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ID
1658683
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

É proibido dirigir sob o efeito de substâncias psicoativas inibidoras do sono, tais como o rebite ou a cocaína. O motorista que for flagrado nessa situação estará cometendo uma infração administrativa de natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

     

    Infração - gravíssima;    (7 pts)

     

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

     

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

  • Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima;    (7 pts)

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Etilômetro (no ar): tolerância até 0,04 Miligramas por Litro; INFRAÇÃO: 0,05 a 0,33 miligramas por Litro; CRIME: a partir de 0,34 miligramas por Litro.

    Sangue: tolerância até 2 decigramas por Litro; INFRAÇÃO: 2,01 a 5,99 decigramas por Litro; CRIME: a partir de 6 decigramas por Litro.

     

    Medidas Administrativas.

    O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.

    Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.

    O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada.

    Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de CINCO dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao DETRAN responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.

    No Caso de Infração.

    Dirigir sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:    

    Infração: gravíssima; Penalidade: multa (DEZ vezes) e suspensão do direito de dirigir por DOZE meses.     

    No Caso de Crime.

    Configurado o crime, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

    É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do efeito de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas: detenção, de SEIS meses a TRÊS anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Medidas administrativas: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, aplica-se em DOBRO a multa prevista em caso de reincidência no período de até DOZE meses.

    Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas se o condutor RECUSAR-SE submeter a qualquer dos procedimentos previstos.

  • GABARITO C. Pra quem comenta rios de coisas, não esqueçam de colocar o gabarito no final pros não assinantes por gentileza!

  • Na C não esta escrito "Habilitação" pensei ser um erro