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Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
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art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
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Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
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Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
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Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
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Súmula 482/STJ. Medida cautelar. Embargos de divergência. Ação cautelar preparatória. Ação principal. Não ajuizamento no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC. Extinção do processo. Precedentes do STJ. CPC, art. 808, I.
.«A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção doprocesso cautelar.»
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A questão deve ser anulada, não é possível!!! O não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias da data da efetivação da medida não produz a preclusão, mas tão somente faz cessar a eficácia da medida cautelar. Ressalte-se que a preclusão é a perda da possibilidade de se praticar algum ato processual e, mesmo após esse prazo, a parte poderá ajuizar a ação principal, embora a cautelar tenha perdido a eficácia!! Se eu estiver doidão, por favor alguém me ajude aí!!!
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Rafael Oliveira, concordo contigo! A preclusão não pode ser confundida com a perda de eficácia da medida cautelar!
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Questão super tranquila... Não entendi o pq do vuco-vuco
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Essa da preclusão é regra do novo CPC e não estou sabendo?! (só pra descontrair - kkkk)
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CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
a)
art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir.
b)
art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando
esta for concedida em procedimento preparatório.
Art.
808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I
- se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art.
806;
(…)
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento (talvez tenha sido
desse parágrafo único que o examinador tirou essa história de
“preclusão”).
c)
art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova
literal da dívida líquida e certa;
d)
art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou
de coisas.
e)
art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta
poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de
crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
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Estava tão fácil que fiquei com medo de marcar!!!