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Acredito que essa questão seja passível de anulação, porquanto o gabarito tendo como resposta correta a letra "D" não leva em consideração as demais hipóteses de mudança do nome por iniciativa voluntária que independe de autorização judicial, como no caso de separação consensual e de divórcio consensual mediante escritura pública, ou seja, extrajudicialmente e que independe de homologação judicial, conforme preconizado no artigo 1124-A do Código de Processo
Civil:
Artigo 1124-A: A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela
mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do
casamento
§1º - A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro
civil e para o registro de imóveis.
§2º - O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado
comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
§3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.
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Correta D (por exclusão)
A - INCORRETA. Teoria Natalina (Art. 2, CC) considera a personalidade a partir do nascimento com vida.
B - INCORRETA. Uma vez considerado incapaz, os atos somente são válidos se representados ou assistidos (Art. 3 e 4, CC e 8, CPC)
C - INCORRETA. Pródigos são relativamente incapazes (Art. 4, IV, CC) e assim o discernimento é reduzido (e não total/ necessário - Art. 3, II, CC)
E - INCORRETA. No caso de morto são partes legítimas o cônjuge, ascendente ou descendentes. (Art. 20, p.u., CC)
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Apenas a título de complementação, o nome da teoria trazida no item "a" se chama teoria concepcionista, segundo a qual o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, ou seja,
ostenta direitos próprios protegidos pela lei, já com o seu surgimento.
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A letra B retrata a hipótese dos chamados "intervalos lúcidos", não adotada pelo nosso CC. A matéria até já foi enfrentada pelo TST:
"declarada judicialmente a incapacidade, são inválidos os atos da vida
civil praticados pelo incapaz , uma vez que o ordenamento jurídico
nacional não admite os chamados 'intervalos lúcidos', de modo que não
corre a prescrição contra os incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002 e artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916)." - AIRR 14763720105040018 Relator(a): José Roberto Freire Pimenta Julgamento: 07/10/2015 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DEJT 16/10/2015