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ALTERNATIVA A:
Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão,
o lugar onde esta é
exercida.
Parágrafo único. Se a
pessoa exercitar profissão
em lugares diversos, cada
um deles constituirá domicílio
para as relações que lhe corresponderem.
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Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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Alternativa correta: "A":
Art. 72, CC. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde
esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe
corresponderem.
Demais alternativas:
Alternativa "B":
De acordo com Pablo Stolze, é a teoria da ficção que prevê que a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.
Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a ideia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade).
Alternativa "C":
A primeira parte da alternativa está correta ao prever que a existência da PJ começa com o registro:
Art. 45, CC. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Acredito que o erro esteja no fato da questão dizer que a sociedade irregular ou de fato é incapaz de firmar obrigações perante terceiros, já que as sociedades irregulares ou de fato podem exercer certos direitos e assumir responsabilidades reconhecidas por lei. Tanto é assim que o CPC, em seu art. 12, VII, prevê a representação em juízo das sociedades sem personalidade jurídica por quem for responsável pela administração de seus bens.
Alternativa "D":
Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo DEFINITIVO.
Alternativa "E":
Art. 136, CC. O ENCARGO NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Bons estudos!! ♥
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LETRA A CORRETA
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
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Acrescentando...
O CC/02 adotou a teoria da realidade técnica = MHD a chma de teoria da realidade das instituições juridicas. A personalidade juridica é um atributo que a ordem juridica estatal outorga a entes que o merecem. Essa teoria estabelece que a PJ é uma realidade juridica.
Já a teoria da ficção de Savigny = As PJ são criadas por ficção legal
Por fim, a teoria da realidade orgânica ou objetiva de Gierke = a PJ tem identidade organizacional própria que deve ser preservada.
Reparem que a teoria da ficção + a teoria da realidade organica é = a teoria da realidade técnica.
Tartuce, 2014. Pág 133.
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TEORIAS QUE EXPLICAM A PERSONALIDADE JURÍDICA:
São basicamente duas as teorias explicativas da
existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e
a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da
pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três
correntes:
-teoria da ficção;
-teoria da realidade objetiva;
-teoria da realidade técnica;
De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da
ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas
somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em
outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem
realidade social.
Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia
anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em
um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade).
Esta teoria nega a personalidade técnica.
A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores,
já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo
ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica.
Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo
Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no
artigo 45 que dispõe:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado
o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
FONTE:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1139239/quais-sao-as-teorias-explicativas-da-pessoa-juridica
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A preterição do registro dá origem a uma figura cujo nome ainda é debatido. Alguns chamam de "sociedade de fato", outros de "sociedade em comum" e ainda há quem defina como "sociedade irregular". Certo é que essa reunião de pessoas pode sim contrair obrigações em face de terceiros. Vejam a regulamentação que o CC confere a ela:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito
podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer
modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos
sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou
pela sociedade.
Bons estudos!
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Macete para a Alternativa "E":
eNcargo: Não suspende Nada
Art. 136, CC. O ENCARGO NÃO suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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.....
b) A teoria da realidade objetiva não confere à pessoa jurídica, existência real, imaginando-a como mera abstração, mera criação legal. Segundo essa teoria, somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos, titularizar direitos subjetivos.
LETRA B – ERRADA - Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ( in novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 212 e 213):
“A teoria da ficção desenvolveu-se a partir da tese de WINDSCHEID sobre o direito subjetivo, e teve SAVIGNY como seu principal defensor. Não reconhecia existência real à pessoa jurídica, imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos, titularizar direitos subjetivos.
A teoria da realidade objetiva, por sua vez, aponta em sentido contrário. Para os seus adeptos, a pessoa jurídica não seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência própria, real, social, como os indivíduos. Partindo do organicismo sociológico, SCHÄFFLE, LILIENFELD, BLUNTSCHLI, GIERKE, GIORGI, FADDA e BENSA imaginavam a pessoa jurídica como grupos sociais, análogos à pessoa natural. Entre nós, LACERDA DE ALMEIDA perfilhava-se junto aos organicistas, sufragando o entendimento de que a pessoa jurídica resultaria da conjunção de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor). Na mesma linha, defendendo os postulados da teoria realista, alinhavam-se, ainda, CUNHA GONÇALVES e o próprio CLÓVIS BEVILÁQUA.
Vertente mais moderada desse pensamento, situada a meio caminho entre a doutrina da ficção e a da realidade objetiva, é a teoria da realidade técnica. A pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. O Estado, as associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria. Nesse sentido: SALEILLES, GENY, MICHOUD, FERRARA.
Parece-nos que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento dispensado à pessoa jurídica por nosso Direito Positivo.” (Grifamos)
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GABARITO: A
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
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A questão trata de disposições
gerais do Código Civil.
A) Caso
um profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja
demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha
relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o
domicílio do profissional para esse fim.
Código
Civil:
Art.
72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo
único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Caso um
profissional que tenha negócios nas cidades A, B e C seja
demandado judicialmente por fato ocorrido na cidade C e a demanda tenha
relação com o exercício de sua profissão, essa cidade será considerada o
domicílio do profissional para esse fim.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A teoria da realidade objetiva não confere à pessoa jurídica, existência
real, imaginando-a como mera abstração, mera criação legal. Segundo essa
teoria, somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos,
titularizar direitos subjetivos.
A teoria da ficção desenvolveu-se a partir
da tese de WINDSCHEID sobre o direito subjetivo, e teve SAVIGNY como seu
principal defensor. Não reconhecia existência real à pessoa jurídica,
imaginando-a como abstração, mera criação da lei. Seriam pessoas por ficção
legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si
mesmos, titularizar direitos subjetivos. (...)
A teoria da realidade objetiva, por sua
vez, aponta em sentido contrário. Para os seus adeptos, a pessoa jurídica não
seria mera abstração ou criação da lei. Teria existência própria, real, social,
como os indivíduos. (...)
Vertente mais moderada desse
pensamento, situada a meio caminho
entre a doutrina da ficção e a da realidade objetiva, é a
teoria da realidade técnica. A pessoa jurídica teria existência real, não
obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. O Estado, as
associações, as sociedades, existem como grupos constituídos para a realização
de determinados fins. A personificação desses grupos, todavia, é construção da técnica
jurídica, admitindo que tenham capacidade jurídica própria350 (...)
Ora, da análise desses dois dispositivos,
nota-se que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da
técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal de seus
efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais admitidas por
lei.
O que é importante destacar, porém, é que a
outorga de personalidade jurídica a entidades de existência ideal tem por
finalidade, em verdade, o livre estabelecimento de relações jurídicas lícitas,
facilitando o comércio e outras atividades negociais. (Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. p. 290/292)
A teoria da ficção não confere à pessoa jurídica, existência
real, imaginando-a como mera abstração, mera criação legal. Segundo essa
teoria, somente os sujeitos dotados de vontade poderiam, por si mesmos,
titularizar direitos subjetivos.
A teoria
da realidade objetiva confere à pessoa jurídica existência própria, real
e social, como os indivíduos.
Incorreta
letra “B”.
C) A lei é extremamente clara ao referir que a sua existência legal começa a
partir do registro, de maneira que a preterição dessa solenidade implica
o reconhecimento somente da sociedade irregular ou de fato, desprovida
de personalidade jurídica e incapaz de firmar obrigações perante
terceiros.
Código
Civil:
Art.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A lei é
extremamente clara ao referir que a sua existência legal começa a partir do
registro, de maneira que a preterição dessa solenidade implica o reconhecimento
somente da chamada sociedade irregular ou de fato, desprovida de personalidade,
mas com capacidade para se obrigar perante terceiros357. (Gagliano,
Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral / Pablo
Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. p. 296).
A lei é
extremamente clara ao referir que a sua existência legal começa a
partir do registro, de maneira que a preterição dessa solenidade implica
o reconhecimento somente da sociedade irregular ou de fato, desprovida
de personalidade jurídica, porém capaz de firmar obrigações perante
terceiros.
Incorreta
letra “C”.
D) O domicílio civil do indivíduo é conceituado pelo nosso Código Civil como o
local onde ele estabelece residência ou estabelece como centro de suas
atividades profissionais, ainda que com ânimo temporário.
Código
Civil:
Art.
70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
Art.
72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
O
domicílio civil do indivíduo é conceituado pelo nosso Código Civil como o
local onde ele estabelece residência ou estabelece como centro de suas
atividades profissionais, com ânimo definitivo.
Incorreta
letra “D”.
E) O encargo, como regra, suspende a aquisição e o exercício do direito, de
modo que a sua ausência de cumprimento impedirá a transferência do direito
ao qual faria jus o seu destinatário.
Código
Civil:
Art.
136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
O
encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.