Letra (a)
A existência de uma lide, portanto, não corresponde,
necessariamente, à necessidade de uma manifestação estatal para sua
resolução. Por outras palavras, a lide continua a ser característica
exclusiva da jurisdição desde que, efetivamente, consideremos também como
atividade jurisdicional aquela exercida por particulares com a chancela do
Estado, tal como ocorre na arbitragem.
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