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O erro do 1º item está em dizer que a União pode delegar a competência para legislar sobre as matérias constantes no Art. 24, sendo que o artigo inteiro já trata de matérias legislativas concorrentes entre a União, Estados e o DF.
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Acredito que o erro do item 1 é porque os Estados membros só podem legislar sobre as matérias do art. 24 limitadas a sua competência territorial.
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Art 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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"Poderá, entretanto, ser delegada pela União aos Estados-membros e Distrito Federal a competência para legislar a respeito das matérias ali elencadas." ERRADO
Art. 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Letra "C"
art. 24 [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre as matérias descritas no art. 24 da Constituição da República. Poderá, entretanto, ser delegada pela União aos Estados-membros e Distrito Federal a competência para legislar a respeito das matérias ali elencadas. - Não há necessidade de delegar, pois não exclui a competencia suplemetar dos Estados.
art. 24
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
E cabe sim delegação por lei complementar no art. 22, p.u
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Letra C) FVV
Para entender o erro da primeira alternativa de forma simples:
A competência que pode ser delegada pela União aos Estados e DF (através de Lei Complementar) é a COMPETÊNCIA PRIVATIVA. Uma vez que a competência CONCORRENTE, a qual a questão se refere, já é de competência tanto da União quanto dos Estados e DF.
Aparato constitucional: Artigo 22 (versa sobre competência privativa da União), parágrafo único: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
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Gab c)
Complementando os demais comentários:
Há requisitos para que a União delegue a competência privativa prevista no art. 22 da Constituição:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
a- Requisito formal: Delegação medianate LC
b- Requisito material: questões específicas
c- Requisito implícito: deve abranger TODOS os Estados
Bons estudos
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SÓ NA PRIVATIVA DELEGA.PONTOS ESPECÍFICO.
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Outra dica boa da 1: competencia nao se delega e sim capacidade
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre organização do Estado.
(F) De fato, União, Estados e DF possuem competência concorrente para legislar sobre as matérias descritas no art. 24 da Constituição da República. Justamente por essa razão, não faz sentido a segunda frase. Ela se refere, na verdade, à competência privativa legislativa da União, que pode ser delegada aos Estados-membros e Distrito Federal. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)".
(V) É o que dispõe o art. 24, CRFB/88: "(...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (...)".
(V) É o que dispõe o art. 24, § 2º, CRFB/88: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (F-V-V).
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Competência privativa: se é privada, é minha, então posso "vender" (delegar)
Competência concorrente (não privativa): se não é privada, não posso "vender" (delegar)