CPC:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (Alternativa A - Incorreta);
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados (Alternativa B);
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito (Alternativa C);
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (Alternativa D).
NOVO CPC
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.