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Art. 37 (...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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ARTIGO 37
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
INCISO XI CAPUT DO ARTIGO 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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O inciso XI do art 37 da Constituição traz os limites remuneratórios. No âmbito do município, para qualquer poder, o limite é o subsídio do prefeito. No âmbito estadual (Distrito Federal também) o limite varia de acordo com o Poder, no Poder Executivo o limite é o subsídio do governador, no Poder Legislativo o limite é o subsídio dos deputados estaduais (ou distritais) e no Poder Judiciário o limite é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça. No âmbito federal, para qualquer Poder, o limite é o subsídio dos ministros do STF.
Note, ademais, que o subsídio dos ministros do STF é o teto para os subsídios dos prefeitos, governadores e deputados estaduais e desembargadores (neste caso, o subsídio pode ser de até 90,25% do subsídio dos ministros do STF), de modo que, reflexamente, ninguém receberá subsídio superior aos dos ministros do STF.O § 12 do referido art. traz a faculdade dos Estados e do Distrito Federal de adotarem, ao invés de um limite para cada Poder, um limite único para todos os poderes, baseado no subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça. Nesse caso, tal limite não se aplica aos deputados estaduais e distritais e tão pouco aos vereadores.O referido parágrafo não traz essa faculdade aos municípios, razão pela qual o gabarito é a LETRA C.
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Questão simples. E a banca ainda usou a expressão "posto que" de forma errada.
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Gabarito: C
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Preciso fazer justiça e dizer que está provinha foi muito bem elaborada pela IDECAN. Estão de parabéns!
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- Estados e DF podem instituir teto único que será o subsídio dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF
- O teto dos deputados estaduais e distritais permanece sendo 75% do subsídio dos deputados federais
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· Subsídio de ministro do STF é definido por projeto de lei de iniciativa privativa do próprio STF, que será sancionada pelo Presidente.
· Tribunais superiores: 95% do subsídio dos ministros do STF.
· Tribunais de 2ograu: até 90,25% do STF OU até 95% de magistrado de tribunal superior. Dá na mesma o valor.
· Juiz de 1ograu:
o diferença mínima de 5% do tribunal de 2ograu
o diferença máxima de 10% do tribunal de 2ograu
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Os municípios não têm poder judiciario
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...facultado aos estados e ao Distrito Federal e não aos estados e aos municípios.
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Não se aplica aos municípios.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos inerentes à Administração Pública.
Dispõe o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
Nesse sentido, conforme o § 12, do mesmo artigo, da Constituição Federal, "para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, por os Municípios não constarem no § 12, do artigo 37, da Constituição Federal, a afirmação elencada no enunciado da questão é falsa, pois a possibilidade de limite único apontada no dispositivo constitucional não se aplica aos municípios.
Gabarito: letra "c".
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre teto remuneratório.
A– Incorreta - A frase é falsa no que se refere ao limite para os Municípios, que é distinto, vide alternativa C.
B– Incorreta - Embora a frase seja, de fato, falsa, os limites para os vereadores (âmbito municipal, portanto) e deputados estaduais (âmbito estadual, portanto) são os subsídios do prefeito e do governador (respectivamente), vide alternativa C.
C– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 37, XI: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
D- Incorreta - A porcentagem correta é 90,25%, não 95%, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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O subsídio dos desembargadores estaduais não é mais limitador à 90,25% do subsídio dos ministros do STF, Vide:
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
ADI 3854 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00723 RTJ VOL-00203-01 PP-00184).