Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Gab. A
Defesa Prévia: Próprio Órgão.
É a oportunidade que o motorista tem de contestar esse auto antes que ele se torne, de fato, uma penalidade.
Prazo da Defesa Prévia: QUINZE dias, após a notificação da autuação,
Legitimados para requerer: Proprietário, Infrator, Procurador.
Recurso 1ª Instância: Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
Prazo do Recurso: não será inferior a TRINTA dias contados da data da notificação da penalidade.
Prazo de Encaminhamento do Recurso ao órgão julgador: DEZ dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, acompanhado das cópias dos prontuários.
Prazo de Julgamento: TRINTA dias.
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de TRINTA dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder efeito SUSPENSIVO.
Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
2ª instância: CETRAN, CONTRANDIFE, Colegiado Especial ou CONTRAN.
Recursos interpostos ao CONTRAN: cassação, suspensão por mais de SEIS meses, infração Gravíssima.
Prazo do Recurso: TRINTA dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
Prazo de Julgamento: TRINTA dias.
Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.
Colegiado Especial: integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
Quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito serão cadastradas no RENACH.