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Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto
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a)Termo essencial é a cláusula acessória inserida no negócio jurídico em que não se permite o seu cumprimento fora do advento do termo fixado, por não mais interessar ao credor. (CORRETO)
b)Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. (ERRADO. Evento futuro e incerto - Art. 121 CC)
c)Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, será sempre vedada a prática de quaisquer atos, enquanto não satisfeita a condição, mesmo aqueles destinados a conservar o dito direito. (ERRADO. Pode praticar atos para conservar - Art. 130 CC)
d)O encargo sempre suspende a aquisição e o exercício do direito, sendo desnecessária a sua imposição expressa, no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (ERRADO. Não suspende - Art. 136 CC)
e)No legado com encargo, se o herdeiro ou legatário descumprir o encargo, não será possível a revogação da liberalidade, em razão da falta de previsão legal. (ERRADO. É possível - Art. 555 CC)
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Condição : incerto
Termo: certo
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Alguém pode me dizer onde acho essas teorias? Termo essencial eu nunca tinha ouvido falar. Mas não sabia que termo erra CLÁUSULA ACESSÓRIA, pra mim só encargo era acessória.
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Complementando quanto ao item A:
Termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia
desses negócios fique subordinada à ocorrência de acontecimento futuro e certo que
subordinada o início ou término da eficácia jurídica de determinado negócio jurídico.
Nota-se que possui duas características: A futuridade e a certeza da ocorrência do
evento, podendo este ser certo ou incerto.
Buscando uma primeira classificação, há o termo inicial ou suspensivo (dies a quo),
quando se tem início dos efeitos negociais. É o que marca o momento do exercício do direito. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131, do CC). E o termo final ou resolutivo (dies ad quem), que põe fim às conseqüências derivadas
do negócio jurídico. É quando determina o fim do exercício do direito.
Buscando à segunda classificação, temos o termo certo ou incerto. O termo será
certo quando se tem uma certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em
que se realizará, ou seja, quando se reporta a uma data do calendário ou quando é fixado tendo
por base o decurso de certo lapso temporal. O termo será incerto quando existe uma indeterminação quanto ao momento de
ocorrência do fato, embora seja certo que existirá
Uma terceira classificação é o termo essencial ou não essencial. Diz-se essencial
quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de verificado
depois, não ter mais valor (ex: em um contrato que determine a entrega de vestido para a
cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais utilidade visada pelo credor).
Fonte: http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/downloads/consilium_03_25.pdf
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CÓDIGO CIVIL
b) Art.
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
c)
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
d)
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.
e) 1.938.
Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste
Código quanto às doações de igual natureza.
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,
ou por inexecução do encargo.
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GABARITO A
Explicando um pouquinho e bem resumidamente sobre cada:
CONDIÇÃO : evento futuro e incerto (pode ou não acontecer). ex.: Se você passar no vestibular, te darei um carro. --> Se passar GANHA, se não passar NÃO GANHA.
TERMO: evento direito futuro e certo. ex.: Quando fizer 18 anos te darei um carro. --> Você sabe que vai ter o carro quando fizer 18 anos e pronto.
ENCARGO: não suspende a aquisição nem o exercício do direito, MAS tem um encargo para cumprir. ex.: Você pode ficar com meu terreno de 5 mil metros, PORÉM deverá destinar 1000 metros para criação de bois e vacas. --> Caso o encargo não seja cumprido, a pessoa poderá revogar.
bons estudos
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A questão trata da condição,
termo e encargo.
A) Termo essencial é a cláusula acessória inserida no negócio jurídico em que
não se permite o seu cumprimento fora do advento do termo fixado, por não
mais interessar ao credor.
Termo é
um elemento acidental do negócio jurídico, que subordina a eficácia desse
negócio a evento futuro e certo. Termo essencial é aquele que, como o próprio
nome já diz, é “essencial, fundamental” para o negócio jurídico, e que deve
ocorrer em um momento específico e preciso, sob pena de não ter mais valor ou
necessidade após passado o dia (termo) fixado, pois deixará de interessar ao
credor.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro
e certo.
Código
Civil:
Art.
121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Considera-se
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Incorreta
letra “B”.
C) Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, será sempre vedada a prática de quaisquer atos, enquanto não
satisfeita a condição, mesmo aqueles destinados a conservar o dito
direito.
Código
Civil:
Art.
130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Ao
titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, será permitida a prática de atos destinados a conservá-lo.
Incorreta
letra “C”.
D) O
encargo sempre suspende a aquisição e o exercício do direito,
sendo desnecessária a sua imposição expressa, no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Código
Civil:
Art.
136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
O
encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Incorreta
letra “D”.
E) No legado com encargo, se o herdeiro ou legatário descumprir o encargo,
não será possível a revogação da liberalidade, em razão da falta de
previsão legal.
Código
Civil:
Art.
1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código
quanto às doações de igual natureza.
Art.
555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução
do encargo.
No legado
com encargo, se o herdeiro ou legatário descumprir o encargo, será possível
a revogação da liberalidade, em razão de expressa previsão legal.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.