTIVA III

    A ADPF também constitui instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, sendo cabível contra "atos do poder público", inclusive contra decisões judiciais.

    Art. 1  da Lei nº. 9.882.  "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Daí porque a assertiva III me parece incorreta, em que pese gabarito em contrário.

  • O parâmero de constitucionalidade pode ser norma constitucional já revogada, seja para ADI, ADC ou ADPF, pois a constitucionalidade da norma-objeto de controle deve ser aferida com a norma-parâmetro vigente à época, ainda que atualmente esta tenha sido revogada.

    Ou seja, não existe constitucionalidade superveniente