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ID
1659769
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Serra - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO diz respeito à validade do Negócio Jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz; [LETRA A]

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; [LETRA D]

    III - forma prescrita ou não defesa em lei. [LETRA C]



    O termo e o encargo são cláusulas acidentais que podem modificar os efeitos do negócio jurídicos.

  • Segundo a escada Ponteana, termo ou encargo dizem respeito a eficácia do negócio jurídico, estando no terceiro degrau da escada.

  • O art. 104. do Código Civil dispõe:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Segundo Pontes de Miranda, para um negócio jurídico ser reputado como perfeito ele precisa subir os três degraus da escada ponteana: Existência, Validade e Eficácia.

    Assim, temos que:

    Existência: Agente, Objeto e Forma.

    Validade: Agente capaz; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei.

    Eficácia: Termo e Encargo.

    Desta forma, termo e encargo não dizem respeito a validade do negócio jurídico, e sim sobre a sua eficácia.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com a escada ponteana, temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Interessante é que no plano da validade esses mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC. Portanto, agente capaz é requisito de validade, por força do art. 104, I do CC. Correta;

    B) Termo é o evento futuro e certo. Exemplo: quando fizer 18 anos, eu te darei um carro. Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade (essa casa será sua, para que construía em uma parte de seu terreno um asilo). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Agora, cuidado: o encargo, em regra, é não suspensivo (porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito) e coercitivo (porque gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade). No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato.

    Termo, condição e encargo são elementos acidentais, que decorrem da vontade das partes. Surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico e se encontram dentro do plano de eficácia (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435). Incorreta;

    C) Forma prescrita ou não defesa em lei é requisito de validade, por força do art. 104, III do CC. Correta;

    D) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável são requisitos de validade, por força do art. 104, II do CC. Correta.





    Resposta: B