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ID
1658212
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos fatos jurídicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que
    incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
    sua família, ou aos seus bens.

  • Art. 138. São
    anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
    erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
    face das circunstâncias do negócio.

  • a)Os atos-fatos jurídicos são aqueles que independem da sua intenção de praticálos, subsistindo pela simples razão de terem sido celebrados e podem ser classificados em reais, indenizativos ou caducificantes. (CORRETO)
    b)A coação, independentemente da sua extensão ou gravidade, sempre viciará a declaração de vontade do indivíduo coagido para a celebração de negócios jurídicos. (ERRADO. É apreciado as circunstâncias que possam influir na gravidade - Art. 152 CC)
    c)A coação classifica-se em física ou moral. Na primeira, há uma ação direta sobre o corpo da vítima. Na segunda, lhe é incutido um temor constante, capaz de perturbar o seu espírito. Por serem formas de macular a declaração de vontade, ambas tornam o negócio jurídico nulo, inexistente. (ERRADO. Coação por ser vício de vontade torna anulável - Art. 171 CC)
    d)O fato jurídico, em sentido amplo, é todo acontecimento exclusivamente humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. (ERRADO. Lato sensu independe da ação humana)
    e)São nulos os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (ERRADO. São anuláveis - Art. 171 CC)

  • Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo.

    Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.

    FONTE:https://www.passeidireto.com/pergunta/2513398/esclarecer-ato-fato-juridico

  • RESPOSTA: A

    e) acredito que o fundamento legal mais correto seja o art. 138, CC

  • Ato-fato jurídico: o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, a intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo. Pode ser classificado da seguinte forma: (a) reais, que são atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas, como o louco que pinta um quadro e adquire sua propriedade; (b) indenizativo, quando o ato humano ilícito gera prejuízo a terceiro, como a lesão corporal para remocer perigo iminente, em que se aceita a licitude do ato, mas a lei manda indenizar; e (c) caducificante, em que o ato humano é extinto em razão de um fato jurídico, como ocorre na prescrição e na decadência.


    Fonte: Direito Civil, p. 105, Bruno Giancoli, Ed. RT.
    GABARITO: A
  • Angelo, em relaçao a letra D, fato jurídico stricto sensu ou fato natural é que independe da ação humana.

  • FATOS JURÍDICOS “LATO SENSU”:

     

    1) Fatos jurídicos “stricto sensu”:

    1.1 Fatos naturais

    1.2 Ato-fato jurídico: ação humana desprovida do elemento volitivo. Ex: descoberta de um tesouro.

     

    2) Atos jurídicos “lato sensu”:

    2.1 Atos jurídicos “stricto sensu”: ação humana com elemento volitivo, mas sem conteúdo negocial. Ex: fixação do domicílio; reconhecimento de um filho.

    2.2 Negócio jurídico: intuito negocial (elemento volitivo dirigido à prática do ato e à produção de seus efeitos).

  • .....

    d) O fato jurídico, em sentido amplo, é todo acontecimento exclusivamente humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas

     

     

     

    LETRA D – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 489):

     

     

     

    “Os fatos jurídicos são aqueles eventos, oriundos da natureza ou da vontade humana, que podem repercutir na órbita jurídica, produzindo diferentes consequências.

     

    (...)

     

    Partindo dessas premissas fundamentais, de modo amplo, é possível classificar os fatos jurídicos em sentido amplo lícitos (em conformidade com o ordenamento jurídico) em: (a) fatos jurídicos em sentido estrito, que decorrem de fenômenos naturais, sem intervenção humana; (b) atos jurídicos em sentido amplo, que são os acontecimentos decorrentes da exteriorização da vontade humana; (c) atos jurídicos em sentido estrito, resultante da subdivisão do ato jurídico lato sensu, caracterizados pela vontade humana de que decorram efeitos previstos na norma jurídica; (d) negócio jurídico, também fruto da subdivisão dos atos jurídicos em senso amplo, tipificando categoria na qual a vontade humana escolhe os efeitos que decorrerão; (e) ato-fato jurídico, no qual o elemento humano é essencial para a sua existência, mas cuja produção de efeitos independe do ânimo, pois o direito reputa irrelevante a vontade de praticá-lo.” (Grifamos)

     

  • A coação moral torna o negócio jurídico anulável. A coação física o torna inexistente, ante a completa ausência de vontade do sujeito que o celebrou.
  • Os fatos jurídicos são todos aqueles acontecimentos que, provindos da atividade natural ou humana, são capazes de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas.
     
    Os denominados fatos naturais decorrem da ação da natureza, como por exemplo a morte, o nascimento, maioridade, etc. Já os fatos humanos, também chamados de atos jurídicos, advém da vontade humana, extinguindo, criando ou modificando direitos. Um bom exemplo é o casamento.

    Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para os fatos jurídicos: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).

    Após breve conceito acerca dos fatos jurídicos, passemos à análise das alternativas.

    A) CORRETA. Os atos-fatos jurídicos são aqueles que independem da sua intenção de praticá-los, subsistindo pela simples razão de terem sido celebrados e podem ser classificados em reais, indenizativos ou caducificantes.

    Embora a vontade humana seja relevante para os negócios jurídicos, em alguns casos o que importa é tão somente o evento (fato), ou seja, a atuação humana (ato) poderá ou não ser juridicamente relevante. No campo fático, a vontade pode até existir, mas pouco importa para o direito. Desta forma, analisa-se apenas se houve a ação humana, ignorando a vontade. 

    Segundo Pablo e Pamplona, "o ato-fato jurídico nada mais é do que um fato jurídico qualificado pela atuação humana".
    Existem três tipos de atos-fatos jurídicos, a saber: 
    1- atos reais: são os atos humanos, que resultam circunstâncias fáticas.
    2- atos-fatos jurídicos indenizáveis: trata-se de um ato humano lícito que causa prejuízo a terceiro, com dever de indenizar.
    3- atos-fatos jurídicos caducificantes: constituem fatos jurídicos que são dependentes de atos humanos, cujos efeitos consistem na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes. 


    B) INCORRETA. A coação, independentemente da sua extensão ou gravidade, sempre viciará a declaração de vontade do indivíduo coagido para a celebração de negócios jurídicos.

    O erro está em afirmar que o vicio sempre ocorrerá, independentemente da extensão ou gravidade da coação. O vício será caracterizado após análise da situação, levando em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da coação, conforme previsão do artigo 152 do Código Civil. 

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.


    C) INCORRETA. A coação classifica-se em física ou moral. Na primeira, há uma ação direta sobre o corpo da vítima. Na segunda, lhe é incutido um temor constante, capaz de perturbar o seu espírito. Por serem formas de macular a declaração de vontade, ambas tornam o negócio jurídico nulo, inexistente.

    Incorreta, vez que na coação (física ou moral), o negócio jurídico será anulável.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    D) INCORRETA. O fato jurídico, em sentido amplo, é todo acontecimento exclusivamente humano, capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.

    Incorreta. O fato jurídico em sentido amplo, também chamado de lato sensu, é todo acontecimento, humano ou natural, que cria, modifica ou extingue direitos. 


    E) INCORRETASão nulos os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Os negócios jurídicos que contém vícios resultantes de erro são anuláveis, portanto, alternativa incorreta, conforme previsão do artigo 171, I do Código Civil. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Alternativa A -

    Os fatos jurídicos conformes a direito classificam-se em:

    Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão.

    Ato-fato jurídico: o fato para existir necessita de um ato humano, mas o elemento volitivo (vontade) não é relevante. Não importa se houve ou não vontade em praticar o ato. É ressaltada a conseqüência do ato, ou seja, o fato resultante.

    O ato-fato jurídico divide-se em:

    a) atos reais. São os atos humanos de que resultam conseqüências fáticas. É o fato resultante que importa para a configuração do fato jurídico, não o ato humano como elemento volitivo. São exemplos de ato real a caça; a pesca; o fato de o louco pintar um quadro e lhe adquirir a propriedade; a criança descobrir um tesouro enterrado e lhe adquirir a propriedade;

    b) atos-fatos indenizativos. É o ato humano não contrário a direito (portanto lícito), do qual decorre prejuízo a terceiro e o dever de indenizar. O ato não é ilícito, não há uma vontade (intenção) de causar o prejuízo. É praticado no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade, causando dano a patrimônio de terceiro, gerando o dever de indenizar. Exemplifica-se com o artigo 160, II, do Código Civil Brasileiro combinado com o artigo 1519 do mesmo;

    c) atos-fatos caducificantes. São os fatos jurídicos cujo efeito é a extinção de determinado direito – decadência – ou da ação que o assegura – prescrição –, independentemente de ato ilícito (ou verificação de elemento volitivo) de seu titular. A prescrição e a decadência se dão pelo decurso do prazo. São exemplos os artigos 178 e 179 do Código Civil Brasileiro.

    Fonte: -

    Alternativa B :Eu julgo o erro por não ser " qualquer coação " que viciará o negocio jur. e sim "uma coação" onde esteja presente o que diz o art. 151 CC . Isto é, capaz de viciar a vontade, pois o ato que deu origem ao negocio foi realizado sob uma ameaça/ coação de um dano iminente e considerável a pessoa que realizou aquele ato.

    Art. 151. CC - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Alternativa C - ERRO esta na parte final " tornam o negócio jurídico nulo, inexistente". O neg. juridico é anulável - art. 171 inciso II.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Alternativa D -

     

    Fato Jurídico Natural (em sentido estrito) Naturais ou stricto sensu, são os fatos que não decorrem de uma ação intencionalmente humana, isso quer dizer que, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Entretanto, apesar da vontade humana ser desnecessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento.

     

    Diferentemente do Fato Jurídico Natural ou em sentido estrito, o Fato Jurídico Humano ou ato jurídico em sentido amplo, diz respeito aos acontecimentos da vida, relevantes para o mundo do direito, decorrentes da vontade do ser humano devidamente manifestada.

     

    Aqui, não há o que se falar em ato jurídico se o ser humano não participar de seu desenvolvimento. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.

    Portanto, o Fato Jurídico Humano, ou ato jurídico em sentido amplo pode ser definido como: ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Dividem-se em: lícitos e ilícitos.

     

    FONTE: https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-fato-

    uridico/#:~:text=Dessa%20maneira%2C%20pode%2Dse%20dizer,do%20Direito%2C%20mesmo%20aqueles%20il%C3%ADcitos.

     

     

    Alternativa E - ------ Art. 138. CC - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem

    de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,

    em face das circunstâncias do negócio.