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GABARITO: B
(A) auxílio-acidente, em regra, 12 contribuições mensais
(B) prescinde de contribuição
(C) Aposentadoria por Idade, em regra, 180 contribuições mensais
(D) Aposentadoria por Invalidez, em regra, 12 contribuições mensais
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Gab. C
Resumo do auxílio-reclusão:
- O auxílio reclusão, não depende de carência, mas para cônjuge, companheiro (a), cônjuge separado ou divorciado judicialmente ou que recebia pensão alimentícia:
* Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha vertido (realizado) 18 contribuições mensais à previdência;
- Se o casamento ou união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado a prisão;
* Duração variável conforme tabela abaixo:
- Se a prisão ocorre depois de vertidas 18 contrib. mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o casamento ou união estável;
( dependente com menos de 21 anos) >>> 3 anos de duração;
(entre 21 e 26 anos) >>> 6 anos de duração;
(entre 27 e 29 anos) >>> 10 anos de duração;
(entre 30 e 40 anos) >>> 15 anos de duração;
(entre 41 e 43 anos) >>> 20 anos de duração;
(a partir de 44 anos) >>> vitalícia.
Obs: Para os FILHOS, EQUIPARADOS ou IRMÃOS do segurado recluso (desde que comprovem o direito) >>> o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
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Matheus Desconzi O GABARITO É B
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CARÊNCIA PARA AUXILIO RECLUSÃO TEM QUE OBSERVAR A MEDIDA PROVISORIA 664 QUE JA ESTAR VALENDO.
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Einsten Concurseiro,
Retificando seu comentário: AUXÍLIO-DOENÇA, em regra 12.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEPENDE de carência.
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INDEPENDEN DE CARÊNCIA OS BENEFÍCIOS DO FARM:
SALÁRIO FAMÍLIA
AUXÍLIO ACIDENTE
AUXÍLIO RECLUSÃO
PENSÃO POR MORTE
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Agora o auxílio reclusão depende de carência
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Letra B.
Atualmente precisa de carência.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência (...):
IV - Auxílio Reclusão: 24 contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória n.º
871/2019)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
ATENÇÃO!
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25.
(...)
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
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Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)