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ID
1658185
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a reclamação constitucional, pode-se dizer:
I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros.
II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.
III. Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar súmula vinculante.
IV. As decisões liminares proferidas nas ações do controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Não entendi porque a alternativa II está errada. Segundo a professora Flávia Bahia, são legitimados ativos para a Reclamação Constitucional "todos aqueles que fazem parte de processo administrativo ou judicial em que se tenha uma decisão violadora da Súmula Vinculante ou violadora da competência do STF ou que coloque em risco a autoridade das suas decisões". Do mesmo modo, a alternativa I diz que "não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros". Sabemos que só cabe Reclamação Constitucional quando se vai de encontro à Súmula vinculante...Me ajudem a entender

  • Não entendi o porquê do primeiro item I estar correto. 

    Na pag. 402 do livro do Pedro Lenza, 18ª ed. (2014), ele afirma: "Dessa forma, conforme entende o STF, 'para que seja admitido o seu manejo (reclamação), a decisão da Suprema Corte, cuja autoridade venha a estar comprometida, deve ser revestida de efeito vinculante e eficácia erga omnes', não se admitindo paradigma de ordem subjetiva (Min. Dias Toffoli, Rcl 14.810-AgR, j. 23.05.2013).".

    Levando isso em consideração, esta afirmação não está indo de encontro com o que dispõe a questão?

    Se alguém puder ajudar, ficaria agradecido!

    Abraços.

  • Qual o erro do item II?

  • Bom, li e reli doutrinas e apontamentos sobre o instituto da reclamação, sendo que, inexoravelmente, a meu ver, o gabarito está incorreto. O item I está incorreto, pois unanimidade da doutrina afirma que somente caberá reclamação em face de "decisões com efeitos vinculantes". Logo, o efeito vinculante da decisão é claramente identificado como elemento essencial do instituto em estudo. 

    O item II é irrepreensivelmente correto. Logo, o gabarito encontra-se equivocado.

  • Salvo melhor juízo, para o deslinde da questão, faz-se necessária a análise do que decidido na Recl 4335 do STF. O debate deu-se em torno da TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO e sobre a possibilidade do manejo de reclamação constitucional para preservar a autoridade das rescisões em sede de controle difuso.

    Informativo 739 do STF

    Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 15
    O Ministro Teori Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo coletivo(...). Asseverou que o sistema normativo pátrio atualmente atribuiria força “ultra partes” aos precedentes das Cortes superiores, especialmente o STF. Reputou que esse entendimento seria fiel ao perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no campo do direito federal, que teriam, dentre suas principais finalidades, a de uniformização da jurisprudência e a de integração do sistema normativo.

    Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 17
    O Ministro Teori Zavascki concluiu que, sem negar a força expansiva de uma significativa gama de decisões do STF, deveria ser mantida a jurisprudência segundo a qual, em princípio, a reclamação somente seria admitida quando proposta por quem fosse parte na relação processual em que proferida a decisão cuja eficácia se buscaria preservar. A legitimação ativa mais ampla apenas seria cabível em hipóteses expressamente previstas, notadamente a súmula vinculante e contra atos ofensivos a decisões tomadas em ações de controle concentrado. Haveria de se admitir também a reclamação ajuizada por quem fosse legitimado para propositura de ação de controle concentrado, nos termos do art. 103 da CF. Entendeu que, no caso concreto, à luz da situação jurídica existente quando da propositura da reclamação, ela não seria cabível. (...).
    Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.3.2014. (Rcl-4335).

    Recomenda-se ainda a leitura do seguinte artigo (dica de uma colega qconcurso):
  • Creio que o item II está errado ao afirmar "...preservar a autoridade dos fundamentos da decisão".

    O STF não aceita a "Teoria da Transcendência dos motivos determinantes", Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante.

    Para o STF: Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • II) Controle abstrato de normas: por força do efeito vinculante (art. 103, § 2º, da CF), as decisões finais em ADI, ADC e ADPF são suscetíveis de ensejar a reclamação, caso não sejam observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário ou pela Administração Pública. Nessas ações de controle de constitucionalidade, também as decisões concessivas  de liminares (mas não as que negam) podem ensejar a reclamação, caso descumpridas. Nesses casos, a legitimidade cabe a qualquer pessoa que tenha seus interesses lesados pela decisão que contrariou a autoridade do STF. Vejamos alguns julgados sobre o cabimento da reclamação no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. 

    O erro do item esta aqui: é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão
  • Li o livro do Pedro Lenza a respeito da reclamação, acho que a FCC considerou a afirmativa I correta pois conforme a Constituição Federal cabe reclamação para a preservação da competência do STF e garantia da autoridade de suas decisões, nada mencionando quanto à necessidade de a decisão ter efeito vinculante. Assim, não se trata, salvo melhor juízo, de condição essencial, exceto no entendimento do STF, o que não foi cobrado pela questão.


  • Sobre o item II: Eu entendi essa alternativa de um modo diferente do que pude observar nos comentários. Entendi que a afirmação como se coubesse reclamação nas ações de controle abstrato de inconstitucionalidade... E não que a questão estivesse dizendo que caberia reclamação de decisões contrárias às ações de controle abstrato... Como caberia reclamação de uma decisão do próprio STF, por exemplo, de uma ADI... Ninguém mais interpretou dessa forma?

  • Patrícia, não entendi como você! Olha só o meu raciocínio: imagina que um Governador de determinado Estado (A) ajuizou uma ADI contra lei estadual que contrarie a CF . A ADI foi deferida, ou seja, a referida lei (do Estado A) é inconstitucional. Tendo em vista que o efeito é vinculante, se alguém contrariar a decisão da ADI, caberá reclamação constitucional.
    Ocorre que apenas a decisão vincula. 
    Se um outro Estado (B) tiver uma lei parecida com a lei do Estado A (que ajuizou a ADI), ele terá que ajuizar outra ADI, porque a decisão é apenas para a Lei do Estado A, os fundamentos usados para decidir a ADI não vincula ninguém, mesmo que sejam os mesmos fundamentos. 

    Assim, não é para" preservar a autoridade dos fundamentos" e sim para "preservar a autoridade da decisão"!
  • Cabimento da Reclamação

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 

    1) Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

    2) Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. (NÃO PRECISA SER PRECEDENTE VINCULANTE)

    3) Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: Site do STF

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852


  • Olá Felipe Souza, tb fiquei com muita dúvida no item I, exatamente pelos mesmos motivos que vc, já que estou estudando pelo Pedro Lenza. O meu livro é a 19ª edição, então imagino que tudo o que tenha no meu tenha no seu.

    O que me esclareceu a questão foi ler a nota de rodapé da página 431, nota de rodapé nº 208, além de ter entrado no link que a colega Sarah indicou, da notícia do STF.

    Essa nota de rodapé cita a Rcl.4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011, que fala, em síntese que, "Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante..."

    Então, nesses casos, pelo que entendi, é como se houvesse um efeito vinculante para as partes do processo subjetivo, mas não para terceiros, como diz o item I, o que permitiria que essas partes, do processo subjetivo, concreto, em que a decisão judicial não está sendo cumprida, pudessem entrar com a reclamação, para garantir o cumprimento da decisão que lhes foi direcionada.

    Leia tb o link sugerido pela Sarah, que esclarece mais um pouco na parte de "alterações administrativas".

    Bom, essa foi a conclusão a que cheguei. Qualquer outro esclarecimento será bem vindo.


  • Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.

    FONTE: DIZER O DIREITO.
  • Fabiany,


    Seu exemplo, com todo o respeito, não explica a questão. Isso porque NENHUMA decisão do STF, vinculante ou não, inter partes ou erga omnes, tem o condão de "fossilizar" o ordenamento jurídico. Assim, mesmo tendo uma ADI declarando a lei estadual inconstitucional, este MESMO estado poderá editar NOVA lei idêntica à primeira, ou seja, igualmente inconstitucional. A decisão do STF, mesmo em ADI (vinculante e erga omnes) não impede a edição de NOVA lei. Uma nova ADI deverá, então, ser proposta.


    Segundo o ex-Ministro Cézar Peluso, na Reclamação 2.617 Agr/MG


    É firme a jurisprudência desta Corte que não admite reclamação contra lei posterior à decisão cujo desrespeito se alega (cf. Rcl nº 344-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 08/02/2002; Rcl nº 552, rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, DJ de 01/06/1966; Rcl nº 706, rel. Min. AMARAL SANTOS, DJ de 18/11/1968). Se assim não fosse, interferir-se-ia de maneira desarmônica na esfera de atuação do Poder Legislativo do Estado, impedindo-o de legislar novamente sobre a matéria, toda vez que esta Corte se manifeste pela inconstitucionalidade de lei preexistente.”


    “a instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade” (Rcl nº 467, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 09/12/1994).

  • Item III - Art. 7o da Lei 11.417/2006:


    Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • Item IV


    Ver Reclamação 2256

  • I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros. - CORRETA

     

    A afirmativa está mesmo correta.

     

    Na reclamação com o objetivo de preservar a autoridade da decisão, não há necessidade de que a decisão cuja observância é requerida tenha eficácia vinculante. Basta que haja decisão cuja autoridade é desrespeitada, ainda que sem eficácia vinculante, que caberá reclamação perante o STF ou STJ, para que essa decisão seja observada.

     

    Tanto é assim que, entre a promulgação da Constituição de 1988 e a vigência do NCPC, o STJ não proferia decisões com efeitos vinculantes, mas, ainda assim, era (e é) cabível a reclamação para preservar a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, "f") - muito embora, como já dito, não tivessem efeito vinculante.

     

    Por exemplo, se em uma ação de indenização, em sede de REsp, o STJ determina o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução, por ter havido cerceamento de defesa, o descumprimento desse acórdão de RExt enseja o ajuizamento de reclamação perante o STJ, ainda que o acórdão não tenha efeito vinculante.

     

    Constituição

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 9ª edição, 2012, pg. 929):

     

    “A ação de reclamação pode ter causa de pedir tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade. É certo que a relação com o controle concentrado é mais nítida, por ser a reclamação a ação adequada para assegurar o cumprimento de julgado do Supremo Tribunal Federal dotado de efeito vinculante e erga omnes. Daí a estreita relação existente entre a reclamação e o controle concentrado, porquanto aquele é a via processual idônea para que os julgamentos proferidos nas ações diretas sejam respeitados e cumpridos pelas autoridades judiciárias e administrativas.

     

    Não obstante, a reclamação é igualmente admissível no controle difuso, quando o Supremo Tribunal Federal profere julgamento subjetivo em determinada causa. Na eventualidade de o julgado não ser observado quando da liquidação ou da execução, há lugar para reclamação constitucional por parte das pessoas alcançadas pela coisa julgada produzida no caso concreto.”

     

  • II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade. – ERRADA

     

    A afirmativa está mesmo errada.

    Em primeiro lugar, me parece que a reclamação configura controle concreto de constitucionalidade, e não abstrato, já que se destina a desconstituir ato ou decisão judicial específica, e não instrumento normativo de caráter genérico (Lei). Procurei em manuais e não encontrei entendimentos em qualquer sentido (concreto ou abstrato).

     

    Em segundo lugar, não se preserva a autoridade dos fundamentos da decisão, mas sim da decisão (ou seja, do dispositivo, e não dos fundamentos), seja pela redação do art. 102, I, l, da Constituição, seja pelo art. 469, I, do CPC, ou, ainda, pela não adoção, no STF, da teoria da transcendência dos motivos determinantes.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;).

     

  • Reclamação Constitucional (Ver Leis 8.038/90 e 11.417/2006):

    1) Tem como pressuposto a preservação da autoridade da DECISÃO paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros. 2) Na reclamação contra ato que fira a autoridade de decisão do STF é INDISPENSÁVEL que a violação diga respeito a parte DISPOSITIVA da decisão (e não aos fundamentos!). 3) Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar Súmula Vinculante. 4) As decisões liminares proferidas nas ações de controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional. 5) Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. 6) Também não cabe contra ato futuro indeterminado. 7) Não cabe para questionar violação de SÚMULA do STF DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE. 8) Incabível, também, o pedido de DESISTÊNCIA da reclamação depois de iniciado seu julgamento. 9) Súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. 10) Súmula 368 STF - Não há embargos infringentes no processo de reclamação. 11) Segundo STJ não há na reclamação condenação em honorários advocatícios (devido ser exercício do direito de petição).  
  • O art. 102, I, l, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Correta a assertiva I.

    O art. 13, da Lei 8038/90 que dispunha que para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. De acordo com o novo CPC/2015, art. 988, IV, caberá reclamação da parte interessada ou do MP para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Assim, o art. 985, §1º do CPC, estabelece que caberá reclamação se não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme decisão do STF, "Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da administração pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/1990, art. 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado." (Rcl 1.880-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-11-2002, Plenário, DJ de 19-3-2004). No mesmo sentidoRcl 707-AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 6-2-2013, Plenário, DJE de 6-3-2013. Portanto, está correta a parte em que menciona que a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade. Contudo, a afirmativa está errada ao tratar é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. A reclamação visa proteger a decisão e não necessariamente seus fundamentos. Incorreta a assertiva II.

    De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88,  do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Correta a assertiva III.

    O art. 11, § 1º, da Lei 9868/99, estabelece que a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Caso a decisão seja descumprida, cabe reclamação, já que é a ação apropriada para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF. Correta a assertiva IV.

    RESPOSTA: Letra D



  • O colega Guilherme Cirqueira sempre com comentários válidos. O item I está incorreto, o resto é história.

  • Item I - "A segunda hipótese prevista na Constituição e no CPC (art. 988, II) para o cabimento da reclamção diz respeito à garantia da autoridade das deicões do tribunal - insista-se, tanto de Tribunais Superiores, quanto de qualquer outro tribunal. Diante do desrespeito à determinação do tribunal, a parte prejudicada pode-ser valer da reclamação para tutelar seu direito. É preciso destingur, porém, as hipóteses de cabimento da reclamção daquelas em que há mera execção do julgado.

    Em procesos subjetivos, a reclamação é cabível em face da não observância da decisão do tribunal pelo juízo a quo, ou seja, o não-cumprimento de uma decisão oriunda do STJ, do STF ou do tribunal por outro órgão jurisdicional inferior rende ensejo à reclamação."

    Fonte: Poder Público em Juízo para Concursos - Guilherme Freire de Melo Barros (pg. 273 - ed.6º 2016).

     

    Portanto, item correto !

  • QUANTO AO ERRO DO ITEM II:

    O STF, mudando o entendimento sustentado na Rcl. 4987, passou a entender "pelo descabimento da reclamação quando houver violação ao precedente e não a coisa julgada, ao dispositivo da decisão" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. p. 691). 

    Ou seja, anteriormente o STF entendia que, para fins de reclamação constitucional, os motivos determinantes de um acordão em controle concentrado transcendiam para além do caso. Atualmente o entendimento sustentato pela Corte cinge-se apenas à força vinculante do dispositivo da decisão

    Portanto, em vista do entendimento atual do STF, inequivocamente, ERRADO o item II da presente questão. 

     

  • ITEM II

    Aqui cabe fazer duas ressalvas quanto às considerações do (sempre genial) Fabio Gondim:

     

    II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.

     

    Minha interpretação é de que o controle abstrato a que se refere o item é aquele exercido no mérito da decisão paradigma, não na própria reclamação constitucional ajuizada.

     

     

    II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade.

     

    A esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 2016. Página 1430:

    "(...) Aparentemente visando legislar sobre a polêmica (referente à Teoria dos Efeitos Transcendentes dos Motivos Determinantes), o art. 988 do Novo CPC, em seu § 4º, prevê que as hipóteses dos incios III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Entendo que o Novo Código de Processo Civil adotou a teoria dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes ao se referir a "tese jurídica", e não a norma jurídica decidida concretamente pelo Supremo Tribunal Federal."

     

    CPC/2015:

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    (...)

  • Esse item IV não está propriamente correto, embora a questão assim tenha considerado.

     

    Só produzem efeitos vinculantes as decisões liminares de concessão de medida cautelar, não as de indeferimento da medida cautelar. Provavelmente, o item deve ser interpretado como decisão concessiva, mas de toda forma cabe essa ressalva importante.

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.797. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de indeferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se presta como paradigma para o ajuizamento de reclamação. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797 de forma contrária ao pleito da Reclamante. 3. Reclamação 2.138: Ausência de eficácia vinculante e efeitos erga omnes e inexistência de identidade material.
    (Rcl 3267 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00044)

  • Afinal, o item II, hoje, está ou não está certo ?!?

  • I - CORRETA. De fato, é comum o entendimento segundo o qual a reclamação se presta a garantir a autoridade das decisões do STF dotadas de eficácia vinculante (ADI, ADC, ADPF, ADO e SV's). Contudo essa compreensão apenas reflete uma regra geral. Isso porque também caberá reclamação para garantir autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, desprovida de eficácia vinculante, desde que manejada pela parte que integrou o processo subjetivo. Por isso, e só porque existe essa hipótese, a assertiva estaria correta, salvo melhor juízo.

     

    II - INCORRETA. Não se discute que os legitimados para ajuizar reclamação vão muito além do rol de legitimados para ADI/ADC. É que qualquer pessoa prejudicada por decisão que desrespeitou decisão paradigma do STF pode manejar reclamação, inclusive o Ministério Público. Assim, o erro da assertiva está em afirmar que cabe reclamação para garantir a autoridade dos fundamentos determinantes da decisão. Porém, isso não é verdade. O STF já se manifestou no sentido de que não admite a tese da eficácia vinculnate dos motivos determinantes, de sorte que reclamação é cabível apenas para garantir autoridade da parte dispositiva da decisão.

     

    III - CORRETA. Aqui não há controvérsia. Art.103-A, CF:"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

     

    IV - CORRETA. Medida cautelar em ADI/ADC é dotada de eficácia vinculante, caracterizando decisão cuja autoridade pode ser garantida mediante manejo da reclamação. Art.11,§1º, da Lei nº.9.868/99: "A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa".

  • Pensei ser condição a "eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros" lembrando que não cabe reclamação contra ato normativo do poder legislativo, pois as decisões só vinculam o poder Judiciário e Executivo. Isso ja foi cobrado em diversas questões... 

     

    Fiquei confusa, pois ao meu ver parece requisito essa vinculação...

     

    Se alguém puder me mandar msg explicando, agradeço.

  •  A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de  embargos  declaratórios,  não  podendo,  igualmente,  ser objeto de ação rescisória. 
    Fonte, D.Constitucional nas 5 Fontes, Víctor Cruz (Vampiro). 

     

    Oq vem a ser, então, embargos declaratório (único "instrumento" jurídico hábil a fazer "cócegas" numa decisão de ADI ou ADC)?

    Caso a decisão tenha ficado obscura, não clara, usar-se-á embargos declaratórios com intuito de obter uma melhor explicação do Supremo em relação à sua decisão. Esta, por sinal, em se tratando de ADI e ADC é DEFINITIVA de Mérito, ou seja, é sempre uma decisão final. 

    Continuando com a aula do Prof. Vampiro: efeitos  da  decisão  final  da  ADI  e  ADC:  A  declaração  de constitucionalidade  ou  de  inconstitucionalidade,  inclusive a interpretação  conforme  a  Constituição  e  a  declaração  parcial  de inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra todos  e  efeito  vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. 
     

    É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de uma ADI ou ADC, pq (como já falei) são decisões definitivas de mérito.

    Qnd começam a produzir efeitos? após a publicção no Diário da Justiça.

     

    Mega detalhe, já cobrado em prova: é comum sabermos que uma SV não vincula o PLegs, correto? Entretanto, as SVs devem ser estritamente observadas pelos órgãos administrativos do PLegs em suas funções administrativos. Resumindo, uma SV afeta o PLegs qnd este não atua em sua função precípua. 

  • Item I (NCPC): cabe reclamação contra decisão em processo subjetivo (art. 988, I e II, e § 5°, II). Item II (NCPC): Cabe reclamação para garantir a prevalência da tese jurídica (motivos determinantes) em súmula vinculante, controle concentrado, IRDR e IAC (art. 988, § 4°).
  • Um absurdo cobrarem conteúdo em prova objetiva com enorme divergência na jurisprudência.

    I. Tem como pressuposto a preservação da autoridade da decisão paradigma, de modo que não é condição essencial a eficácia vinculante do precedente quanto a terceiros. 

    Correta. A eficácia vinculante da decisão não é requisito se o juiz de 1º grau descumpre acórdão proferido pelo tribunal ad quem em sede de agravo de instrumento que foi interposto na ação ordinária de origem, por exemplo. A reclamação, porém, deve ser ajuizada por uma das partes da ação ordinária.

    II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade. 

    Controvérsia nos outros comentários.

    III. Cabe reclamação contra ato administrativo que deixe de observar súmula vinculante. 

    Assertiva verdadeira.

    IV. As decisões liminares proferidas nas ações do controle de constitucionalidade produzem efeitos vinculantes, de modo que sua desconsideração enseja o uso da reclamação constitucional.

    Não encontrei nada na jurisprudência em sentido contrário.