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ID
1658677
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Manoel foi multado por um guarda municipal por ter estacionado em local proibido. Recorreu, mas a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI indeferiu o recurso. Contra essa decisão Manoel deve recorrer ao

Alternativas
Comentários

  •       
     Recurso do particular.
                                               



    1- DETRAN                      2- JARI                             3- CETRAN 




  • Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

     

    I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

            a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

            b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

           

    II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

     

    Gab. A

  • LETRA A

     

    Esquematizando:

     

    RECURSOS

     

    1º Recurso - JARI (SEMPRE!)

     

    2º Recurso:

     

    - caso seja uma penalidade imposta pela União:

    a) se grave, média ou leve: JARI (se existir somente uma) ou colegiado de JARI (se existir mais de uma)

     

    b) se gravíssima, suspensão por + de 6m OU cassação do direito de dirigir: CONTRAN

     

    - caso seja uma penalidade imposta por Estado, Município ou DF: CETRAN

  •  Guarda municipal pode autuar ? Ajudem por fovar ... 

  • Defesa Prévia: Próprio Órgão.

    É a oportunidade que o motorista tem de contestar esse auto antes que ele se torne, de fato, uma penalidade.

    Prazo da Defesa Prévia: QUINZE dias, após a notificação da autuação,

    Legitimados para requerer: Proprietário, Infrator, Procurador.

    Recurso 1ª Instância: Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

    Prazo do Recurso: não será inferior a TRINTA dias contados da data da notificação da penalidade.

    Prazo de Encaminhamento do Recurso ao órgão julgador: DEZ dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, acompanhado das cópias dos prontuários.

    Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

    Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de TRINTA dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder efeito SUSPENSIVO.

    Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

    2ª instância: CETRAN, CONTRANDIFE, Colegiado Especial ou CONTRAN.

    Recursos interpostos ao CONTRAN: cassação, suspensão por mais de SEIS meses, infração Gravíssima.

    Prazo do Recurso: TRINTA dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

    Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

    Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

    Colegiado Especial: integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

    Quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

    Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito serão cadastradas no RENACH.

  • Gabarito: Letra A

    Tome nota --> Se tratar de infrações no âmbito dos estados, munícipios ou distrito federal, quem irá julgar é o CETRAN ou COTRANDIFE, respectivamente.



    SEMPER FI.

  •  UNIÃO 

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (JARI) 

    Estados e municípios

    1 Instancia (JARI)

    2 Instancia (CETRAN), (CONTRADIFE)-DF

     

     

  • GABARITO: A

    Com base no artigo 14, V, alínea A do CTB.

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

     V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

            a) das JARI;

    Bons estudos!

  • Acertei a questão, mas ao meu ver seria passível de anulação. Uma vez que ,Manuel não multa ele autua.

    Jogo que segue.