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ID
1658188
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito Civil brasileiro, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) INCORRETA. Trata-se de integração da norma. Nestas situações a lei é omissa, razão pela qual o Magistrado deverá seguir a regra do artigo 4º da LINDB, ou seja, decidir de acordo com a analogia, os costumes o os princípios gerais do direito.

    Isso ocorre, porque o artigo 126 do Código de Processo Civil, não permite que o juiz se exima de decidir alegando lacuna ou obscuridade na lei. Ademais, as três fontes acima devem ser utilizadas de forma sucessiva (primeiro uma, depois a outra...).

    Todavia, o juiz poderá decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme esclarece o artigo 127 do CPC. Sendo assim, a parte final da assertiva: ”Para tanto, recorrerá à doutrina e à jurisprudência, sendo-lhe vedado, no entanto, o recurso à equidade”, faz com que ela seja incorreta.


    C) CORRETA. “O princípio da eticidade é aquele que impõe a justiça e a boa-fé nas relações civis” (Fonte: GARCIA, Wander. Direito Civil. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

    Ora, o pacta sunt servanda é utilizado para expressar a ideia de que os pactos firmados pelas partes devem ser respeitados, contudo, conforme sabemos, nem todo pacto é válido, pois existem princípios que relativizam essa ideia, dentre eles, o da eticidade, pois objetiva trazer mais segurança para as relações firmadas na sociedade, haja vista que exige dos indivíduos, boa-fé em suas condutas.


    d) INCORRETA. Nem sempre a obrigatoriedade da lei surgirá a partir da sua publicação oficial. Para que isso ocorra, deverá constar expressamente do texto da norma, que ela passa a ter vigência a partir da sua publicação.

    Se isso não ocorrer, ter-se-á, “uma situação eventual pela qual pode passar uma lei, o chamado período de vacância, que é o lapso temporal entre a data da publicação da lei e um termo pré-fixado na própria lei ou em outro diploma legislativo, durante o qual aquela não pode ainda produzir efeitos. Esse intervalo entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis” (GARCIA, Wander, p. 332, 2014).

    Vale ressaltar, que a regra é aquela prevista na LINDB, em seu artigo 1º, caput, que aduz: na ausência de disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias após a sua publicação, e não automaticamente como diz a assertiva.

    Por oportuno, importante ressaltar que o início da vigência da norma no Brasil e no estrangeiro ocorre em momentos distintos, conforme se nota da leitura do artigo 1º, caput e §1º da LINDB, abaixo transcrito:

    Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.


    O pouco do que sabemos pode ser compartilhado. Críticas, e sugestões são "sempre" bem vindas.


    Bons estudos! =)

  • gabarito: C
    Complementando a resposta da colega:

    a) ERRADA.
    O CC/2002 tem como princípios básicos o da socialidade, da eticidade e da operabilidade. Sobre o princípio da operabilidade, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - volume 1; 10ª ed.; 2012):
    "O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. (...) No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria".

    e) ERRADA.
    O princípio da socialidade não implica perda do direito à propriedade individual, pois os direitos fundamentais da pessoa humana são respeitados. Conforme Carlos Roberto Gonçalves:
    "O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana".
    De fato, o CC/1916 era individualista e patrimonialista, nele se destacando três sujeitos: o contratante, o proprietário e o marido. Nessa linha, a propriedade era um direito absoluto 'erga omnes'.
    Por outro lado, o CC/2002, em sintonia com a Constituição Federal/1988, buscou a justiça social e a dignidade da pessoa humana. Conforme sua égide, o direito de propriedade, embora constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII), não é mais absoluto, devendo a propriedade atender à função social (art. 5º, XXIII), e podendo ser, inclusive, desapropriada (art. 5º, XXIV).

  • Permitam-me: nos comentários da colega Erica Moreira, ao comentar a letra "b", foi consignado, se assim entendi, que o art. 4 da LINDB deve ser aplicado se forma sucessiva e respeitando a sua ordem. Vejam há uma antiga discussão doutrinal a respeito, se deve respeitar de forma rigorosa a ordem do art. 4 ou não. Flávio Tartuce, observa de forma correta que há, para este assunto, dois tipos de correntes a antiga e a moderna, na primeira, sustenta-se a forma rigorosa de aplicação do art. 4, portanto só poderia aplicar costumes após analisar a analogia e assim sucessivamente, não podendo inverter a ordem. Já para a doutrina moderna, da qual se filiam Flávio Tartuce, Gustavo Tepedino, Pablo Stolze, dentre outros, a ordem do art. 4 não precisaria ser respeitada de forma rigorosa, o que determinaria à sua aplicação seria o caso concreto. Peço desculpas se interpretei errado a resposta da colega. 


  • Complementando a fundamentação dos colegas justificando ser a letra C a resposta correta, temos o ensinamento do Professor Carlos Roberto Gonçalves:

    "O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticosConfere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional. Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa."


  • Lembrando que vigência e vigor não são sinônimos (embora pareçam):

    a) vigência - é a qualidade da norma que diz respeito ao tempo de validade, ao período que vai do momento em que ela entra em vigor até o momento em que é revogada.
    b) vigor - é a qualidade da norma jurídica que diz respeito a sua força vinculante, ou seja, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se a seu império, independentemente da verificação de sua vigência ou de sua efetividade.

  • A) O Direito Civil volta-se à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.


    O princípio da operabilidade, por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento, dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.

    No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretitude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).




    Incorreta letra “A".




    B) Diante da ausência de legislação, o aplicador do Direito valer-se-á de outras fontes, tais como analogias, costumes e princípios gerais de direito. Para tanto, recorrerá à doutrina e à jurisprudência, sendo-lhe vedado, no entanto, o recurso à equidade.


    LINDB:


    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    Código de Processo Civil:


    Art. 127 - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Diante da ausência de legislação, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    A equidade só poderá ser aplicada quando a lei expressamente permitir.


    Incorreta letra “B".





    C) O princípio da eticidade, utilizando-se de critérios éticos, tem como base o valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, o que possibilita a relativização do princípio do pacta sunt servanda, quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.


    O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional.

    Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente onerosa.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    Correta letra “C". Gabarito da questão.





    D) A obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação oficial, o que implica, salvo disposição em contrário, na sua vigência e vigor imediatos, tanto no âmbito nacional quanto no âmbito internacional.





    A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia.

    (...)

    O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe:

    “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".

    Observa Tércio Sampaio Ferraz que “o texto relaciona claramente vigência ao aspecto temporal da norma, a qual, no período (de vigência) tem vigor. Ora, o vigor de uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    Incorreta letra “D".





    E) O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.


       O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.


    Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma convergência para a realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

    Essa adaptação passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do “pátrio poder" para o “poder familiar", exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade, e em virtude do qual o prazo da usucapião é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    Incorreta letra "E". 


    Gabarito C.


  • Segundo a doutrina, três diretrizes constituem o fundamento e a base de todo o Código Civil de 2002: a eticidade, a sociabilidade e a operabilidade.

    O princípio da eticidade trouxe a valorização da ética, da boa-fé objetiva e dos bons costumes ao novo Código Civil, e qualquer conduta que viole esses fundamentos constitui abuso de direito, nos termos do seu artigo 187.

    princípio da sociabilidade materializou-se no rompimento com o individualismo reinante no Código Civil de 1916. Pelo atual Código, tudo tem função social, da propriedade privada aos contratos.

    Por fim, o princípio da operabilidade trouxe em seu bojo o objetivo de facilitar a aplicação e a interpretação do direito privado. O Código Civil de 2002, por exemplo, tentou eliminar dúvidas que imperavam na codificação anterior, como a distinção entre os institutos de decadência e da prescrição, além de estruturar melhor os seus capítulos e livros. A nova codificação também ampliou a margem de atuação do aplicador da lei, dando uma certa liberdade de julgamento aos juízes na análise de cada caso concreto.

  • Arts. do CC que se relacionam com a resposta correta, letra C:


    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


  • Deve dirigir o recurso ao juízo competente, mencionar o nome das partes e descrever os fatos. Não deve atribuir valor a causa ou protestar pela produção de provas, eis que não se trata de uma petição inicial. Não deve requerer a citação, pelos mesmos motivos, mas a intimação para, querendo, apresentar as contrarrazões.

     Também não é cabível a menção à revelia do apelado, caso não responda ao recurso. Igualmente, devem ser explorados os pontos de direito substancial. Assim, deve esclarecer que a responsabilidade por fato do animal é objetiva no CC de 2002, que eliminou a excludente relativa ao emprego do “cuidado devido” pelo proprietário ou detentor (Art. 936), de modo que a ausência de culpa é irrelevante para a caracterização da responsabilidade do réu no caso concreto. Quanto à prescrição, o candidato deve esclarecer que não corre contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I) do CC. Tais circunstâncias devem ser explicadas na peça recursal, observados os fatos descritos no enunciado e indicados os dispositivos legais pertinentes.

    Não basta repetir as mesmas palavras do enunciado ou apenas indicar o dispositivo legal sem qualquer fundamento ou justificação para sua aplicação.

    A ideia é que o candidato demonstre capacidade de argumentação, conhecimento do direito pátrio e concatenação de ideias. Deve formular adequadamente os pedidos, solicitando o conhecimento e provimento, mencionando danos materiais e morais, justificadamente, pedindo a inversão do ônus da sucumbência, fixação de honorários, intimação do Ministério Público.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS 

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

    Em janeiro de 2005, Antonio da Silva Júnior, 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingindo pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada.

    O golpe causa sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso.

    Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2009 contra o proprietário do cavalo, o juiz profere sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”.

    Além disso, o juiz argumenta que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009.’

    Como advogado contratado pela mãe da vítima, Isabel da Silva, elabore a peça processual cabível.

    Resposta:

    Além dos aspectos fundamentais do recurso de apelação (requisitos objetivos e subjetivos, bem como observância das formalidades do Art. 514 do CPC), o candidato deve prever, corretamente, a representação do incapaz na petição de interposição e nas razões do recurso. 

  • ....

    b) Diante da ausência de legislação, o aplicador do Direito valer-se-á de outras fontes, tais como analogias, costumes e princípios gerais de direito. Para tanto, recorrerá à doutrina e à jurisprudência, sendo-lhe vedado, no entanto, o recurso à equidade.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 pag. 23):

     

     

    “Além dos métodos de integração previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite o sistema jurídico brasileiro a utilização da equidade como mecanismo de integração do sistema jurídico em determinados casos, previamente indicados pela própria norma jurídica. Isto é, em determinadas situações, devidamente estabelecidas no próprio sistema, autoriza-se o magistrado a julgar pela equidade. Trata-se do julgamento com base na equidade, que, repita-se à saciedade, só poderá ser utilizada se e quando a lei permitir.

     

     

    Em linhas gerais, a equidade é a aplicação do Direito como justobenévolo, a partir do sentimento de justiça. Buscando delimitá-la conceitualmente como fonte integrativa do Direito, LEoni LoPES DE oLivEira afirma que, ao integrar a lacuna da lei pela equidade, “pretende-se que na aplicação da lei o juiz a aplique de maneira que mais se ajuste ao sentimento de justiça do caso sob exame”. Já maria hELEna Diniz, com inspiração em raSELLi, vislumbra a equidade como “o poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente”.

     

     

    Enfim, o julgamento fundado na equidade concerne aos valores mais elevados, atentos às fraquezas e necessidades imperativas humanas. É o bom, o virtuoso, bem visto pela linguagem de ariStótELES, em seu Ética a Nicômaco. A equidade, pois, transcende o direito escrito para ir ao encontro de um ideal de justiça distributiva. Em face do alto grau de subjetivismo, somente é possível o uso da equidade nos casos expressamente previstos na própria norma jurídica.

     

     

    Há interessante precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do que se expôs, merecendo referência: “A proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no artigo 5o da Lei de Introdução. Cláusula penal. Não se exigirá seja demonstrado que o valor dos prejuízos guarda correspondência com o da multa, o que implicaria sua inutilidade. É dado ao juiz reduzi-la, entretanto, ainda não se tenha iniciado a execução do contrato, quando se evidencie enorme desproporção entre um e outro, em manifesta afronta às exigências da justiça” (STJ, REsp. 48.176-7/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 83: 168)."”(Grifamos)

  • ....

    e) O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo os professores Crisitano Chaves e Nelson Rosenvald (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 – 13. Ed. rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2015 pag. 23):

     

     

    É preciso muito cuidado para não incorrer em equívoco, abraçando uma falsa maneira de encarar o princípio da socialidade. Para alguns, seria o predomínio do social sobre o individual. Parece-nos que, se prevalecesse esse modo de construir o princípio, estar-se-ia abandonando o exacerbado individualismo do Código Civil de 1916 e inaugurando uma rota oposta, mas igualmente perversa, do coletivismo. Significaria que a coletividade seria a essência da sociedade, pois o indivíduo despersonalizar-se-ia em favor do todo. A pessoa não exercitaria direitos subjetivos frente à sociedade, pois ela apenas existe em razão do Estado e só a ela atribui-se o bem comum. Essa foi a construção dos sistemas totalitários, de direita ou de esquerda.

     

     

    Em verdade, somente será possível captar o neologismo socialidade se for apresentada a definição de bem comum. É fundamental compreender que o ser humano possui direitos intangíveis e a sua personalidade preserva caráter absoluto, imune a qualquer forma de subordinação. A pessoa antecede ao Estado, e qualquer ordenamento jurídico civilizado será edificado para atender às suas finalidades. Assim, a sociedade será o meio de desenvolvimento para as realizações humanas.

     

     

    Destarte, a plena realização do bem comum requer uma comunhão entre a plenitude da pessoa e da coletividade. Ora, só se cogita de direito quando houver relação jurídica, pois não há questionamentos jurídicos para o ser isolado. O homem é um ser social e não podemos cumprir nossos fins isoladamente; devemos cumpri-los em sociedade. O bem comum representará a conciliação de todos os que figurem na relação jurídica, sob pena de ela sucumbir.” (Grifamos)