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Letra (c)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
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Resposta: CF, art. 60, "caput" e respectivas alíneas.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
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GABARITO: C
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Incorreta. O Procurador-Geral da República não é legitimado para propor emenda. A assertiva tenta confundir o candidato, pois o PGR é legitimado para propor ADI e ADC. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)VI - o Procurador-Geral da República; (...)".
Assertiva II - Correta! É o que dispõe o art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
Assertiva III - Incorreta. Os membros são legitimados, não as mesas. A assertiva tenta confundir o candidato, pois as mesas são legitimadas para propor ADI e ADC. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (...)".
Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) II - do Presidente da República; (...)".
Assertiva V - Incorreta. A manifestação se dá por maioria relativa, não absoluta. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (II e IV).
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Conforme o art. 60 da Constituição Federal, são legitimados para propor emendas constitucionais: (I) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) Presidente da República; (III) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Portanto, conforme a redação do texto constitucional, e considerando ser este um rol taxativo, apenas os itens II e IV estão corretos, sendo o nosso gabarito a letra ‘c’.
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I. o Procurador-Geral da República; (Não faz parte do rol)
II. um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
III. a Mesa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; (Promulga as emendas)
IV. o Presidente da República;
V. mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. (Maioria Relativa)
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Tô até vendo as QC da PCCE/2021, boa sorte pra quem prestará a prova! rsrs
A dificuldade é pra todos...
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E eu que por pouco confundi com ADI