RESPOSTA: D
Art. 151, "caput", CC: A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 178, I, CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "João, maior e capaz, possuía um terreno no município X, que sempre interessou a Joaquim, seu concorrente no ramo comercial. Ocorre que Joaquim já havia proposto a compra de referido imóvel por inúmeras vezes a João. Todavia, este se mostrava contrário a tal alienação, tendo em vista que referido bem se encontrava em sua família há diversas gerações. Joaquim, descobrindo que João mantinha relações extraconjugais, ameaçou tornar público o fato caso João não celebrasse o contrato de compra e venda nas condições exigidas por ele. Considerando as regras do Código Civil, é correto afirmar que o negócio jurídico é "
Veja que na história citada pela Banca, Joaquim coagiu João e tal vício enseja a anulação (nulidade relativa) do contrato (de modo que item "A" está incorreto). O contrato realmente existe (item "E" errado), mas é anulável, com prazo decadencial (item "C" errado) de 04 anos (item "B" errado), de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Aplicação dos arts. 151, caput e 171, II, CC:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Gabarito: D