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A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Letra A: Errada
Astrogildo alega usucapião com base no art. 1240-A do CC, o qual prevê prazo de 2 anos ininterruptos para aquisição da propriedade via usucapião familiar;
Letra B: Errada
Mesmo que o presente caso não se encaixasse na regra do art. 1240-A (abandono de lar por ex-cônjuge = dois anos), seria o caso do art. 1240 (área urbana, até 250m², para sua moradia ou de sua família), que estabelece prazo de 5 anos ininterruptos, e não 10 anos como dita a alternativa;
Letra C: Correta
Usucapião familiar, nos termos do art. 1240-A do Código Civil: "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Letra D: Errada
O Código Civil admite usucapião familiar em face de ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (art. 1240-A, CC).
Ainda, o STJ no julgamento do REsp 1631859 admitiu a possibilidade de herdeiro adquirir a propriedade imóvel via usucapião extraordinária, cujo prazo é 15 anos, cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
Fonte:
Letra E: Errada
O usucapiente quem deve demonstrar não possuir outro imóvel. O CC nada menciona acerca da necessidade do usucapido de não possuir outros imóveis (vide art. 1240-A, CC). (o que também não faria sentido, pois se ela não tivesse outro imóvel seria "mais grave" a situação)
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a um breve comentário. Dispõe o Art. 1.240-A do CC que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Como se sabe, usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade e temos algumas classificações. Entre elas, há a usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal, a que se refere o art. 1.240-A.
Ressalte-se que o legislador traz, neste dispositivo, o menor prazo previsto para usucapião.
A) De acordo com o art. 183 da CRFB “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
O legislador repete a previsão constitucional no art. 1.240 do CC: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Trata-se da usucapião especial urbana.
De fato, Astrogildo não preenche o requisito temporal do art. 1.240 (cinco anos), mas preenche o do art. 1.240-A, que cai para dois anos.
Incorreta;
B) O legislador traz, no art. 1.238 do CC, a usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé, exigindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 15 anos. Acontece que esse prazo cai para dez anos, de acordo com o seu § ú: “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
O art. 1.242 do CC, que trata da usucapião ordinária, também traz um requisito temporal de dez anos, além da posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini": “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Astrogildo não se enquadra dentro dessas hipóteses de usucapião. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações iniciais. Correta;
D) Vimos que o legislador, no art. 1.240-A do CC, admite a ocorrência da usucapião em face de ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Incorreta;
E) Astrogildo faz jus à aquisição do bem por usucapião, sendo o requisito temporal de dois anos ininterruptos. Ele adquirirá o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Incorreta.
Resposta: C