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ID
1658191
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão seja passível de anulação, porquanto o gabarito tendo como resposta correta a letra "D" não leva em consideração as demais hipóteses de mudança do nome por iniciativa voluntária que independe de autorização judicial, como no caso de separação consensual e de divórcio consensual mediante escritura pública,  ou seja, extrajudicialmente e que independe de homologação judicial, conforme preconizado no artigo 1124-A do Código de Processo Civil:

    Artigo 1124-A: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento

    §1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e para o registro de imóveis.

    §2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    §3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.

  • Correta D (por exclusão)

    A - INCORRETA. Teoria Natalina (Art. 2, CC) considera a personalidade a partir do nascimento com vida.

    B - INCORRETA. Uma vez considerado incapaz, os atos somente são válidos se representados ou assistidos (Art. 3 e 4, CC e 8, CPC)

    C - INCORRETA. Pródigos são relativamente incapazes (Art. 4, IV, CC) e assim o discernimento é reduzido (e não total/ necessário - Art. 3, II, CC)

    E - INCORRETA. No caso de morto são partes legítimas o cônjuge, ascendente ou descendentes. (Art. 20, p.u., CC)

  • Apenas a título de complementação, o nome da teoria trazida no item "a" se chama teoria concepcionista, segundo a qual o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, ou seja, ostenta direitos próprios protegidos pela lei, já com o seu surgimento.

  • A letra B retrata a hipótese dos chamados "intervalos lúcidos", não adotada pelo nosso CC. A matéria até já foi enfrentada pelo TST:


    "declarada judicialmente a incapacidade, são inválidos os atos da vida civil praticados pelo incapaz , uma vez que o ordenamento jurídico nacional não admite os chamados 'intervalos lúcidos', de modo que não corre a prescrição contra os incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002 e artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916)." - AIRR 14763720105040018 Relator(a): José Roberto Freire Pimenta Julgamento: 07/10/2015 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DEJT 16/10/2015