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Art. 299. É
facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção
da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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Art. 372. Os prazos
de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
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Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
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a)Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, nitidamente obstam a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese, grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo. (ERRADO. Não obstam a compensação - art. 372 CC)
b)A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor. (CORRETO - art. 299 CC)
c)Caso fortuito e força maior elidem a responsabilização do devedor pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tenham ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso. (ERRADO. O devedor responde - art. 399 CC)
d)A cessão de crédito somente poderá ser operada com o consentimento prévio do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido. (ERRADO. A cessão não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada - art. 290 CC)
e)A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou vincendas, líquidas, fungíveis entre si, sendo estritamente necessário que não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações de origens diferentes não podem ser compensadas. (ERRADO. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis - art. 369 CC / A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação - art. 373 CC).
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A - Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
B - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
C - Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
D- Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
E- Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
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Complementando os comentários, apenas chamo os colegas de estudo à reflexão seguinte:
A assertiva "b" tida como correta, de fato se correlaciona com o teor do art. 299 do CC - "A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor." x "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."
Todavia, em uma leitura sistemática, nota-se que o art. 299 supratranscrito se encontra dentro do Capítulo II do Título II - denominado DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - onde também se encontra o art. 303, que por óbvio, também trata de tipo de assunção de dívida (também chamada de "cessão de débito"), onde DISPENSA-SE a anuência expressa do credor, caso notificado não impugne o negócio jurídico no prazo de 30 dias.
Entendimentos do STJ, inclusive, registram a possibilidade de ocorrer a assunção de dívida MESMO que NÃO haja a aludida notificação do credor para se manifestar no prazo de trinta dias, bastando, para tanto, que o credor tenha ciência de que o pagamento do débito é feito por terceiro. (vide REsp 769418⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA MUTUANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.)
Mesmo entendimento esposado acima pelo STJ verifica-se no Enunciado 424 das Jornadas de Direito Civil, a saber: Art. 303, segunda parte: A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito
por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que
trata o art. 303, segunda parte.
Assim, do meu ponto de vista, forçoso concluir que, não obstante as demais assertivas terem erros muito mais grosseiros, a assertiva "b" dada como correta, ao conceituar o que seria a assunção de dívida, dando como requisito essencial de sua validade a "anuência expressa do credor", não estaria correta.
Bom estudo a todos.
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Concordo com o Maycon, mas na dúvida é melhor marcar a alternativa que é "cópia literal do artigo".
O art. 290 do CC não exige expressamente que a notificação ocorra previamente. Assim, a alternativa d está incorreta.
Complementando os comentários anteriores, há entendimento na jurisprudência de que a notificação não precisa ser prévia:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - Agravo de Instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau em que o magistrado indeferiu a substituição do polo ativo da ação – Cessão de crédito relativa aos direitos sobre dívida inadimplida de aluno para com a instituição de ensino – Desnecessidade de notificação prévia do devedor – A falta de cientificação do devedor não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação exequenda que foi cedida - O art. 290 do CC objetiva dar ao devedor conhecimento sobre seu credor, bem como garantir, quando não comunicado aquele a quem deve ser pago o crédito, a validade do pagamento efetuado de forma putativa, ou seja, objetiva dar eficácia de quitação ainda que o pagamento tenha sido realizado perante o antigo credor – A citação para responder à ação executiva supre a falta da prévia notificação do devedor - Precedentes deste E. TJ/SP e do C. STJ - Recurso provido, para deferir a substituição do polo ativo pleiteada pela agravante. (TJ-SP - AI: 22142769620158260000 SP 2214276-96.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2015)
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GABARITO B. Para ajudar os amigos não assinantes. Explicações dadas por todos os colegas abaixo ;) Bons estudos!
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LETRA D - INCORRETA.
A cessão poderá ser operada/realizada, contudo só produzirá efeitos em relação ao devedor, se notificado.
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Kelly, a letra D está errada não só por esse motivo, mas porque fala em "consentimento", que dá uma ideia de anuência, concordância etc., quando na verdade a lei exige apenas a NOTIFICAÇÃO, que tem o sentido de comunicação.
Sobre o erro da letra A, leciona Flávio Tartuce: Os prazos de favor, que são aqueles concedidos graciosamente pelo credor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação (art. 372 do CC). Cite-se, por exemplo, o prazo de moratória para pagamento da dívida. Diante da boa-fé obj etiva, também consagrada nesse dispositivo, não poderá o devedor valer-se da graça para afastar a compensação. Não poderá a parte obrigacional criar uma situação e dela tentar beneficiar-se tendo em vista o claro desrespeito à boa-fé. Portanto, não pode um credor que também é devedor requerer um prazo de moratória para, depois, cobrar maliciosamente a dívida, alegando o prazo de favor quando o réu mencionar a compensação. Aqui pode ser citada a máxima tu quoque, geradora da regra de ouro, que enuncia: não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo.
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A questão trata de obrigações.
A) Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, nitidamente obstam
a realização da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese,
grande interesse no adimplemento voluntário através da dilação do prazo.
Código
Civil:
Art.
372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.
Os prazos
de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a realização
da compensação, tendo em vista que há, nesta hipótese, grande interesse no
adimplemento voluntário através da dilação do prazo.
Incorreta
letra “A”.
B) A assunção da dívida consiste na possibilidade de terceiro, estranho à
relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor, responsabilizando-se
pela dívida, desde que com a anuência expressa do credor.
Código
Civil:
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A assunção da dívida consiste na possibilidade de
terceiro, estranho à relação obrigacional, assumir a obrigação do devedor,
responsabilizando-se pela dívida, desde que com a anuência expressa do
credor.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Caso fortuito e força maior elidem a responsabilização do devedor
pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que tenham
ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso.
Código
Civil:
Art.
399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria
ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Caso
fortuito e força maior não elidem a responsabilização do devedor
pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, se estes tiverem
ocorrido quando o cumprimento da obrigação já estava em atraso, salvo
se provar isenção de
culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
Incorreta
letra “C”.
D) A cessão de crédito somente poderá ser operada com o consentimento
prévio do devedor, a fim de que o negócio produza o efeito jurídico
pretendido.
Código
Civil:
Art.
290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou
particular, se declarou ciente da cessão feita.
A cessão
de crédito somente poderá ser operada com a notificação do devedor,
a fim de que o negócio produza o efeito jurídico pretendido.
Incorreta
letra “D”.
E) A compensação efetiva-se entre dívidas recíprocas, vencidas ou
vincendas, líquidas, fungíveis entre si, sendo estritamente necessário que
não haja diversidades de causa ou fundamento jurídico, já que obrigações
de origens diferentes não podem ser compensadas.
Código
Civil:
Art.
369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
Art.
373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito
ou alimentos;
III - se uma for de coisa não
suscetível de penhora.
A
compensação efetiva-se entre dívidas vencidas, líquidas, de coisas
fungíveis, sendo
que a diferença
de causas nas dívidas não impede a compensação, salvo exceções
previstas em lei.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.